Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0846063-92.2019.8.14.0301 AUTOR: ANA MARIA CARVALHO DA COSTA ADVOGADO(A) AUTOR: CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA (PAPA009593A), JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO (PA011714) REU: ESTADO DO PARA PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, para fornecimento de medicamento especializado e de alto custo, ajuizada por ANA MARIA CARVALHO DA COSTA em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento FULVESTRANDO ou FASLODEX 250 mg, na quantidade indicada na prescrição médica, em razão de diagnóstico de neoplasia maligna de mama, conforme documentos médicos juntados aos autos. No curso do feito, foi anteriormente proferida sentença de procedência, com confirmação da tutela de urgência, para condenar o Estado do Pará ao fornecimento mensal do medicamento pleiteado. Interposto recurso pelo Estado do Pará, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em juízo de adequação aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal relativos ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, anulou ex officio a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, a fim de oportunizar às partes a readequação das provas aos novos requisitos impostos, nos termos do art. 10 do CPC, mantendo-se a tutela de urgência até ulterior decisão de mérito. Com o retorno dos autos, este Juízo determinou, em cumprimento ao acórdão, a intimação das partes para manifestação acerca da readequação probatória. O Estado do Pará, em manifestação de ID 171821365, sustentou, em síntese, que compete à parte autora comprovar os requisitos cumulativos fixados no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual informou não possuir provas a produzir. Conforme certidão de ID 174027071, apenas a parte requerida se manifestou no prazo legal. Em consulta pública realizada junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, no endereço https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp, este juízo, verificou que o CPF da parte autora consta com situação cadastral “TITULAR FALECIDO”, com informação de óbito no ano de 2021. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda possui objeto de natureza eminentemente personalíssima, pois voltada ao fornecimento de medicamento destinado ao tratamento de enfermidade específica da autora, em atenção à sua condição clínica individual. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes, em regra, implica a suspensão do processo. Todavia, o prosseguimento da demanda mediante sucessão processual, previsto no art. 110 do CPC, pressupõe que o direito material discutido seja transmissível. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo consistia na obtenção de tutela específica de saúde, voltada ao fornecimento contínuo de medicamento à própria autora, enquanto persistisse a indicação clínica. Trata-se, portanto, de obrigação de fazer diretamente vinculada à vida, à saúde e às condições pessoais da demandante. Com o falecimento da parte autora, deixa de existir utilidade prática na tutela jurisdicional pretendida, pois o medicamento já não pode produzir qualquer benefício em favor da destinatária da obrigação. A prestação perseguida, por sua própria natureza, não se transmite aos herdeiros ou sucessores, uma vez que a estes não aproveita o tratamento médico prescrito exclusivamente à falecida. A orientação é compatível com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas ações relativas ao fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico-hospitalar, o óbito da parte autora, no curso do processo, conduz à extinção sem resolução do mérito, diante da natureza personalíssima e intransmissível do direito à saúde discutido na demanda. Nesse sentido: STJ, EAREsp nº 1.595.021/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/04/2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não se confunde com eventual pretensão autônoma de natureza patrimonial, como pedido de reembolso de despesas efetivamente suportadas ou indenização própria, caso existente e juridicamente cabível. O objeto imediato desta ação, contudo, é a tutela específica de fornecimento mensal de medicamento à autora, já falecida, razão pela qual se tornou inviável o prosseguimento da demanda. Aplica-se, assim, o art. 493 do CPC, segundo o qual, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, o falecimento da autora configura fato superveniente apto a afastar o interesse processual e a transmissibilidade da pretensão deduzida, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão do falecimento da parte autora e da natureza personalíssima e intransmissível da pretensão deduzida, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, c/c art. 493, todos do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro cessados os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, diante da impossibilidade superveniente de cumprimento útil da obrigação em favor da parte autora falecida. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o princípio da causalidade, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Deixo de condenar em custas processuais, art. 40, inciso I, Lei Estadual nº 8.328/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém