Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800109-58.2023.8.15.0041

Julgamento
19/03/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0800109-58.2023.8.15.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800109-58.2023.8.15.0041 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GILENO PEREIRA FREITAS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONFESSO DA SEXTA PARCELA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MORA QUE SE CARACTERIZA PELO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE RECUSA NO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO OU DEPÓSITO ELISIVO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE NÃO SE APLICA PARA AFASTAR A MORA EM BUSCA E APREENSÃO DE BENS FIDUCIARIAMENTE ALIENADOS.. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GILENO PEREIRA FREITAS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 68916143), o autor relata ser possuidor do veículo FIAT UNO VIVACE CELEB, Placa NQF4206, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária nº 532816501, a ser adimplido em 48 parcelas de R$ 816,77. Sustenta que, por equívoco, deixou de realizar o pagamento da 6ª parcela, vencida em 26 de abril de 2022, embora afirme ter quitado as demais prestações rigorosamente. Aduz que a instituição financeira ré ajuizou ação de busca e apreensão (processo nº 0800484-93.2022.8.15.0041), sob o fundamento de inadimplência de seis parcelas, o que culminou na apreensão liminar do bem em 05 de agosto de 2022. O promovente alega que tentou realizar o pagamento da parcela em atraso, mas que o banco teria se negado a emitir o boleto correspondente. Informa que, nos autos da referida ação de busca e apreensão, este juízo determinou a devolução do veículo após verificar que apenas uma parcela estava em aberto e que as demais foram pagas. Diante de tais fatos, pleiteia a condenação da ré na obrigação de dar baixa no débito da 6ª parcela (mediante o reconhecimento do pagamento que pretende realizar) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob o argumento de que a apreensão foi indevida e lhe causou transtornos profissionais e pessoais. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a dilação probatória em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços bancários e financeiros (art. 3º, § 2º, do CDC). Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é absoluta e não desonera a parte autora de colacionar aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, consoante a inteligência do art. 373, I, do CPC. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da conduta da instituição financeira ao promover a busca e apreensão do veículo e se tal ato enseja reparação por danos morais, bem como a viabilidade do pedido de obrigação de fazer consistente na baixa do débito. Analisando detidamente o caderno processual, em especial a narrativa constante na petição inicial (ID 68916143), observa-se que o próprio autor admite o estado de inadimplência em relação à 6ª parcela do contrato de financiamento, vencida em 26/04/2022. Argumenta o demandante que o atraso decorreu de "puro erro de conferência" e que o banco agiu com má-fé ao alegar, na ação de busca e apreensão, um inadimplemento superior ao real. Entretanto, no sistema de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), sendo que o inadimplemento de uma única prestação já autoriza o credor fiduciário a considerar vencidas antecipadamente todas as obrigações contratuais e a requerer a busca e apreensão do bem. O artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal, estabelece que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja do próprio destinatário. No caso sub examine, a existência da dívida é incontroversa. O fato de o autor alegar que possuía apenas uma parcela em aberto não retira a liquidez e a certeza da mora. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça são uníssonos ao afirmar que, para a purgação da mora nas ações de busca e apreensão, o devedor deve pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme decidido em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 722). A alegação de que a instituição financeira se recusou a fornecer o boleto para pagamento da parcela específica não socorre o autor. Caso houvesse, de fato, recusa injustificada do credor em receber o pagamento, caberia ao devedor valer-se da ação de consignação em pagamento ou realizar o depósito judicial dos valores que entendia devidos, a fim de afastar os efeitos da mora. Manter-se inerte e aguardar o ajuizamento da medida constritiva constitui assunção do risco inerente ao contrato. No que tange à conduta do banco de ajuizar a busca e apreensão alegando o atraso de seis parcelas quando, segundo o autor, apenas uma estava pendente, tal divergência quantitativa não torna o ato de apreensão ilícito por si só, uma vez que o pressuposto fundamental — a existência da mora — estava presente. O ajuizamento de ação judicial para a retomada de bem dado em garantia, quando configurado o inadimplemento, caracteriza exercício regular de direito, conforme preceitua o artigo 188, inciso I, do Código Civil, o qual afasta a configuração de ato ilícito. Neste sentido, se não há ato ilícito, resta prejudicado o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil. O dano moral exige, para sua caracterização, a violação a direitos da personalidade, o que não ocorre quando a restrição patrimonial ou o constrangimento advém da própria desídia do consumidor em honrar com suas obrigações contratuais no tempo e modo avençados. A apreensão do veículo, embora cause inegável desconforto, é consectário lógico do inadimplemento em contratos de alienação fiduciária. Quanto ao pedido de obrigação de fazer para que o banco proceda à baixa do débito da 6ª parcela, não assiste razão ao promovente. Não há nos autos prova do pagamento desta prestação. Pelo contrário, o autor afirma que a parcela "ainda se encontra aberta" (ID 68916143). O Poder Judiciário não pode compelir a instituição financeira a dar quitação de uma dívida que não foi efetivamente paga, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor e violação ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Se o autor deseja regularizar sua situação, deve buscar os meios administrativos ou consignatórios próprios para o pagamento com os encargos moratórios contratuais. Ressalte-se que eventual decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão nº 0800484-93.2022.8.15.0041 que determinou a devolução do bem não implica, necessariamente, no reconhecimento de inexistência de dívida ou na ilicitude da conduta pretérita do banco sob a ótica da responsabilidade civil, mas tão somente em uma análise processual sobre a manutenção da medida liminar naqueles autos específicos. A improcedência da presente demanda indenizatória fundamenta-se na higidez da mora confessa, que legitima a atuação do credor fiduciário. Portanto, diante da ausência de conduta antijurídica por parte da instituição financeira e da confirmação do inadimplemento por parte do consumidor, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOA NOVA, 19 de março de 2026. Juiz(a) de Direito