Inteiro teor
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831268-85.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: JOSE GERALDO DE CARVALHO EMBARGADO: CLUBE ASTREA SENTENÇA 1. Relatório JOSÉ GERALDO DE CARVALHO, idoso com 86 anos, aposentado, opôs embargos de terceiro contra penhora de imóvel de sua propriedade (matrícula 86.150 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Avenida São Paulo, 781, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB), determinada no cumprimento de sentença nº 0879684-94.2019.8.15.2001, movido pelo Clube Astréa contra Carvalho & Filhos Ltda. e Luciano Rocha Carvalho. O embargante não integra o polo passivo da execução principal e sustenta não ter sido intimado pessoalmente da constrição. Alega que o imóvel é sua residência única e permanente, constituindo bem de família impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90. Requereu tutela de urgência para suspensão da penhora, gratuidade de justiça e, no mérito, a desconstituição da penhora com declaração de impenhorabilidade do bem. A tutela de urgência foi deferida em 05/06/2025 para suspender os efeitos da penhora (ID 113998729). O benefício da justiça gratuita também foi concedido liminarmente. A decisão que redistribuiu o feito para esta Vara Especializada, por dependência ao processo principal, foi proferida em 06/02/2026 (ID 136226665). O Clube Astréa contestou (ID 116110240). Sustentou que a penhora foi regularmente comunicada ao advogado constituído nos autos principais. Alegou que o imóvel não seria residência habitual, apoiado em certidão do oficial de justiça estadual que constatou "casa fechada". Arguiu confusão patrimonial por ser o embargante sócio da empresa executada e signatário do contrato de locação. Afirmou que os embargos seriam sucedâneo recursal de matéria preclusa e impugnou a gratuidade de justiça. Houve réplica (ID 118550696). Audiência de conciliação realizada em 16/10/2025 foi infrutífera (ID 125347917). As partes manifestaram-se sobre provas e o embargante requereu o julgamento antecipado do mérito. O feito está maduro para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento Antecipado do Mérito O caso comporta julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decidir imediatamente quando não houver necessidade de produção de outras provas. A questão central consiste em definir se o imóvel penhorado constitui bem de família impenhorável pela Lei nº 8.009/90, e a prova documental já é suficiente para essa definição. O embargante juntou faturas contínuas de energia elétrica e água em seu nome no endereço do imóvel penhorado, abrangendo o período de 2018 a 2025. Esses documentos indicam vínculo residencial duradouro e contemporâneo, com registro do mesmo endereço em todas as contas de consumo, evidenciando que o embargante ali reside e mantém as utilidades domésticas em seu nome. Duas certidões de oficiais de justiça federais, lavradas em datas distintas (2017 e 2019), atestam com fé pública que o prédio nº 781 da Avenida São Paulo é a residência de José Geraldo de Carvalho. A certidão de 2017 (ID 4058200.1819356) consigna que o imóvel "apresenta características de bem de família, como moradia do Sr. José Geraldo de Carvalho". A certidão de 2019 (ID 4058200.3377025) registra que o oficial de justiça federal intimou pessoalmente o embargante, que "declarou residir no imóvel há muitos anos" e que o bem era sua residência e de sua família. A fé pública desses atos confere presunção de veracidade às declarações ali contidas. A certidão do oficial de justiça estadual na execução de origem consignou que o imóvel estava fechado em diligência específica (ID 110548368), com muro alto e cerca elétrica, sem conseguir contato com moradores. Essa constatação isolada, em dia e horário específicos, não desnatura a destinação residencial permanente do bem. Um idoso de 86 anos pode estar ausente por razões diversas: consulta médica, viagem ou qualquer outro motivo cotidiano. O que define a condição de bem de família não é a presença física ininterrupta do proprietário, mas a destinação residencial habitual do imóvel, comprovada pela documentação contínua de consumo e pelas certidões federais. A prova pericial requerida pelo embargante para avaliar os galpões (ID 123589557) é impertinente e inútil para o deslinde da controvérsia. A questão aqui não envolve o valor de mercado de