Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0006515-40.2012.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MIRANORTE LTDA, CLEBER ALVES DE SA CARVALHO, ELIAS ALVES DE CARVALHO, JOANNE VALERIA FREIRE GONCALVES CARVALHO PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, atualmente cadastrada no sistema como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS MIRANORTE LTDA, ELIAS ALVES DE CARVALHO, CLEBER ALVES DE SÁ CARVALHO e JOANNE VALÉRIA FREIRE GONÇALVES CARVALHO. Registre-se, por oportuno, que, embora o sistema eletrônico identifique, atualmente, a classe processual como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a origem da controvérsia decorre de demanda de cobrança fundada em contrato bancário, conforme se extrai da Petição Inicial de ID 70221556 e dos documentos migrados aos autos. Assim, a presente análise observará a efetiva natureza jurídica da pretensão deduzida e dos atos processuais efetivamente praticados, independentemente da nomenclatura atualmente atribuída à classe processual. Na Petição Inicial de ID 70221556, BANCO DO BRASIL S.A. alegou, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de abertura de crédito denominado “BB Giro Empresa Flex”, n.º 168.605.090, por meio do qual teria sido concedido crédito no limite de R$ 100.000,00. Sustentou que os requeridos utilizaram o crédito disponibilizado, mas não honraram os pagamentos assumidos, ocasionando inadimplemento contratual. A parte autora afirmou que empreendeu tentativas extrajudiciais para recebimento da dívida, sem êxito, razão pela qual postulou a intervenção jurisdicional. Fundamentou o pedido na existência de obrigação positiva, líquida e exigível, invocando, na inicial, a mora dos devedores e o direito ao recebimento do valor contratado. Alegou que, na data do ajuizamento, o débito atualizado perfazia R$ 130.648,59, conforme demonstrativo de débito que instruiu a demanda. Requereu, ao final, a citação dos requeridos e a procedência do pedido, com a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 130.648,59, acrescido de correção monetária, juros, encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios. A Petição Inicial foi instruída com procuração, documentos societários, contrato bancário, demonstrativos de evolução do débito e demais documentos de suporte, posteriormente migrados aos autos eletrônicos, especialmente nos IDs 70221556, 70221558 e 70221561. Após o ajuizamento, foi proferido Despacho Inicial, determinando a citação dos requeridos. Houve sucessivas diligências de localização, com expedição de cartas, ARs, mandados, Certidões, pesquisas em sistemas e manifestações da parte autora para impulsionamento do feito. Em 25/06/2013, foi proferida Decisão, nos autos físicos, na qual o Juízo indeferiu, naquele momento, pedido de pesquisa patrimonial, por entender que ainda não havia citação válida dos requeridos, determinando que a parte autora indicasse endereço atualizado, sob pena de extinção. Com a migração dos autos ao sistema eletrônico, foram juntados novos atos e documentos, inclusive habilitação de patronos, Certidões, pesquisas cadastrais, documentos de Receita Federal, SIEL, diligências de oficial de justiça, ARs e novas manifestações da parte autora. Na Decisão de ID 130122416, o Juízo consignou que os réus se encontravam em local incerto e não sabido e que já haviam sido superadas as medidas ordinárias de localização, deferindo a citação por edital dos réus não localizados. Na mesma Decisão, determinou-se que, em caso de revelia decorrente da citação por edital ou por hora certa, os autos fossem remetidos à Defensoria Pública, para atuação como Curadora Especial. Também foi anunciado o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), caso não houvesse impugnação ou recurso. Foram expedidos editais de citação, conforme IDs 136189545, 136344301, 136344302, 136344303, 136393983 e 136397318, com posterior Certidão de ID 136397291. No ID 140198388, BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Manifestação relativa à revelia dos réus citados por edital. Na Certidão de ID 148340943, certificou-se a remessa dos autos à Defensoria Pública para manifestação, conforme determinado na Decisão de ID 130122416. Na Decisão de ID 148340969, reiterou-se a sistemática anteriormente fixada: diante da citação por edital e da ausência de defesa pessoal, determinou-se a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial, assegurando-se a apresentação de defesa na forma e no prazo legal. A Defensoria Pública do Estado do Pará (DP/PA), na qualidade de Curadora Especial, apresentou Contestação por negativa geral no ID 148454820. Em preliminar, sustentou a prescrição da pretensão de cobrança, argumentando que a obrigação teria vencido em 30/12/2011, conforme planilha de débito constante do ID 70221561, página 11, e que os réus somente teriam sido citados validamente por edital em fevereiro de 2025, após o transcurso de mais de 13 anos. A Curadoria Especial alegou que, nos termos do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pelo Despacho que ordena a citação somente retroage à data da propositura da ação quando a citação é promovida em prazo adequado e sem inércia imputável à parte autora. Defendeu, ainda, a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil (CC), para pretensões de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. No mérito, a Curadoria Especial apresentou Contestação por negativa geral, impugnando os documentos apresentados por BANCO DO BRASIL S.A. e sustentando que caberia à parte autora comprovar a existência do débito, sua evolução no tempo e as cláusulas contratuais que autorizariam a cobrança dos encargos moratórios. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Subsidiariamente, postulou a improcedência da demanda. Por Decisão de ID 155645051, foi ratificado o encaminhamento processual já estabelecido, inclusive quanto à atuação da Curadoria Especial, apresentação de defesa, abertura de vista para manifestação da parte autora e julgamento antecipado. No ID 156086017, BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Réplica. Sustentou que a Contestação por negativa geral afastaria os efeitos materiais da revelia, mas não retiraria a força probatória dos documentos já acostados. Reiterou os termos da Petição Inicial e impugnou a preliminar de prescrição. Argumentou que não houve prescrição intercorrente, pois a execução fica suspensa quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Defendeu, ainda, que a prescrição intercorrente exige inércia contínua e ininterrupta da parte exequente, o que não teria ocorrido, pois a parte autora teria promovido os atos processuais cabíveis para recuperação do crédito. A controvérsia processual encontra-se, substancialmente, delimitada pelos atos constantes dos IDs 130122416, 148454820 e 156086017, nos quais se concentram, respectivamente, a autorização da citação por edital, a preliminar de prescrição arguida pela Curadoria Especial e a impugnação apresentada pela parte autora. Por fim, sobreveio Certidão de ID 158581102, informando que a UNAJ noticiou inexistirem custas pendentes no ID 143845509, bem como que não houve recurso ao anúncio de julgamento constante do ID 130122416, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a controvérsia posta nos autos é predominantemente documental e jurídica. A discussão envolve: a existência de contrato bancário; a demonstração do inadimplemento; a validade dos atos citatórios; a atuação da Curadoria Especial; a preliminar de prescrição; e a suficiência dos documentos apresentados por BANCO DO BRASIL S.A. para amparar a cobrança. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. A Curadoria Especial apresentou Contestação por negativa geral, como lhe autoriza o sistema processual, mas não indicou fato específico que demandasse dilação probatória. Também não houve requerimento concreto de produção de prova apta a infirmar o acervo documental já formado. Além disso, a Decisão de ID 130122416 anunciou expressamente o julgamento antecipado da lide, determinando que, inexistindo impugnação ou recurso, os autos retornassem conclusos para sentença. A Certidão de ID 158581102 registrou que não houve recurso ao anúncio de julgamento. Desse modo, além da suficiência documental, houve estabilização da marcha processual quanto à desnecessidade de instrução. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado decorre da suficiência do acervo documental e da desnecessidade de outras provas para formação do convencimento judicial. Assim, passo ao julgamento. II.2 – Da regularidade da citação por edital e da atuação da Curadoria Especial. A citação por edital constitui modalidade excepcional, admitida quando o réu se encontra em local incerto ou não sabido, desde que demonstrado o prévio esgotamento razoável dos meios ordinários de localização. A excepcionalidade da citação por edital exige demonstração do esgotamento das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte demandada. Tal requisito encontra-se atendido no caso concreto, uma vez que os autos revelam sucessivas tentativas de localização mediante expedição de correspondências, avisos de recebimento, mandados, diligências certificadas por oficial de justiça, pesquisas cadastrais e consultas a sistemas oficiais, sem êxito na localização dos requeridos. No caso, a Decisão de ID 130122416 deferiu, expressamente, a citação por edital dos réus não localizados, consignando que eles se encontravam em local incerto e não sabido e que já haviam sido superadas as medidas ordinárias de localização. O pronunciamento judicial não se limitou a deferir genericamente a providência, mas vinculou a medida ao tempo decorrido da ação