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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4005209-63.2026.8.26.0132

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4005209-63.2026.8.26.0132
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ANDRÉ FRANCIS DELVINO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. para: a) declarar inexigíveis as faturas de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) vencidas em 10/05/2026 e 10/06/2026, o débito de R$ 93,47 (noventa e três reais e quarenta e sete centavos) e quaisquer outras cobranças, vencidas ou vincendas, decorrentes da conta nº 00001386741063 e da linha 17-99600-7835; b) condenar a ré a cancelar definitivamente a conta e a linha, com baixa integral dos valores lançados, inclusive da oferta de negociação mantida na plataforma da Serasa, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença; c) condenar a ré a abster-se de realizar ligações e de enviar mensagens de cobrança ao autor relativas aos débitos declarados inexigíveis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada após a intimação desta sentença, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) condenar a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes da perda do tempo útil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde a citação (art. 405 do Código Civil; art. 240 do CPC); e) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 5. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs; (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (c) despesas processuais de todos os serviços utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça; (d) remuneração do conciliador, no patamar básico, nível 1, segundo tabela atualizada disponibilizada no site do TJSP, caso a sessão de conciliação tenha sido realizada, ainda que não obtido acordo, sendo o pagamento desta realizado diretamente na conta do conciliador, indicada no termo de audiência, comprovando-se no ato da interposição do recurso, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023, nº 951/2023, nº 545/2024, Resolução nº 809/2019 e Provimento Conjunto nº 374/2026. O recolhimento, exceto da remuneração do conciliador, dev

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005209-63.2026.8.26.0132/SP AUTOR : ANDRE FRANCIS DELVINO ADVOGADO(A) : WILLIAM HENRIQUE MULLER (OAB SP531062) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ANDRÉ FRANCIS DELVINO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. para: a) declarar inexigíveis as faturas de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) vencidas em 10/05/2026 e 10/06/2026, o débito de R$ 93,47 (noventa e três reais e quarenta e sete centavos) e quaisquer outras cobranças, vencidas ou vincendas, decorrentes da conta nº 00001386741063 e da linha 17-99600-7835; b) condenar a ré a cancelar definitivamente a conta e a linha, com baixa integral dos valores lançados, inclusive da oferta de negociação mantida na plataforma da Serasa, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença; c) condenar a ré a abster-se de realizar ligações e de enviar mensagens de cobrança ao autor relativas aos débitos declarados inexigíveis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada após a intimação desta sentença, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); d) condenar a ré a pagar ao autor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais decorrentes da perda do tempo útil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença (art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde a citação (art. 405 do Código Civil; art. 240 do CPC); e) confirmar a tutela de urgência deferida no evento 5. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs; (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (c) despesas processuais de todos os serviços utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça; (d) remuneração do conciliador, no patamar básico, nível 1, segundo tabela atualizada disponibilizada no site do TJSP, caso a sessão de conciliação tenha sido realizada, ainda que não obtido acordo, sendo o pagamento desta realizado diretamente na conta do conciliador, indicada no termo de audiência, comprovando-se no ato da interposição do recurso, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023, nº 951/2023, nº 545/2024, Resolução nº 809/2019 e Provimento Conjunto nº 374/2026. O recolhimento, exceto da remuneração do conciliador, deverá ser efetuado por meio do sistema Eproc (aba "Custas"), de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Caso os itens de recolhimento referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusos, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema Eproc, se devidas, clicando em "Incluir item de recolhimento". O procedimento poderá ser consultado no Infoeproc18, Infoeproc30, Infoeproc106 e Manual de Custas Processuais. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser reiterado em recurso com a documentação comprobatória da hipossuficiência da parte recorrente, incluindo: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de renda (salário, aposentadoria etc.), declaração de imposto de renda do último exercício, três últimos extratos bancários de todas as contas e três últimas faturas de todos os cartões de crédito; b) pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que for titular, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento na súmula 481 do STJ. A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual execução de sentença deverá ser distribuída observando as orientações do Infoeproc17.