Ementa
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pelo autor, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Custas já recolhidas. Honorários de sucumbência incabíveis, ante à inexistência de triangulação do feito. RECOLHA-SE o mandado de citação expedido, se houver. LEVANTE-SE imediatamente as restrições impostas a este veículo decorrentes deste processo, via Sistema RENAJUD, acaso existentes. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Sentença. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. REGISTRE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800549-11.2026.8.15.0571 SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em razão do descumprimento, por parte da ré, de suas obrigações contraídas em Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia de bem móvel com o autor, requerendo tutela provisória de urgência antecipada antecedente, em caráter liminar, de busca e apreensão do citado bem. Comprovante de recolhimento das custas processuais, anexadas com a petição de ID. 160393160. Por meio da Petição de ID. 160778766, o autor pediu a desistência do presente feito. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando o caso dos autos, vejo que trata de matéria eminentemente disponível, sobre questão de direito contratual firmado entre as partes. Desta forma, em sendo tal interesse disponível da parte autora, dele pode dispor livremente, o que inclui a sua faculdade de discuti-lo, ou não, em juízo. Em sobrevindo pedido de desistência do presente feito, motivo que seja, não resta ao julgador qualquer alternativa do que a homologação de tal pedido por sentença, tendo em vista que não houve citação válida da parte demandada. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pelo autor, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Custas já recolhidas. Honorários de sucumbência incabíveis, ante à inexistência de triangulação do feito. RECOLHA-SE o mandado de citação expedido, se houver. LEVANTE-SE imediatamente as restrições impostas a este veículo decorrentes deste processo, via Sistema RENAJUD, acaso existentes. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Sentença. Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. REGISTRE-SE. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)