e à superação das diligências ordinárias. Os autos revelam que a citação editalícia não foi adotada de modo precipitado. Houve, antes dela, tentativas por correio, ARs, mandados, Certidões, consultas cadastrais e pesquisas em sistemas, inclusive Receita Federal e SIEL, além de manifestações da parte autora voltadas à localização dos devedores. Após a publicação dos editais e o decurso do prazo sem comparecimento pessoal dos requeridos, foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública, que atuou como Curadora Especial, conforme Certidão de ID 148340943 e Decisão de ID 148340969. A atuação da Curadoria Especial encontra respaldo no artigo 72, inciso II, do CPC, segundo o qual o Juiz nomeará curador especial ao réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não constituído advogado. A providência também preserva o contraditório substancial e afasta qualquer alegação de ausência absoluta de defesa. A Defensoria Pública, como Curadora Especial, apresentou Contestação por negativa geral no ID 148454820, exercendo defesa técnica possível diante da ausência de contato pessoal com os citados por edital. Em consonância, a Corte Especial do STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.338), fixou a tese de que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, considerando-se atendido o requisito do artigo 256, §3º, do CPC, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e nos sistemas informatizados à disposição do Juízo (REsp n.º 2.166.983/AP e REsp n.º 2.162.483/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 18/3/2026). No mesmo sentido, já se posicionava a jurisprudência das Turmas: AgInt no AREsp n.º 2.361.748/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 9/11/2023; AgInt no AREsp n.º 2.197.101/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe 10/4/2023; AgInt no REsp n.º 2.016.309/MT, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe 23/3/2023). Portanto, reconheço a regularidade da citação por edital, a validade da atuação da Curadoria Especial e a inexistência de nulidade processual nesse ponto. II.3 – Da prescrição da pretensão de cobrança e da alegada prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre distinguir duas figuras jurídicas diversas frequentemente tratadas de forma conjunta pelas partes: a prescrição da pretensão originária de cobrança e a prescrição intercorrente. A primeira diz respeito ao exercício tempestivo da pretensão material em juízo; a segunda refere-se à paralisação injustificada do processo após sua instauração. A adequada solução da controvérsia exige a análise separada de ambas as hipóteses. A principal questão controvertida consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, como sustentado pela Curadoria Especial no ID 148454820. A Defensoria Pública sustenta que a obrigação teria vencido em 30/12/2011, conforme planilha de débito constante do ID 70221561, página 11, e que a citação válida dos réus somente teria ocorrido por edital em fevereiro de 2025. A partir disso, defende que o transcurso de mais de 13 anos entre o vencimento da dívida e a citação válida impediria a interrupção da prescrição, sobretudo porque, em sua compreensão, a demora na citação seria imputável à parte autora. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Cumpre observar, inicialmente, que a ação foi distribuída em 2012, dentro do prazo prescricional invocado pela própria Curadoria Especial. Assim, não há controvérsia acerca da tempestividade do ajuizamento da demanda, restringindo-se o debate à eventual perda dos efeitos interruptivos decorrente da demora na concretização da citação. A Petição Inicial de ID 70221556 indica que BANCO DO BRASIL S.A. buscou, judicialmente, o recebimento do crédito ainda no início do período subsequente à mora, o que afasta a ideia de ajuizamento tardio. Em segundo lugar, o simples fato de a citação editalícia ter sido aperfeiçoada apenas em 2025 não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição. A análise não pode ser feita por operação aritmética isolada entre vencimento da dívida e edital. É indispensável apurar se a demora decorreu de inércia injustificada da parte autora ou de circunstâncias próprias da localização dos requeridos e do funcionamento processual. No caso, o acervo processual demonstra que o feito não permaneceu em absoluto abandono. Houve Despacho inicial de citação, expedição de correspondências, ARs, Certidões de devolução, manifestações da parte autora, pedidos de novas diligências, pesquisas cadastrais, consultas em sistemas, mandados e, ao final, citação por edital autorizada judicialmente. Confira-se, a propósito, a sequência de atos praticados a partir da migração eletrônica dos autos: habilitação de patronos (ID 87671911), pesquisas cadastrais perante a Receita Federal e o SIEL (IDs 108443055 e 108443056), diligências