Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des. Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 E-mail: [email protected] / Telefone-Whatsapp (91) 3205 3322 PROCESSO: 0000943-20.2019.8.14.0120 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar suposta prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal Brasileiro, atribuída ao réu EMERSON LIMA DO NASCIMENTO. Recebimento da denúncia – ID 75286642. Resposta à Acusação – ID 113293129. Audiência de instrução e julgamento – ID 156301439. O Ministério Público foi intimado, mas não apresentou memoriais, razão pela qual foi declarada a preclusão. A Defensoria Pública pugnou pela absolvição do réu em razão da insuficiência de provas, com base no art. art. 386, VII, do Código Penal – ID 168306682. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades nem outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito em relação aos crimes apurados nos autos. Encerrada a instrução processual, verifica-se a inexistência de elementos probatórios hábeis a corroborar os fatos imputados na denúncia. O Estado-Juiz somente pode proferir um decreto condenatório quando a culpa do acusado emerge dos autos de forma inequívoca, segura e irrefutável. No presente feito, essa exigência fundamental não foi satisfeita. De início, é imperioso pontuar que não há nos autos elementos produzidos sob o crivo do contraditório que permitam afirmar, com o grau de certeza necessário, a autoria da conduta criminosa imputada ao acusado. A testemunha Ramon Gustavo Lima não se recordava dos fatos narrados na denúncia e o réu usou seu direito de permanecer em silêncio. A jurisprudência pátria, em consonância com o princípio da livre convicção motivada e do devido processo legal, consolidou o entendimento de que a condenação não pode se lastrear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e não confirmados em juízo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que é nula a condenação fundamentada exclusivamente em prova produzida no inquérito policial, não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO FUNDADA APENAS NO DEPOIMENTO DE CORRÉU PRESTADO NA FASE POLICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova - produzidos em contraditório - como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial. Precedentes. 2. Na espécie, da análise da fundamentação apresentada pelas instâncias de origem, é possível concluir que a condenação do paciente se lastreou exclusivamente em elementos colhidos na fase policial, tendo em vista que o único dado a apontar a participação do paciente no crime descrito na denúncia é o depoimento extrajudicial do corréu, morto em confronto com a polícia antes de realizada a audiência de instrução, debates e julgamento. Os demais elementos apresentados pelas instâncias ordinárias são insuficientes a embasar o édito condenatório, pois as vítimas e testemunhas arroladas no processo não reconheceram o paciente como autor do crime patrimonial. Embora os depoimentos prestados em contraditório assinalem que o delito fora praticado por dois agentes, nenhum deles confirmou a participação do paciente na empreitada criminosa. Em conclusão, não há menção expressa na sentença condenatória de depoimentos colhidos em juízo que confirmaram a efetiva participação do paciente nos fatos descritos na incoativa. 3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade da sentença condenatória, porquanto lastreada apenas em elementos informativos, com a consequente absolvição do paciente, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (HC 430813 / SP, STJ, Sexta Turma, Rel: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJ: 23/08/2018) O direito penal brasileiro, alicerçado nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da presunção de inocência, exige que a dúvida, por mínima que seja, seja interpretada em favor do réu (in dubio pro reo). Considerando, portanto, a total insuficiência de provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório capazes de demonstrar, com a certeza necessária, a autoria do crime imputado ao réu, impõe-se a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 3. DISPOSITIVO. ISSO POSTO, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o réu da imputação formulada, em razão da insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Proceda-se à devolução do dinheiro apreendido. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Local e data na assinatura digital. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 2