Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0818928-75.2026.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO REU: MARIA JOSE MARQUES DA SILVA, GABRIELA ADRIANA DA SILVA SANDRES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO E DE VÍNCULO DE COABITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de despejo por falta de pagamento não cumulada com cobrança ajuizada por Cristiana Ribeiro Coutinho Furtado em face de Maria Jose Marques da Silva. Verificada a insuficiência da documentação que instruía a petição inicial, foi determinada a apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da autora ou, caso apresentado documento em nome de terceiro, a comprovação do vínculo de coabitação. Regularmente intimada para sanar o vício, a autora permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de atendimento à determinação judicial para complementar a documentação indispensável à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial não atende integralmente aos requisitos legais por carecer de documentação apta a comprovar o endereço da autora e, quando cabível, o vínculo de coabitação com o titular do comprovante apresentado. O juízo oportuniza à parte autora a correção do vício processual mediante determinação expressa para complementação da documentação necessária. A autora, embora regularmente intimada, deixa de cumprir a determinação judicial e não promove a regularização da petição inicial. A persistência do vício processual inviabiliza o prosseguimento da demanda e impõe o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de documentação indispensável à petição inicial autoriza a determinação de emenda pelo juízo. O descumprimento da ordem judicial para sanar vícios da petição inicial justifica o seu indeferimento. O indeferimento da petição inicial conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I. Vistos, etc. CRISTIANA RIBEIRO COUTINHO FURTADO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO NÃO CUMULADA COM COBRANÇA em face de MARIA JOSE MARQUES DA SILVA. Sob o Id.155902997, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se a intimação da promovente para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial. Expedida a intimação, a parte promovente quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua complementação para: "Acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial. Intimada, a parte autora silenciou. Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito