Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Interdição 0897715-41.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
0897715-41.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Processo Cível Nº 0897715-41.2025.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc. CARMEN BURLE DA MOTA PAES, qualificada nos autos da Ação de Curatela/Interdição, que move contra GEORGINA BURLE DA MOTA, também qualificada. Há nos autos notícia de que a interditanda faleceu. É o que importa relatar. Decido. Demonstrado o óbito do interditando, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil. Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ciência ao RMP. Em consequência, desde já revogo a tutela provisória, caso deferida nos autos. Belém, datado e assinado digitalmente JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo Cível Nº 0897715-41.2025.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc. CARMEN BURLE DA MOTA PAES, qualificada nos autos da Ação de Curatela/Interdição, que move contra GEORGINA BURLE DA MOTA, também qualificada. Há nos autos notícia de que a interditanda faleceu. É o que importa relatar. Decido. Demonstrado o óbito do interditando, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil do Brasil. Expeça-se certidão de baixa e arquivamento da ação. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Ciência ao RMP. Em consequência, desde já revogo a tutela provisória, caso deferida nos autos. Belém, datado e assinado digitalmente JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital