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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0804384-52.2022.8.15.0181

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0804384-52.2022.8.15.0181
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que o adicional de inatividade passe a ser pago no percentual de 20% sobre o soldo do requerente, conforme determina o art. 14 da Lei 5.701/93, bem como condeno o demandado ao pagamento dos valores referentes a diferença paga a menor do adicional em questão desde julho de 2017." (ID 65912393) (grifo nosso) A definição do termo inicial em julho de 2017 decorre da correta aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que, para as relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo a demanda sido ajuizada em 26 de julho de 2022, o período prescrito é aquele anterior a 26 de julho de 2017. Portanto, a condenação ao pagamento das diferenças a partir de julho de 2017 é a exata aplicação do direito, já reconhecida e tornada imutável pela decisão judicial definitiva. Por outro lado, a análise da planilha apresentada pela parte exequente (ID 108619865) demonstra sua total adequação aos comandos judiciais. O cálculo parte exatamente de julho de 2017, respeitando fielmente o período condenatório estabelecido na sentença. Ademais, a metodologia de atualização monetária e juros de mora também se mostra correta, aplicando os índices de correção até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC de forma unificada, conforme determinado no título. Dessa forma, os cálculos da parte exequente devem ser integralmente homologados, com a consequente rejeição da impugnação apresentada pela PBPREV. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo do crédito principal apresentado pela parte exequente (ID 108619865). Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, que arbitro em 10% sobre o valor controvertido, correspondente à diferença entre o montante homologado judicialmente e o reconhecido pela Fazenda como devido. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos¹ (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores² e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) be

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0804384-52.2022.8.15.0181 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: AIRTON ALCANTARA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por AIRTON ALCANTARA DE OLIVEIRA em desfavor da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. A parte exequente, em seu pedido de cumprimento de sentença (ID 108619859), apresentou memorial de cálculos (ID 108619865) no qual apurou um crédito total de R$ 11.239,24 (onze mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2025, referente às diferenças do adicional de inatividade. Devidamente intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 123573006), a PBPREV apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 125941035). Na peça, alega a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor correto devido seria de R$ 7.253,07 (sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e sete centavos). Sustenta que o período de apuração deveria se limitar aos cinco anos anteriores ao cumprimento da obrigação de fazer (implementação em folha), que ocorreu em julho de 2025, e não aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 131093148), a parte exequente apresentou resposta (ID 131987980), refutando o argumento da executada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A PBPREV, em sua impugnação (ID 125941035), defende que o marco inicial para a contagem do retroativo deveria ser junho de 2020, ou seja, cinco anos antes do efetivo cumprimento da obrigação de fazer (implementação em folha), que alega ter ocorrido em julho de 2025. Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois representa uma tentativa de rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, em flagrante desrespeito aos limites objetivos do título executivo. A questão da prescrição quinquenal foi devidamente analisada e decidida na fase de conhecimento. A sentença foi explícita ao fixar o marco temporal do passivo, como se extrai do seu dispositivo: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar que o adicional de inatividade passe a ser pago no percentual de 20% sobre o soldo do requerente, conforme determina o art. 14 da Lei 5.701/93, bem como condeno o demandado ao pagamento dos valores referentes a diferença paga a menor do adicional em questão desde julho de 2017." (ID 65912393) (grifo nosso) A definição do termo inicial em julho de 2017 decorre da correta aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que, para as relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Tendo a demanda sido ajuizada em 26 de julho de 2022, o período prescrito é aquele anterior a 26 de julho de 2017. Portanto, a condenação ao pagamento das diferenças a partir de julho de 2017 é a exata aplicação do direito, já reconhecida e tornada imutável pela decisão judicial definitiva. Por outro lado, a análise da planilha apresentada pela parte exequente (ID 108619865) demonstra sua total adequação aos comandos judiciais. O cálculo parte exatamente de julho de 2017, respeitando fielmente o período condenatório estabelecido na sentença. Ademais, a metodologia de atualização monetária e juros de mora também se mostra correta, aplicando os índices de correção até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a taxa SELIC de forma unificada, conforme determinado no título. Dessa forma, os cálculos da parte exequente devem ser integralmente homologados, com a consequente rejeição da impugnação apresentada pela PBPREV. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo do crédito principal apresentado pela parte exequente (ID 108619865). Condeno a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, que arbitro em 10% sobre o valor controvertido, correspondente à diferença entre o montante homologado judicialmente e o reconhecido pela Fazenda como devido. Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores estabelecidos¹ (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores² e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2. Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3. Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). Após, arquive-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito - Portaria TJPB/GAPRES nº 264/2026 “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR O ATO JUDICIAL ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.