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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Termo Circunstanciado 0800576-84.2026.8.14.0065

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0800576-84.2026.8.14.0065
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o integral cumprimento da transação penal firmado nos autos, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do artigo 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de ANA BARBARA DA SILVA COSTA. DEIXO de determinar a intimação pessoal da autuada em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa. CIÊNCIA ao Parquet. ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos. SERVE a presente decisão, por cópia digitada, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800576-84.2026.8.14.0065. SENTENÇA Vistos os autos eletrônicos. I. RELATÓRIO Trata-se de acordo de transação penal firmado entre a autora do fato ANA BARBARA DA SILVA COSTA e a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Xinguara (PA). Consta certidão informando o cumprimento do acordo pela autora do fato (ID 180258133). Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a medida ajustada na transação penal pelo autor do fato, impõe-se a extinção da punibilidade por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do art. 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, que têm a seguinte dicção: Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado. Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…) § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI N. 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, ausente qualquer impedimento. Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/95.'' (TJ-SC - TC: 337741 SC 2004.033774-1, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2005, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Termo Circunstanciado n., de Xaxim). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento da transação penal firmado nos autos, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do artigo 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de ANA BARBARA DA SILVA COSTA. DEIXO de determinar a intimação pessoal da autuada em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa. CIÊNCIA ao Parquet. ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos. SERVE a presente decisão, por cópia digitada, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Xinguara