Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, para: 1. CONDENAR, solidariamente, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na obrigação de fazer consistente em providenciar e custear, de forma imediata (no prazo máximo de 10 dias úteis), a realização dos exames de Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (MAPA) e Ecocardiograma Transtorácico em favor do paciente José do Egito Braga; 2. O procedimento deverá ser realizado na rede pública de saúde ou, em caso de indisponibilidade, na rede privada, às expensas dos requeridos; 3. Em caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida ao Fundo competente, sem prejuízo de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para o custeio direto dos exames. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 421). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC), ressalvada a hipótese de o valor do procedimento enquadrar-se nas exceções legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Inteiro teor
Processo nº: 0805619-48.2025.8.14.0061 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Requeridos: Estado do Pará e Município de Tucuruí SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) em face do Estado do Pará e do Município de Tucuruí, atuando na defesa do direito individual indisponível à saúde do Sr. José do Egito Braga. Narra a inicial que o paciente, idoso de 77 anos de idade, é portador de câncer gástrico em estágio clínico IV, encontrando-se em tratamento com quimioterapia endovenosa paliativa. Por indicação médica, necessita realizar os exames de Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (MAPA) e Ecocardiograma Transtorácico, imprescindíveis para a continuidade e segurança do tratamento. A parte autora alega que, após pré-agendamento na Regulação Municipal em 18/09/2025, o paciente foi inserido em fila de espera sem previsão de atendimento, configurando omissão do poder público frente à urgência do caso. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo, sob o fundamento de que não havia prova documental suficiente da urgência extrema que justificasse a burla à fila do SUS naquele momento processual. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação alegando, preliminarmente, a perda do objeto, afirmando que o paciente já teria sido internado e transferido, e no mérito, a responsabilidade primária do Município em prestar a assistência básica, requerendo o redirecionamento da obrigação (Tema 793 do STF). O Município de Tucuruí contestou arguindo que não houve recusa no atendimento, mas sim a inserção regular do paciente na fila de espera (posições 87 para o MAPA e 170 para o Ecocardiograma), sustentando que a concessão judicial configuraria quebra do princípio da isonomia e burla à fila do SUS. Em sede de manifestação à contestação (réplica), o Ministério Público rechaçou as defesas, reafirmando a urgência inerente ao quadro clínico do paciente oncológico e idoso, e pugnou pela procedência total da ação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Perda do Objeto arguida pelo Estado do Pará O Estado do Pará pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito, alegando que o pedido já teria sido atendido com a internação e transferência do paciente. Ocorre que, da análise dos documentos anexados pela própria Procuradoria-Geral do Estado, verifica-se um grosseiro erro material. Os laudos, ofícios e telas do SISREG acostados pelo Estado referem-se a um paciente distinto, nomeado André Rodrigues de Sousa, e tratam de uma solicitação de cirurgia de fêmur no Hospital Maradei, em Belém. Tais documentos não guardam qualquer relação fática ou jurídica com a presente lide, que versa sobre a realização de exames cardiológicos (MAPA e Ecocardiograma) para o paciente oncológico José do Egito Braga. Dessa forma, afasto a preliminar de perda do objeto por total desconexão com a realidade dos autos. Do Mérito A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal. A responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios (Tema 793 do STF), de modo que o cidadão pode exigir de qualquer um deles o cumprimento da obrigação. Logo, não prospera a tentativa do Estado do Pará de se eximir da responsabilidade repassando-a exclusivamente ao ente municipal. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados . O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF - RE: 855178 SE, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/03/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/03/2015) No caso concreto, restou incontroversa a necessidade fisiológica do Sr. José do Egito Braga. Os receituários médicos demonstram que o paciente, idoso de 77 anos e acometido por neoplasia maligna de estômago (estágio IV), necessita realizar os exames de Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (MAPA) e Ecocardiograma Transtorácico para controle e prosseguimento de sua quimioterapia paliativa. A tese defensiva do Município de Tucuruí baseia-se na alegação de que o paciente está inserido na fila de regulação e que o deferimento judicial violaria o princípio da isonomia. Apesar deste Juízo, em sede de cognição sumária, ter indeferido a liminar por cautela quanto à ordem da fila, a cognição exauriente dos fatos impõe desfecho diverso. A isonomia não significa tratar todos de forma idêntica independentemente de suas condições, mas sim tratar os desiguais na medida de suas desigualdades. A submissão do paciente oncológico e idoso a uma fila de espera nas posições 87 e 170 sem qualquer perspectiva de data para o atendimento configura negativa tácita do direito à saúde e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como afronta à prioridade absoluta garantida pelo Estatuto do Idoso. A demora na realização de exames pré-quimioterápicos para um paciente com câncer terminal em estágio IV representa risco iminente de agravamento do quadro clínico e inviabilização do tratamento paliativo. A escassez de recursos públicos ou a organização burocrática do SUS (cláusula da reserva do possível e limitações da LINDB invocadas pelas defesas) não podem servir de escudo para o Estado se eximir de garantir o mínimo existencial à vida. Assim, comprovada a patologia grave, a necessidade dos exames e a omissão estatal/municipal em fornecê-los em tempo razoável, a procedência da demanda é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, para: 1. CONDENAR, solidariamente, o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na obrigação de fazer consistente em providenciar e custear, de forma imediata (no prazo máximo de 10 dias úteis), a realização dos exames de Monitorização Ambulatorial da Pressão Arterial (MAPA) e Ecocardiograma Transtorácico em favor do paciente José do Egito Braga; 2. O procedimento deverá ser realizado na rede pública de saúde ou, em caso de indisponibilidade, na rede privada, às expensas dos requeridos; 3. Em caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida ao Fundo competente, sem prejuízo de bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD para o custeio direto dos exames. Sem custas processuais, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 421). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC), ressalvada a hipótese de o valor do procedimento enquadrar-se nas exceções legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, datado e assinado eletronicamente. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí