Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PERMANENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DOS VÍNCULOS. FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Dom Eliseu contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Administrativo c/c Cobrança de FGTS, condenando o ente municipal ao pagamento dos depósitos do FGTS decorrentes dos vínculos mantidos pela autora entre os anos de 2019 e 2023, observada a prescrição quinquenal, rejeitando o pedido de multa rescisória e fixando honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão deduzida pela autora está submetida à prescrição quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se as sucessivas contratações temporárias e nomeações para cargos em comissão, destinadas ao exercício de funções permanentes da Administração, configuram vínculos nulos por afronta ao art. 37 da Constituição Federal; e (iii) determinar se a nulidade dos vínculos jurídico-administrativos assegura o direito aos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal aos vínculos de natureza jurídico-administrativa. A documentação dos autos demonstra que a autora foi sucessivamente contratada para exercer funções de auxiliar de serviços gerais e servente, atividades permanentes, contínuas e inerentes ao funcionamento regular da Administração Pública. O exercício de funções permanentes por meio de contratações temporárias descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal e evidencia desvirtuamento do instituto da contratação temporária. A utilização reiterada de vínculos precários para suprir necessidades permanentes da Administração viola os princípios da legalidade, da impessoalidade e da exigência constitucional de concurso público. A nomeação formal para cargos em comissão não afasta a irregularidade quando as atividades efetivamente desempenhadas possuem natureza operacional e permanente, incompatível com atribuições de direção, chefia ou assessoramento. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante de que a contratação realizada em desacordo com os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal é nula, subsistindo, contudo, o direito aos salários pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O reconhecimento da natureza jurídico-administrativa do vínculo não afasta o direito ao FGTS quando demonstrada a nulidade da contratação, conforme os Temas 191 e 916 da repercussão geral. A sentença observou os limites fixados pela jurisprudência do STF ao restringir a condenação exclusivamente aos depósitos fundiários relativos ao período não prescrito, sem reconhecer multa rescisória, indenizações ou outras verbas típicas do regime celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de cobrança de FGTS decorrente de contratação temporária nula com a Administração Pública submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A contratação temporária ou nomeação para cargo em comissão destinada ao exercício de funções permanentes, ordinárias, da Administração Pública viola o art. 37 da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo. A nulidade do vínculo jurídico-administrativo não afasta o direito aos depósitos do FGTS assegurados pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O direito ao FGTS decorrente de contratação nula não autoriza o pagamento de multa rescisória ou de outras verbas exclusivas do regime celetista. A condenação limitada aos depósitos fundiários relativos ao período não prescrito está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIX, 37, II, V, IX e § 2º, e 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 5º, 6º, 81, 85, § 11, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 191), Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012; STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE nº 00000000000001336848/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 01.09.2025; TJPA, Apelação Cível nº 00020252920098140026, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, j. 07.10.2024. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 17ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 01/06/2026 a 10/06/2026, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora):