Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono das corrés contestantes, Banco BTG Pactual S.A. e ARC4 Gestão de Ativos S.A., que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a ordinária complexidade da demanda, o tempo de julgamento e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deve ser observado, quanto à exigibilidade, o regramento atinente à gratuidade concedida à parte autora (CPC, art. 98, § 3º). Sem honorários em favor do corréu revel. Advirto as partes que, na oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, serão estes considerados infundados e manifestamente protelatórios, ensejando a aplicação das penalidades cabíveis (CPC, art. 1.026, §2º). Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas comunicações.