Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812063-27.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: REGINA MARIA BARBOSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO C6 S.A. SENTENÇA REGINA MARIA BARBOSA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO DAYCOVAL S.A. e o BANCO C6 S.A., todos qualificados nos autos (ID 71788553). A autora alega que recebe benefício previdenciário e que foi surpreendida com a transferência de valores não solicitados para sua conta corrente no Banco Bradesco. Afirma que efetuou a devolução desses créditos mediante o pagamento de boletos que acreditava terem sido emitidos pelos réus. Sustenta, contudo, que os descontos em seus proventos continuaram a ocorrer de forma indevida, referentes aos contratos ativos sob os números 010016613413, 010016913729 e 010018032919 junto ao Banco C6, bem como a uma contratação vinculada ao Banco Daycoval. Postulou a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 71940420). O BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação (ID 75614444), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir. No plano fático, demonstrou que o contrato de empréstimo sob o número 50-8489976/21 foi efetivamente estornado em 08/03/2021 (ID 75614447), logo após a devolução espontânea da transferência de R$ 1.880,99 (ID 75614448). Defendeu que nenhum desconto foi efetuado em desfavor da autora em relação ao seu produto e que a pretensão foi inteiramente resolvida na esfera administrativa antes do ajuizamento da presente demanda. No mérito, requereu a improcedência total dos pleitos. O BANCO C6 S.A. apresentou sua peça de resposta (ID 74517755), arguindo a retificação do polo passivo para constar o Banco C6 Consignado S.A. e a preliminar de inépcia da inicial pela falta de apresentação dos comprovantes originais de pagamento dos boletos emitidos pela instituição financeira. No mérito, sustentou a regularidade das contratações físicas firmadas pela autora (Cédulas de Crédito Bancário nº 010016613413, nº 010016913729 e nº 010018032919), cujos créditos foram devidamente disponibilizados na conta corrente da requerente (ID 74517760, ID 74517764 e ID 74517770). Esclareceu que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros ao efetuar o pagamento de boletos falsos, os quais não pertencem ao banco, conforme atesta o validador de legitimidade integrado ao seu sistema. Requer, assim, a improcedência das pretensões formuladas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 77542042). A parte autora apresentou réplica (ID 76568336), contestando as assinaturas constantes dos instrumentos contratuais juntados pelas defesas. Para sanar a controvérsia sobre as firmas, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 86977492), fixando os honorários do perito oficial. O perito nomeado aceitou o encargo (ID 87216231 e ID 102387328), e o Banco C6 realizou o depósito do valor estipulado (ID 107460177). A coleta de assinaturas e documentos originais foi agendada para o dia 07/10/2025, às 09h30, nas dependências do Fórum Affonso Campos (ID 123172228), ato para o qual a autora foi devidamente intimada por meio de sua patrona (ID 123206750). Na data designada, o perito judicial certificou o não comparecimento injustificado da autora para o ato de coleta de material gráfico (ID 124731208). Os réus requereram a declaração de preclusão da prova pericial e o julgamento antecipado do feito (ID 128900018 e ID 128994508). É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Retificação do Polo Passivo Acolho a indicação contida na defesa do segundo réu para determinar que passe a constar no polo passivo a pessoa jurídica BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ/ME sob o nº 61.348.538/0001-86), sucedendo a indicação genérica de Banco C6 S.A., procedendo a Secretaria com as anotações necessárias no sistema PJe. 1.2. Da Ausência de Interesse de Agir em Relação ao Banco Daycoval S.A. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir arguida pelo Banco Daycoval S.A. merece prosperar. O interesse de agir fundamenta-se no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. No caso em apreço, os elementos documentais colacionados comprovam que o contrato sob o número 50-8489976/21, no valor líquido de R$ 1.880,99, foi integralmente cancelado e estornado em 08/03/2021 (ID 75614447), data consideravelmente anterior ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 13/04/2023. Nesse contexto, os demonstrativos financeiros e o histórico de empréstimos do INSS (ID 71788565) revelam que a autora nunca sofreu qualquer desconto em seu benefício previdenciário decorrente da referida operação do Banco Daycoval S.A. Por conseguinte, desfeita a avença administrativamente sem repercussão financeira negativa na folha de pagamento da autora, evidencia-se a ausência de lide ou de pretensão resistida que justifique a intervenção da justiça em relação a este demandado. