Ementa
demanda e o arquivamento definitivo do feito. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em testilha, a parte promovente ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de citação e defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória. ISSO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VIII, do CPC/2015. Dispenso as custas ante a extinção prematura do feito, salvo reanálise em caso de repropositura. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Registre-se que, em consulta ao sistema RENAJUD, não foi localizada restrição judicial ativa vinculada ao veículo objeto da demanda, conforme comprovante anexado aos autos.