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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801028-63.2025.8.15.0401

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
0801028-63.2025.8.15.0401
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indeferida a petição inicial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, facultando-se à parte autora a inclusão dos presentes pedidos na primeira ação ajuizada, processo nº 0800952-39.2025.8.15.0401. Sem custas, Sem condenação em honorários, Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801028-63.2025.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ANTONIO TELES DE ANDRADE REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc. 1.RELATÓRIO Trata-se de DE AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por ANTONIO TELES DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Verifica-se dos autos que a parte autora ajuizou duas demandas distintas em face de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, todas relacionadas a descontos incidentes na mesma conta corrente, decorrentes de relação jurídica semelhante, utilizando os mesmo documentos de comprovação. Diante dessa circunstância, foi determinada a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora reunisse as pretensões em uma única demanda, considerando a identidade de contexto fático e a conexão entre os pedidos, medida que prestigia os princípios da economia processual, celeridade e racionalização da atividade jurisdicional. (ID: 124200058) Intimada, a parte autora manifestou-se sustentando que estaria exercendo o direito de optar pela tramitação autônoma das demandas, afirmando inexistir relação de dependência entre os descontos questionados. (ID: 127894513) É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora promoveu o fracionamento indevido de demandas ao ajuizar ações autônomas para discutir descontos distintos ocorridos em uma mesma relação jurídica em conta bancária contra o mesmo réu. Tal prática é classificada como abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024 (Anexo A, item 6) a qual orienta os magistrados a adotarem medidas de gestão para evitar o fracionamento injustificado de lides relativas às mesmas partes e relações jurídicas, do mesmo modo se posiciona a jurisprudência, Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS COM FUNDAMENTO EM COBRANÇAS BANCÁRIAS SIMILARES. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE AÇÕES. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art . 485, VI, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse processual em razão de fracionamento abusivo de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar sobre fundamentos que possam levar à extinção do processo, mas tal exigência deve ser interpretada em conjunto com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo . 4. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado, ao verificar abuso do direito de ação, pode extinguir o processo com fundamento na ausência de interesse processual, em observância aos princípios da boa-fé e da função social do processo . 6. A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7. A extinção do feito por ausência de interesse processual é legítima e dispensa manifestação prévia das partes, pois decorre da análise objetiva da conduta processual abusiva, prescindindo de dilação probatória . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A ausência de interesse processual por fracionamento abusivo de ações contra o mesmo réu configura litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O princípio da não surpresa não é violado quando a extinção se baseia em conduta processual objetivamente abusiva, dispensando até mesmo a prévia oitiva das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 10 e 485, VI; Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j . 02/05/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23/08/2022. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08051613220258150181, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Dessa maneira, os descontos impugnados decorrem de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (Grupo Bradesco) e incidem sobre a mesma conta corrente da autora, revelando evidente unidade fática e conexão entre as pretensões deduzidas, circunstância que recomenda o tratamento conjunto da controvérsia. O fracionamento artificial das demandas, nessas condições, afronta os princípios da economia processual e da boa-fé processual, além de gerar risco de decisões conflitantes e a indevida multiplicação de processos envolvendo a mesma relação fática. Dessa maneira, o art. 321 dispõe que: o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, tendo sido oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial e não atendida a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do Código de Processo Civil. 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto, indeferida a petição inicial, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, facultando-se à parte autora a inclusão dos presentes pedidos na primeira ação ajuizada, processo nº 0800952-39.2025.8.15.0401. Sem custas, Sem condenação em honorários, Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. UMBUZEIRO-PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juiz(a) de Direito