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao Banco Daycoval S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Superadas as questões iniciais, o processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, considerando que a instrução processual foi dada por encerrada e a prova técnica restou prejudicada por conduta exclusiva da parte autora. A controvérsia cinge-se à verificação de autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 010016613413, nº 010016913729 e nº 010018032919 apresentadas pela instituição financeira. Diante da expressa impugnação das assinaturas pela autora em sua peça de réplica (ID 76568336), este Juízo deferiu a produção de perícia grafotécnica (ID 86977492), cujo ônus financeiro de custeio foi atribuído e adiantado pelo banco réu, em estrita observância ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, conquanto estivessem assegurados os meios para a realização do exame grafotécnico, a autora deixou de comparecer à audiência designada para a coleta de padrões de escrita e assinaturas (ID 124731208). Intimada por meio de sua advogada cadastrada (ID 123206750), a requerente não apresentou qualquer justificativa para amparar sua ausência, tampouco pleiteou a redesignação do ato em tempo oportuno. A inércia e a desídia da demandante frustraram a produção da única prova pericial capaz de amparar sua tese de falsificação de assinatura. No ordenamento processual civil, a colaboração das partes é dever anexo à boa-fé objetiva (artigo 6º do Código de Processo Civil). Ao obstaculizar a colheita, a autora deu causa à perda da prova pericial, operando-se a preclusão temporal e lógica. Por conseguinte, a ausência injustificada no ato de coleta grafotécnica importa no reconhecimento das assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo Banco C6 Consignado S.A. como verdadeiras. Não é dado à parte que sabota a produção da prova beneficiar-se de sua própria omissão para ver declarada a nulidade da avença, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao estabelecer que o não comparecimento injustificado do autor à coleta de padrões gráficos acarreta a improcedência da pretensão de nulidade por falta de provas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] PERÍCIA NÃO REALIZADA POR DESÍDIA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM GRAU RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRTIO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. [...] Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de comparecer à perícia por ela própria requerida [...] Incumbe à parte manter atualizado e comprovado seu endereço nos autos, conforme art. 77, V, do CPC, sendo sua desídia fator que contribuiu para o insucesso da prova pericial." (TJPB; AC nº 0801594-26.2023.8.15.0031; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; 4ª Câmara Cível). (grifei) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consolida que a frustração da perícia grafotécnica por inércia do consumidor acarreta a improcedência dos pedidos: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. [...] Determinada a produção de prova pericial, a autora deixou de comparecer sem qualquer justificativa, acarretando a perda da prova. [...] Sentença de improcedência que se mantém." (TJRJ; AC nº 0051876-98.2019.8.19.0203; Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior; 7ª Câmara de Direito Privado). (grifei) Reconhecida a validade das assinaturas apostas nos contratos colacionados sob os IDs 74517759, 74517763 e 74517769, reputam-se legítimos os negócios jurídicos celebrados entre as partes, bem como os respectivos descontos efetuados na margem consignável do benefício previdenciário da autora (ID 71788569). Por fim, no que tange à alegação de que houve devolução de valores por meio de pagamento de boletos, restou evidenciado que a autora adimpliu títulos fraudulentos gerados por estelionatários, beneficiando pessoas inteiramente alheias à instituição financeira (ID 74517755, fls. 14/16). A emissão e o pagamento de boletos adulterados fora dos canais oficiais do credor constituem fato de terceiro e culpa exclusiva do consumidor, que não tomou as cautelas mínimas necessárias para certificar a autenticidade do documento de cobrança, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ANTERIOR TRÂMITE DE DEMANDA NA JUSTIÇA FEDERAL. REPETIÇÃO DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR . TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA . AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO À PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.. NULIDADE DA SENTENÇA NESTE PONTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em conformidade com o art . 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. - Ocorrida a fraude por culpa exclusiva da consumidora, que inobservou o seu dever geral de cautela (na verificação da veracidade do boleto recebido ou emitido e no seu respectivo adimplemento), não há que se falar em responsabilização da parte adversa pelos prejuízos por aquela suportados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em declarar, em relação à Pagar .me Pagamentos S.A., a nulidade da sentença (reconhecendo a coisa julgada tão somente em face da apelada Casa Lotérica Tambaú Ltda.), e, estando a causa madura para julgamento, julgar, nos termos do art . 1.013, § 3º, I, da legislação processual civil, improcedentes os pedidos, negando provimento ao apelo interposto, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08290401120238152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível)” (grifei) Dessa forma, restando hígidos os contratos e legítimos os descontos efetuados pelo Banco C6 Consignado S.A., não há que se falar em declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar arguida pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir; b) No mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de referidas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Oficie-se ao perito oficial informando o teor da presente decisão e autorizando o levantamento dos honorários depositados em juízo. Caso haja interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P. I. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito