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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001571-30.2026.8.26.0291

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4001571-30.2026.8.26.0291
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos (Evento 4 e Evento 17), determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de proceder à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou tabelionatos de protesto em razão das faturas impugnadas; b) declarar a inexigibilidade dos débitos lançados nas faturas de energia elétrica da instalação nº 1360922, referentes aos meses de janeiro/2026 (vencimento original em 09/02/2026, no valor de R$ 1.403,96) e fevereiro/2026 (vencimento original em 09/03/2026, no importe de R$ 1.362,68), cancelando definitivamente as respectivas cobranças; c) determinar que a ré refature o consumo das faturas de janeiro/2026 e fevereiro/2026, adotando como base de cálculo a média aritmética simples do consumo em quilowatts-hora (kWh) apurado nos meses faturados regularmente anteriores e posteriores à anomalia, devendo expedir e disponibilizar ao autor as novas faturas para adimplemento no prazo de quinze dias, sem incidência de juros moratórios, multa ou encargos pretéritos de mora, sob pena de perda da exigibilidade do valor correspondente caso inviabilizada a emissão no prazo estipulado. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentação de Recurso Inominado será de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Para informações sobre a cobrança e o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do TJSP, consultar o Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG nº 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023, Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460) e o Provimento Conjunto nº 374/2026. Para informações sobre como proceder ao recolhimento das custas no sistema eproc, consultar os informativos do sistema, quais sejam os Infoeprocs nº 18 e nº 106, disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index. O preparo deve ser recolhido de acordo com as diretrizes estabelecidas nos comunicados acima indicado

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001571-30.2026.8.26.0291/SP RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos (Evento 4 e Evento 17), determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de proceder à inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito ou tabelionatos de protesto em razão das faturas impugnadas; b) declarar a inexigibilidade dos débitos lançados nas faturas de energia elétrica da instalação nº 1360922, referentes aos meses de janeiro/2026 (vencimento original em 09/02/2026, no valor de R$ 1.403,96) e fevereiro/2026 (vencimento original em 09/03/2026, no importe de R$ 1.362,68), cancelando definitivamente as respectivas cobranças; c) determinar que a ré refature o consumo das faturas de janeiro/2026 e fevereiro/2026, adotando como base de cálculo a média aritmética simples do consumo em quilowatts-hora (kWh) apurado nos meses faturados regularmente anteriores e posteriores à anomalia, devendo expedir e disponibilizar ao autor as novas faturas para adimplemento no prazo de quinze dias, sem incidência de juros moratórios, multa ou encargos pretéritos de mora, sob pena de perda da exigibilidade do valor correspondente caso inviabilizada a emissão no prazo estipulado. A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, eventual pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente, em caso de interposição de recurso, incumbindo à parte postulante juntar documentos que demonstrem sua capacidade econômica e o estado de necessidade. ADVERTÊNCIA: O prazo para apresentação de Recurso Inominado será de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Para informações sobre a cobrança e o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais no âmbito do TJSP, consultar o Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG nº 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023, Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460) e o Provimento Conjunto nº 374/2026. Para informações sobre como proceder ao recolhimento das custas no sistema eproc, consultar os informativos do sistema, quais sejam os Infoeprocs nº 18 e nº 106, disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index. O preparo deve ser recolhido de acordo com as diretrizes estabelecidas nos comunicados acima indicados, independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que será responsável apenas pela conferência dos valores e pela elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, estão disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo informações e planilha para elaboração do cálculo do preparo nos casos de interposição de Recurso Inominado, cujo acesso poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da aba Institucional: Primeira Instância ? Cálculos Judiciais ? Apuração de Taxa Judiciária ? 7 Recurso Inominado -Baixar a planilha (Roteiro de instruções para preenchimento no item 8). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente por meio do Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deverá ser recolhido e comprovado no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não sendo possível sua complementação após o decurso desse prazo. P.I.C.