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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011537-66.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4011537-66.2025.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono das corrés contestantes, Banco BTG Pactual S.A. e ARC4 Gestão de Ativos S.A., que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a ordinária complexidade da demanda, o tempo de julgamento e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observado, quanto à exigibilidade, o regramento atinente à gratuidade concedida à parte autora (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários em favor do corréu revel. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011537-66.2025.8.26.0577/SP AUTOR : LEIDIANE CAROLINA NOGUEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) : AFRANIO DE JESUS FERREIRA (OAB SP223254) RÉU : BANCO PAN S.A. RÉU : ARC4 GESTAO DE ATIVOS S.A. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB SP365169) RÉU : BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB SP365169) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono das corrés contestantes, Banco BTG Pactual S.A. e ARC4 Gestão de Ativos S.A., que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a ordinária complexidade da demanda, o tempo de julgamento e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observado, quanto à exigibilidade, o regramento atinente à gratuidade concedida à parte autora (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários em favor do corréu revel. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. PIC.