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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4001779-05.2026.8.26.0197

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4001779-05.2026.8.26.0197
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda da Renault Duster (Proposta nº 00010160) e do respectivo contrato de financiamento bancário coligado firmado perante a BV Financeira S.A. (Cédula de Crédito Bancário nº 308115753), bem como declarar a nulidade e inexigibilidade das notas promissórias emitidas em favor de Villa Veículos Comércio Ltda.; b) Condenar a ré Villa Veículos Comércio Ltda. a pagar à autora Taires Silva de Souza o valor de R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde cada desembolso (17/05/2025 para R$ 21.000,00 e 10/06/2025 para R$ 4.900,00) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do CC: Taxa Selic deduzido o IPCA) desde a citação; c) Determinar que a ré Villa Veículos Comércio Ltda. restitua diretamente à corré BV Financeira S.A. o importe líquido financiado de R$ 46.061,60 (quarenta e seis mil, sessenta e um reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, consolidando em definitivo a tutela provisória deferida nos autos. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora e a ré Villa Veículos Comércio Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo. Condeno a corré Villa Veículos Comércio Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária principal (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das corrés, fixados em 10% sobre o proveito econômico decaído correspondente aos danos morais e materiais rejeitados, rateados em frações iguais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4001779-05.2026.8.26.0197/SP REQUERENTE : TAIRES SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : SIDNEY JOSÉ SANTOS DE SOUZA (OAB SP295966) REQUERIDO : VILLA VEICULOS COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB SP315844) REQUERIDO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda da Renault Duster (Proposta nº 00010160) e do respectivo contrato de financiamento bancário coligado firmado perante a BV Financeira S.A. (Cédula de Crédito Bancário nº 308115753), bem como declarar a nulidade e inexigibilidade das notas promissórias emitidas em favor de Villa Veículos Comércio Ltda.; b) Condenar a ré Villa Veículos Comércio Ltda. a pagar à autora Taires Silva de Souza o valor de R$ 25.900,00 (vinte e cinco mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais, atualizado monetariamente pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde cada desembolso (17/05/2025 para R$ 21.000,00 e 10/06/2025 para R$ 4.900,00) e acrescido de juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do CC: Taxa Selic deduzido o IPCA) desde a citação; c) Determinar que a ré Villa Veículos Comércio Ltda. restitua diretamente à corré BV Financeira S.A. o importe líquido financiado de R$ 46.061,60 (quarenta e seis mil, sessenta e um reais e sessenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, consolidando em definitivo a tutela provisória deferida nos autos. Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC). Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a autora e a ré Villa Veículos Comércio Ltda. ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada polo. Condeno a corré Villa Veículos Comércio Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação pecuniária principal (art. 85, § 2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das corrés, fixados em 10% sobre o proveito econômico decaído correspondente aos danos morais e materiais rejeitados, rateados em frações iguais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg. TJSP.