benfeitorias, mas unicamente a natureza jurídica do imóvel como residência protegida pela Lei nº 8.009/90. A avaliação dos galpões em nada contribui para definir se o bem é ou não residência habitual, e sua produção apenas retardaria indevidamente a prestação jurisdicional. O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o juiz a indeferir provas desnecessárias e julgar o mérito quando a prova documental for bastante. A recusa da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o art. 370, parágrafo único, do CPC permite ao juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Presentes, portanto, os requisitos para o julgamento antecipado do mérito. 2.2. Bem de Família e Impenhorabilidade O art. 1º da Lei nº 8.009/90 declara impenhorável o imóvel residencial próprio da entidade familiar, dispondo que ele "não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". O art. 5º da mesma lei define residência como "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". A propriedade do imóvel pelo embargante está comprovada pela certidão de matrícula 86.150 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de João Pessoa, que o qualifica formalmente como proprietário, juntamente com sua esposa Maria do Socorro Rocha Carvalho e seus filhos. Trata-se de bem particular do embargante, adquirido de boa-fé, sem vinculação a qualquer dívida da empresa executada. A condição de residência habitual está demonstrada pelas faturas contínuas de energia elétrica e água em nome do embargante no endereço do imóvel, abrangendo o período de 2018 a 2025. Esses documentos revelam consumo doméstico regular, com histórico de medições mensais, indicando ocupação residencial duradoura. As duas certidões de oficiais de justiça federais (2017 e 2019) atestam expressamente que o imóvel é a residência do embargante e de sua família há muitos anos. Em 2019, a oficiala de justiça federal registrou que "intimou José Geraldo de Carvalho" no próprio imóvel, "que declarou residir no imóvel há muitos anos, sendo, pois, bem de família". A certidão de casa fechada da execução estadual (ID 110548368) não contradiz essas provas. A diligência foi realizada em momento pontual, sem acesso ao interior do imóvel, e a oficiala de justiça sequer pôde verificar a situação interna. A circunstância de um idoso de 86 anos não ser encontrado em casa em determinado dia e horário não desnatura a condição de residência habitual. As provas documentais de consumo contínuo, as certidões federais que atestam a moradia e a propriedade formal do imóvel formam um conjunto probatório sólido, que supera a observação isolada de ausência momentânea. A circunstância de o embargante ser sócio da empresa executada não afasta a proteção legal do bem de família. A impenhorabilidade protege o imóvel residencial independentemente da origem da dívida. A assinatura do contrato de locação como representante legal da empresa não o torna devedor pessoal. Ressalta-se que não houve incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que o embargante não figura no polo passivo da execução principal. Não se pode presumir confusão patrimonial sem o devido processo legal, e a mera condição de sócio não autoriza a constrição de bens particulares. Tampouco prosperam as alegações de que os embargos seriam sucedâneo recursal. O embargante não é parte no processo executivo principal, não foi formalmente intimado da penhora e não poderia manejar recurso naquele feito. A via dos embargos de terceiro é a única adequada para que o proprietário, estranho à execução, defenda seu patrimônio contra constrição indevida, conforme o art. 674 do CPC, que assegura o manejo dos embargos por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bens que possua. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. Declarada a condição de bem de família, a penhora deve ser desconstituída, com o levantamento da constrição. O art. 678 do CPC determina que a decisão que reconhece suficientemente provado o domínio ou a posse determina "a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos". Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Esse dispositivo assegura a efetividade da tutela jurisdicional ao terceiro proprietário de boa-fé que teve seu patrimônio indevidamente constrito em execução alheia. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00) resultaria em montante irrisório de R$ 100,00, incompatível com a dignidade do exercício profissional e com o trabalho efetivamente prestado. Por essa razão, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no § 8º-A. Considerados o tempo de tramitação, a natureza da causa e a atuação dos advogados do embargante, os honorários ficam fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro para: a) declarar a impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Avenida São Paulo, 781, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, matrícula 86.150 do 2º Ofício de Registro de Imóveis, por constituir bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90; b) desconstituir a penhora incidente sobre o referido imóvel, determinando o levantamento imediato da constrição; c) determinar a juntada de cópia desta sentença nos autos da execução principal (processo nº 0879684-94.2019.8.15.2001) para as providências cabíveis, incluindo a baixa de eventual restrição na matrícula imobiliária; d) condenar o embargado, Clube Astréa, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho dos advogados, a natureza da causa e o tempo de tramitação; e) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 113998729). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, 12 de junho de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060422314849900000106942493 1. PROCURACAO GERALDO Procuração 25060422314904400000106942494 2. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA (STÉFANNY) Substabelecimento 25060422314961000000106942495 3. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA (JÉSSICA) Substabelecimento 25060422315015500000106942496 4. RG e CPF José Geraldo Documento de Identificação 25060422315022800000106942497 5. Certidão de Registro de Imóveis - Matrícula 86.150 Documento de Comprovação 25060422315080300000106942499 6.1 Comprovantes de residência - José Geraldo_compressed Documento de Comprovação 25060422315155300000106942513 6.2 Comprovantes de residência - José Geraldo_compressed Documento de Comprovação 25060422315452600000106942515 7. CERTIDÃO - ID 4058200.1819356 - RESIDÊNCIA DO GENITOR Documento de Comprovação 25060422315596000000106942500 8. CERTIDÃO 2 - ID 4058200.3377025 - RESIDÊNCIA DO GENITOR Documento de Comprovação 25060422315649300000106942504 9. 0879684-94.2019.8.15.2001 - Autos de penhora Documento de Comprovação 25060422315702900000106942518 10. 0879684-94.2019.8.15.2001 - Certidão - Oficial de justiça Documento de Comprovação 25060422315760500000106942519 11. 0879684-94.2019.8.15.2001 - Relatório fotográfico Documento de Comprovação 25060422315814100000106942520 Decisão Decisão 25060512234825400000106956275 Decisão Decisão 25060512234825400000106956275 Contestação Contestação 25071113021793700000108906327 Intimação Intimação 25071422345847900000109041993 Intimação Intimação 25071422345847900000109041993 Petição Replica. Jose Geraldo Petição 25080811510877000000111215441 Despacho Despacho 25082509435833900000114014548 Despacho Despacho 25082509435833900000114014548 Petição - DECISÃO DE SANEAMENTO Petição 25091212203291200000115757257 Petição de provas. Petição 25091718170179900000116020972 Decisão Decisão 25092313103254100000116297624 Decisão Decisão 25092313103254100000116297624 Comunicações Comunicações 25093016271732300000116708348 PETIÇÃO INFORMAÇÃO AGUARDANDO O LINK DA AUDIÊNCIA Petição 25101517452230000000117550357 Link Audiência ZOOM Informação 25101608511739300000117573601 Termo de Audiência Termo de Audiência 25101615501048300000117615083 Despacho Despacho 25121809062832900000121187929 Despacho Despacho 25121809062832900000121187929 Petição Petição 26012615221735300000123719442 Petição Petição 26012618015539700000123729755 Despacho Despacho 26012909342503500000123891864 Certidão Certidão 26020201023236100000126582675 Decisão Decisão 26020622432232200000128035087 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25082509435833900000114014548, Despacho: 25082509435833900000114014548, Documento de Identificação: 25060422315022800000106942497, Documento de Comprovação: 25060422315596000000106942500, Documento de Comprovação: 25060422315649300000106942504, Documento de Comprovação: 25060422315702900000106942518, Documento de Comprovação: 25060422315155300000106942513, Petição Inicial: 25060422314849900000106942493, Substabelecimento: 25060422315015500000106942496, Documento de Comprovação: 25060422315452600000106942515]