de oficial de justiça certificadas (ID 94372592) e a própria expedição dos editais de citação, todos no período de 2022 a 2025, sem lapso de inércia superior a poucos meses entre um ato e outro. A própria Decisão de ID 130122416 reconheceu que os réus estavam em local incerto e não sabido e que já haviam sido superadas as medidas ordinárias de localização. Essa premissa é relevante: se o próprio Juízo, à vista do histórico dos autos, reconheceu o esgotamento das diligências ordinárias, não se pode presumir, sem demonstração concreta, que a demora decorreu exclusivamente de desídia da parte autora. A tese da Curadoria Especial é juridicamente relevante, mas, no caso concreto, foi deduzida em termos genéricos. A Contestação não individualiza período específico de abandono, não aponta intimação desatendida por BANCO DO BRASIL S.A., não identifica lapso processual integralmente imputável ao credor e não demonstra que havia endereço útil conhecido e negligenciado pela parte autora. O artigo 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo Despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. É certo que essa retroação não beneficia o autor que, por desídia, deixa de promover a citação em prazo razoável. Todavia, também é certo que a demora decorrente de dificuldades concretas de localização dos réus ou do próprio funcionamento do aparelho judicial não pode ser automaticamente imputada ao credor. A propósito, dispõe a Súmula n.º 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A incidência do artigo 240, § 1º, do CPC pressupõe a análise da causa da demora na concretização da citação. Para afastar o efeito interruptivo da demanda seria indispensável demonstração inequívoca de que o retardamento decorreu exclusivamente de desídia da parte autora, circunstância que não restou comprovada nos autos. A orientação permanece aplicável quando a demora não decorre de abandono demonstrado pela parte autora. Em matéria de prescrição intercorrente, o STJ firmou compreensão no sentido de que ela pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição material, sendo insuficiente o mero decurso temporal desacompanhado da demonstração de desídia (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.604.412/SC. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. Julgado em 27/06/2018. DJe 22/08/2018. Tema Repetitivo 797). Na mesma linha, a jurisprudência atual distingue a demora imputável ao autor da demora decorrente da frustração de diligências. Quando há atuação processual do credor, com reiteradas tentativas de localização do devedor, não se configura prescrição intercorrente por ausência de inércia qualificada. O argumento da Curadoria Especial, apoiado no prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, não é suficiente, por si só, para afastar o efeito interruptivo da demanda ajuizada em 2012. Ainda que se admita a incidência do prazo quinquenal para cobrança fundada em instrumento particular, a ação foi proposta dentro desse prazo, e a demora posterior na localização dos réus não foi demonstrada como decorrente de desídia exclusiva da parte autora. Quanto à prescrição intercorrente, invocada de forma correlata na Réplica de ID 156086017, também não se verifica causa para extinção. O artigo 921, inciso III, do CPC, prevê a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis. Já o artigo 924, inciso V, do CPC, dispõe que a execução se extingue quando reconhecida a prescrição intercorrente. Todavia, a prescrição intercorrente exige paralisação imputável ao exequente, após a ciência da necessidade de impulso, por prazo superior ao prescricional aplicável. No presente caso, há diversas movimentações voltadas à localização dos réus e à regularização da citação, inclusive após a migração dos autos ao processo eletrônico. Não se identifica, com segurança, lapso de inércia qualificada, contínua e injustificada imputável a BANCO DO BRASIL S.A., suficiente para extinguir a pretensão. Ressalte-se que o ônus de demonstrar fato extintivo do direito da parte autora recai sobre quem o alega, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A Curadoria Especial, embora legitimamente tenha levantado a preliminar, não apresentou dado concreto apto a comprovar que a demora na citação decorreu de culpa exclusiva da parte autora. Ademais, não se mostra compatível com os postulados da boa-fé objetiva admitir que a dificuldade de localização dos devedores, circunstância que justificou a própria citação por edital, converta-se em vantagem processual apta a extinguir a pretensão deduzida em juízo. Embora a hipótese dos autos não corresponda exatamente à controvérsia examinada no Tema Repetitivo n.