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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0873321-81.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0873321-81.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

demanda e o arquivamento definitivo do feito. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em testilha, a parte promovente ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de citação e defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória. ISSO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VIII, do CPC/2015. Dispenso as custas ante a extinção prematura do feito, salvo reanálise em caso de repropositura. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Registre-se que, em consulta ao sistema RENAJUD, não foi localizada restrição judicial ativa vinculada ao veículo objeto da demanda, conforme comprovante anexado aos autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0873321-81.2025.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. C. S. REU: V. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por B. C. S. em face de V. P. D. S., ambos qualificados nos autos. Junto ao ID 156075639, a parte autora informou não possuir mais interesse no prosseguimento da ação, requerendo a desistência da demanda e o arquivamento definitivo do feito. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em testilha, a parte promovente ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de citação e defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória. ISSO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VIII, do CPC/2015. Dispenso as custas ante a extinção prematura do feito, salvo reanálise em caso de repropositura. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Registre-se que, em consulta ao sistema RENAJUD, não foi localizada restrição judicial ativa vinculada ao veículo objeto da demanda, conforme comprovante anexado aos autos. ARQUIVE imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juíza de Direito