Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA-BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TESE FIXADA NO EARESP 676.608/RS DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de tarifas bancárias e indenização, sob o fundamento de que a utilização de serviços inerentes à conta-corrente comum autorizaria a cobrança de pacotes de serviços ("Cesta B. Expresso4" e "Padronizado Prioritários I") . A autora, pessoa idosa e hipossuficiente, nega ter pactuado qualquer adesão a cestas de serviços tarifadas em sua conta destinada ao recebimento de aposentadoria . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se a ausência de contrato escrito assinado inquina de ilegalidade a cobrança de tarifas bancárias em conta-benefício; (ii) verificar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 para a validade do ajuste com consumidor idoso; (iii) estabelecer o dever de restituição em dobro com base na boa-fé objetiva; e (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da retenção indevida de pequenos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), recaindo sobre o banco o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) . A instituição financeira apelada não apresentou o instrumento contratual assinado pela recorrente, limitando-se a alegar "contratação tácita" e uso de serviços, o que viola o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC) . No Estado da Paraíba, a validade de contratos com idosos exige a assinatura física, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021 . A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, independentemente de prova de má-fé, sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS . A cobrança reiterada sem amparo contratual em verba alimentar de idosa preenche o requisito para a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC . O dano moral não se presume da mera cobrança indevida de tarifas bancárias (in re ipsa), configurando-se mero aborrecimento quando ausente prova de violação grave a direitos da personalidade, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente para declarar a nulidade das tarifas e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado que autorize especificamente a cobrança de pacotes de serviços bancários em conta-benefício de pessoa idosa torna os descontos ilegais, impondo a repetição do indébito em dobro por violação à boa-fé objetiva, conforme tese do STJ (EAREsp 676.608/RS)." O desconto indevido de tarifas bancárias de pequena monta, sem repercussão gravosa comprovada à dignidade do consumidor, não enseja reparação por danos morais." REFERÊNCIAS: Código de Defesa do Consumidor, art. 42 ; Código de Processo Civil, art. 373, II; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021; 0802082-57.2025.8.15.0371, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2025