Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802566-88.2026.8.14.0040

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0802566-88.2026.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC/15. Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0802566-88.2026.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de CLEONICE PEREIRA DE SOUSA BONFIM, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Pedido de desistência e extinção do processo (id nº 179052392). É o relatório. Conforme estatuído no diploma processual civil, depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, VIII, § 4º, CPC/15). Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, vez que a parte não apresentou contestação, sequer havendo nos autos notícia de sua citação. ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC/15. Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)