º 566do STJ, a orientação jurisprudencial ali consolidada reforça a necessidade de demonstração concreta da inércia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em síntese, a parte ré não demonstrou a ocorrência de lapso prescricional consumado antes do ajuizamento da demanda, tampouco comprovou situação excepcional apta a afastar os efeitos interruptivos decorrentes da propositura da ação. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam atuação processual da parte autora voltada à localização dos demandados e ao regular prosseguimento do feito. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. II.4 – Da natureza e dos efeitos da Contestação por negativa geral. A Contestação apresentada pela Defensoria Pública no ID 148454820 possui natureza peculiar. O curador especial, por não ter contato direto com a parte representada e por desconhecer os fatos em sua integralidade, pode apresentar Contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC. Essa modalidade defensiva impede a incidência automática dos efeitos materiais da revelia, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Contudo, a Contestação por negativa geral não equivale à prova de inexistência do débito, tampouco torna imprestáveis os documentos apresentados pela parte autora. A faculdade processual conferida ao Curador Especial não transforma a Contestação por negativa geral em elemento apto a infirmar automaticamente documentos regularmente produzidos pela parte autora. Sua função consiste em preservar o contraditório mínimo e impedir a incidência dos efeitos materiais da revelia, sem inverter o regime ordinário de distribuição do ônus probatório. Em outras palavras, a negativa geral preserva o contraditório mínimo e exige que o Juiz examine efetivamente as provas do autor, mas não substitui a demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. A Curadoria Especial impugnou genericamente os documentos apresentados por BANCO DO BRASIL S.A. e sustentou que caberia à parte autora comprovar a existência do débito, sua evolução temporal e as cláusulas contratuais autorizadoras dos encargos. Essa objeção deve ser enfrentada à luz do acervo documental. II.5 – Da suficiência da prova documental. A Curadoria Especial sustenta que incumbiria à parte autora comprovar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes. Todavia, os autos contêm contrato bancário, documentos de adesão, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da obrigação, documentos aptos, em princípio, a demonstrar a constituição do crédito perseguido. A impugnação apresentada limitou-se à negativa geral, sem indicação de inconsistência matemática específica, cláusula contratual abusiva ou fato extintivo da obrigação. Assim, reputa-se cumprido o ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Registre-se, ademais, que a Curadoria Especial não apontou qualquer inconsistência concreta nos documentos apresentados, tampouco indicou divergência matemática específica ou cláusula contratual determinada cuja validade devesse ser examinada pelo Juízo. Nessas circunstâncias, os documentos apresentados pela parte autora conservam integral eficácia probatória, não havendo fundamento jurídico para afastar sua aptidão demonstrativa apenas em razão da negativa geral apresentada pela Curadoria Especial. II.6 – Da relação jurídica contratual e do inadimplemento. A Petição Inicial de ID 70221556 descreve a celebração do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n.º 168.605.090, com limite de R$ 100.000,00, em favor de COMERCIAL DE ALIMENTOS MIRANORTE LTDA, tendo como coobrigados/garantidores ELIAS ALVES DE CARVALHO, CLEBER ALVES DE SÁ CARVALHO e JOANNE VALÉRIA FREIRE GONÇALVES CARVALHO. Os documentos migrados aos autos, especialmente IDs 70221556, 70221558 e 70221561, contêm o contrato bancário, documentos acessórios, assinaturas, planilhas e demonstrativos de evolução do débito. O contrato identifica a operação de crédito, o limite concedido, os encargos pactuados e a qualificação dos contratantes e garantidores. A planilha de débito constante dos documentos migrados indica a evolução da dívida e o saldo apontado pela instituição financeira. A própria Curadoria Especial, ao suscitar a preliminar de prescrição, reconhece a existência de planilha de débito no ID 70221561, página 11, tomando-a como referência para sustentar o vencimento em 30/12/2011. A parte autora, portanto, desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do CPC, pois apresentou contrato e demonstrativo do débito. A obrigação está documentalmente comprovada em grau suficiente para o reconhecimento da exigibilidade do crédito perseguido. Por outro lado, os requeridos, representados por Curadoria Especial, não trouxeram prova de pagamento, novação, renegociação, quitação, inexigibilidade, excesso específico de cobrança ou nulidade contratual concreta. A impugnação foi genérica, compatível com a função da Curadoria Especial, mas insuficiente para afastar a força probatória do contrato e dos demonstrativos. Não há, nos autos, elemento capaz de infirmar a contratação, a utilização do crédito ou o inadimplemento. Também não há impugnação específica a cláusula contratual determinada, nem demonstração matemática de excesso no valor cobrado. A jurisprudência do STJ admite que o contrato bancário acompanhado de demonstrativo do débito constitui prova suficiente para amparar a cobrança em ação de conhecimento, cabendo à parte devedora demonstrar eventual pagamento, excesso ou nulidade específica. Assim, comprovada a relação jurídica e o inadimplemento, deve ser reconhecida a exigibilidade da obrigação perseguida pela parte autora. Estão, portanto, demonstrados os fatos constitutivos do direito invocado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. II.7 – Dos encargos, atualização e extensão da condenação. A Petição Inicial postula a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 130.648,59, acrescido de correção monetária, juros, encargos pactuados, custas e honorários advocatícios. O valor indicado na inicial está lastreado em demonstrativo de débito juntado com os documentos migrados. A condenação deve observar o valor indicado na Petição Inicial, com atualização monetária desde a data do demonstrativo que instruiu a demanda, juros de mora nos termos contratuais ou, na ausência de parâmetro seguro na fase de cumprimento, juros legais a contar da citação válida, sem prejuízo da incidência dos encargos pactuados enquanto compatíveis com o título e com a legislação aplicável. Eventual discussão aritmética específica, caso existente, poderá ser examinada na fase de cálculo e execução desenvolvida nestes próprios autos, desde que fundada em impugnação concreta acompanhada de demonstrativo discriminado, não bastando alegação genérica. Especificamente quanto à tese defensiva fundada no artigo 240, parágrafo 1º, do CPC, conclui-se que não houve demonstração de conduta omissiva imputável à parte autora apta a afastar os efeitos interruptivos produzidos pelo ajuizamento da demanda, razão pela qual permanece íntegra a eficácia interruptiva da prescrição decorrente da propositura da ação. Consideram-se expressamente analisadas e rejeitadas todas as alegações incompatíveis com a presente fundamentação, ainda que não mencionadas individualmente, porquanto incapazes de infirmar as conclusões ora adotadas. A ausência de impugnação específica aos critérios de atualização e aos encargos contratualmente previstos impede o controle judicial abstrato de eventual excesso, sobretudo porque a defesa apresentada limitou-se à negativa geral. II.8 – Do prequestionamento. Para fins de eventual interposição de recursos, consideram-se expressamente examinados os dispositivos legais invocados pelas partes, especialmente os artigos 72, inciso II, 240, § 1º, 341, parágrafo único, 355, inciso I, 373, incisos I e II, 487, incisos I e II, 921, inciso III, e 924, inciso V, todos do CPC, bem como o artigo 206, §5º, inciso I, do CC, na medida necessária à solução da controvérsia. A presente fundamentação observa o disposto no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, reputando-se enfrentadas todas as teses jurídicas capazes, em abstrato, de infirmar a conclusão adotada. II.9 – Dos honorários advocatícios. Considerando a natureza da demanda, a tramitação iniciada em 2012, a multiplicidade de diligências necessárias à localização dos demandados, a atuação em diversas fases processuais e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora ao longo de mais de uma década de tramitação, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Registre-se, por fim, que a procedência do pedido decorre não da ausência de defesa, mas da análise crítica do conjunto probatório produzido nos autos, o qual permaneceu hígido mesmo após o contraditório exercido pela Curadoria Especial. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS MIRANORTE LTDA, ELIAS ALVES DE CARVALHO, CLEBER ALVES DE SÁ CARVALHO e JOANNE VALÉRIA FREIRE GONÇALVES CARVALHO, para: a) REJEITAR a preliminar de prescrição suscitada pela Curadoria Especial na Contestação de ID 148454820; b) RECONHECER a regularidade da citação por edital deferida na Decisão de ID 130122416 e a regularidade da atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial; c) CONDENAR COMERCIAL DE ALIMENTOS MIRANORTE LTDA, ELIAS ALVES DE CARVALHO, CLEBER ALVES DE SÁ CARVALHO e JOANNE VALÉRIA FREIRE GONÇALVES CARVALHO ao pagamento, em favor de BANCO DO BRASIL S.A., da quantia de R$ 130.648,59, valor indicado na Petição Inicial e demonstrativos que a instruem, acrescida de correção monetária e juros de mora, observados os critérios constantes do contrato e do demonstrativo de débito que instruiu a Petição Inicial, bem como os limites legais aplicáveis; d) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Transitada em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém