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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000680-16.2025.8.26.0106

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4000680-16.2025.8.26.0106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS ao pagamento de R$ 4.310,64, a título de danos materiais referentes à locação de veículo, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de deserção, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O preparo deverá ser recolhido exclusivamente através do Sistema EPROC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000680-16.2025.8.26.0106/SP AUTOR : ELAINE LASCOLA ROSA ADVOGADO(A) : NATHALIA FAVA FERREIRA (OAB PR108851) ADVOGADO(A) : JESSICA VITORINO MARTINS (OAB GO055559) RÉU : CMJ - COMERCIO DE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB SP206368) RÉU : ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : DANIEL RODRIGO ARROYO MARTINS VIEIRA (OAB SP419081) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS ao pagamento de R$ 4.310,64, a título de danos materiais referentes à locação de veículo, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais aplicáveis. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso. Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de deserção, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno. O preparo deverá ser recolhido exclusivamente através do Sistema EPROC. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. 15/10/2026