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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800348-34.2026.8.15.0081

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0800348-34.2026.8.15.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito do autor à progressão funcional horizontal, devendo o Município de Bananeiras proceder à imediata regularização funcional do servidor PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, enquadrando-o no Nível E da carreira de Agente de Limpeza Pública; CONDENAR o Município de Bananeiras na obrigação de fazer consistente na implantação do percentual acumulado de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do autor, correspondente às quatro progressões horizontais devidas (5% por cada nível: B, C, D e E); CONDENAR o Município de Bananeiras ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da não implantação das referidas progressões, observada a prescrição quinquenal (parcelas devidas a partir de 24/02/2021), devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. Sobre os valores devidos, incidirá: Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; Juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026, 10:23:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800348-34.2026.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA Endereço: SIT Alagoinha, 00, Área Rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: EDLANE CRISTINA BARRETO DA SILVA - PB32094, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (Implantação de Proventos) ajuizada por PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 154356570), o promovente sustenta ser servidor público efetivo do Município de Bananeiras, ocupando o cargo de Agente de Limpeza Pública, tendo sido admitido em 01 de julho de 2007, conforme Portaria nº 257/2007 (ID 154358141). Alega que, embora a legislação municipal preveja o direito à progressão funcional horizontal (mudança de nível) a cada interstício de 4 (quatro) anos de efetivo serviço, o ente público tem se mantido inerte, deixando de realizar as devidas atualizações em sua carreira e nos respectivos vencimentos. Fundamenta sua pretensão na Lei Municipal nº 130/1997, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV), especificamente em seus artigos 5º, 6º e 7º, bem como na Lei Municipal nº 286/2005, que fixou o percentual de acréscimo salarial em 5% (cinco por cento) para cada mudança de nível. Informa que o cargo de Agente de Limpeza Pública foi incluído no regime de progressão por força da Lei Municipal nº 346/2006. Requer, ao final, a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implantação imediata da progressão funcional para o Nível E (correspondente a 20% de acréscimo sobre o vencimento básico), além do pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Instruiu a inicial com documentos pessoais, portaria de nomeação (ID 154358141), contracheque (ID 154358142), fichas financeiras (ID 154358143) e cópias da legislação municipal pertinente (IDs 154358144, 154358146 e 154358147). Regularmente citado, o Município de Bananeiras apresentou contestação (ID 160427046). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e a inépcia da inicial por inexistência de planilha de cálculos detalhada. No mérito, sustentou a prejudicial de prescrição quinquenal. Quanto ao fundo da controvérsia, alegou que o cargo de Agente de Limpeza Pública não estaria abarcado pela Lei Municipal nº 130/1997, uma vez que não consta no Anexo I daquela norma. Aduziu, ainda, que a progressão não é automática, dependendo do preenchimento de requisitos outros que não apenas o temporal, e que a concessão indiscriminada do pleito violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e o princípio da separação dos poderes. A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 160884327), oportunidade em que as partes declararam não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa condição sine qua non para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a resistência oferecida pelo Município no bojo da contestação caracteriza a pretensão resistida, configurando o interesse processual. Portanto, rejeito a preliminar. No que tange à alegada inépcia da inicial por ausência de planilha de cálculos, melhor sorte não assiste ao réu. Em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009 e subsidiariamente pela Lei nº 9.099/1995, o pedido deve ser certo e determinado, o que se verifica na exordial, onde o autor quantificou o valor da causa e especificou os períodos e percentuais pretendidos. A apuração exata do quantum debeatur pode ser remetida à fase de cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos. Assim, rejeito a preliminar. O Município requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a omissão da Administração se renova mês a mês, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Considerando que a ação foi protocolada em 24/02/2026, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões relativas a créditos anteriores a 24/02/2021. Assim, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal. A controvérsia cinge-se à verificação do direito do servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Limpeza Pública, à progressão funcional horizontal por tempo de serviço, com base no regramento instituído pelo Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos (PCCV) do Município de Bananeiras. Analisando o arcabouço probatório, verifica-se que o vínculo estatutário entre as partes restou sobejamente comprovado pela Portaria nº 257/2007 (ID 154358141), que demonstra a nomeação do autor para o cargo de Agente de Limpeza Pública, com entrada em exercício em 01/07/2007. Tal cargo foi expressamente integrado ao sistema de carreira do Município pela Lei Municipal nº 346/2006 (ID 154358147), que criou o Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Elementar (ANE-100), incluindo em seu Anexo I o cargo ocupado pelo requerente. Portanto, cai por terra o argumento ministerial de que o cargo não estaria abarcado pelo sistema de progressão. A Lei Municipal nº 130/1997, norma matriz do PCCV de Bananeiras, dispõe em seu art. 7º: "Art. 7º - O avanço horizontal do servidor, dentro do mesmo CARGO, ocorrerá pela mudança sucessiva e crescente de NÍVEIS, após cumprimento de interstício de 4 (quatro) anos; ou antes deste prazo e após completado o estágio probatório no cargo, ter completado 320 horas em curso de especialização (…)" Note-se que a conjunção "ou" estabelece critérios alternativos. O requisito temporal de 4 (quatro) anos é, por si só, suficiente para deflagrar o direito à progressão horizontal. A alegação do Município de que a progressão dependeria de regulamentação de avaliação de desempenho não pode servir de óbice ao direito do servidor. A inércia da Administração Pública em regulamentar os critérios de avaliação de desempenho não pode prejudicar o funcionário que cumpriu o requisito objetivo do tempo de serviço, sob pena de se permitir que o ente público se beneficie de sua própria omissão para descumprir preceito legal e suprimir direitos remuneratórios. No que se refere ao impacto financeiro de cada progressão, a Lei Municipal nº 286/2005 (ID 154358146) estabelece em seu art. 3º: "Art. 3º - Será de 5% (cinco por cento) o percentual a ser acrescido ao salário do ocupante de cargo de carreira do serviço público municipal, na passagem de um nível para o imediatamente superior." Dessa forma, o cálculo da evolução funcional do autor deve observar os quadriênios a partir de sua admissão (01/07/2007): 1º Quadriênio (2007-2011): Progressão para o Nível B (Acréscimo de 5%); 2º Quadriênio (2011-2015): Progressão para o Nível C (Acréscimo acumulado de 10%); 3º Quadriênio (2015-2019): Progressão para o Nível D (Acréscimo acumulado de 15%); 4º Quadriênio (2019-2023): Progressão para o Nível E (Acréscimo acumulado de 20%). Ao tempo do ajuizamento da ação, o promovente já contava com mais de 18 anos de serviço efetivo, tendo integralizado quatro períodos aquisitivos completos. Constata-se das Fichas Financeiras (ID 154358143) e dos contracheques (ID 154358142) que o servidor permanece percebendo o vencimento básico relativo ao nível inicial da carreira, o que demonstra a flagrante violação ao princípio da legalidade administrativa e ao direito subjetivo de progressão. A obrigação de implantar a progressão e pagar os retroativos é medida que se impõe, não havendo que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto limites orçamentários não servem de escusa para o descumprimento de direitos funcionais expressamente previstos em lei, sobretudo quando decorrentes de vinculação legal direta. O Judiciário, ao determinar o cumprimento da lei, não atua como legislador positivo, mas apenas garante a eficácia da norma já posta pelo próprio Município. Quanto aos consectários legais, sobre as parcelas devidas deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela deveria ter sido paga até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito do autor à progressão funcional horizontal, devendo o Município de Bananeiras proceder à imediata regularização funcional do servidor PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA, enquadrando-o no Nível E da carreira de Agente de Limpeza Pública; CONDENAR o Município de Bananeiras na obrigação de fazer consistente na implantação do percentual acumulado de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do autor, correspondente às quatro progressões horizontais devidas (5% por cada nível: B, C, D e E); CONDENAR o Município de Bananeiras ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da não implantação das referidas progressões, observada a prescrição quinquenal (parcelas devidas a partir de 24/02/2021), devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. Sobre os valores devidos, incidirá: Correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; Juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Junho de 2026, 10:23:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO