Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente relação jurídica referente a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de fraude e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas seria suficiente para invalidar contrato firmado por suposta pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação do cartão de crédito consignado objeto dos descontos impugnados; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida em benefício previdenciário; e (iv) verificar a configuração do dano moral em decorrência dos descontos realizados sobre verba alimentar de pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova robusta e inequívoca do analfabetismo da autora impede o reconhecimento da nulidade contratual exclusivamente com fundamento na falta de assinatura a rogo e de subscrição por testemunhas. A existência de documento de identidade contendo assinatura própria e de procuração assinada pessoalmente fragiliza a alegação de incapacidade absoluta de leitura e escrita da consumidora. A instituição financeira não comprova de forma segura a vinculação entre o contrato apresentado e os descontos especificamente impugnados na demanda, sobretudo diante da divergência apontada pela autora quanto ao número contratual indicado nos autos. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova impõem à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança efetuada. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, inclusive em hipóteses de fraude ou irregularidade contratual relacionadas a operações financeiras. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo ou má-fé subjetiva da instituição financeira. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram violação apta a ensejar restituição em dobro e reparação extrapatrimonial. O dano moral não decorre automaticamente da invalidação contratual, mas resta configurado pelas circunstâncias concretas do caso, em razão dos descontos prolongados sobre verba alimentar de pessoa idosa e da insegurança financeira ocasionada. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas não invalida contrato bancário sem prova robusta do analfabetismo da parte contratante. A instituição financeira deve comprovar de forma segura a vinculação entre o contrato apresentado e os descontos efetivamente realizados em benefício previdenciário. A responsabilidade civil das instituições financeiras por falha na prestação do serviço bancário possui natureza objetiva. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de dolo ou má-fé subjetiva quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário exige análise das circunstâncias concretas do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 932, V, “a”, e 1.022. CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único. CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023. STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023. STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024. STJ, ProAfR no REsp 2.145.244/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 01.04.2025, DJEN 11.04.2025.