Ementa
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS DATA e extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC c/c alínea “a” do inciso LXXII da CF e 13 da Lei nº 9.507/1997. Por conseguinte, CONFIRMO a tutela provisória de urgência e DETERMINO ao Diretor-Geral da ADEPARÁ que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, providencie a complementação integral do relatório de auditoria determinado no Id. 156525943, devendo apresentar em Juízo os dados faltantes relativos a todo o período de 01/01/2023 a 30/11/2023 (notadamente os registros correlatos ao dia 04/08/2023), individualizando de forma estrita: Os nomes dos usuários e suas respectivas matrículas funcionais que acessaram o cadastro rural da impetrante; Os endereços IP de origem das máquinas utilizadas nas operações; As unidades administrativas/postos da ADEPARÁ de onde emanaram os acessos; As datas e os horários exatos de cada movimentação ou consulta. O descumprimento injustificado do preceito no prazo assinalado ensejará a cominação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência e de improbidade administrativa. Sem custas, conforme o art. 21 da Lei nº 9.507/1997. Considerando que a pretensão foi resistida na esfera administrativa, mas que o remédio constitucional não comporta condenação em honorários advocatícios (por aplicação analógica do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ), deixo de fixar verba honorária. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 15 da Lei nº 9.507/1997. Cumpra-se, com urgência.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital. PROCESSO Nº 0872900-77.2025.8.14.0301 HABEAS DATA IMPETRANTE: Maria Cristina Amaral Pinho de Almeida IMPETRADO: ATO DO Diretor-Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ) SENTENÇA Trata-se de Habeas Data impetrado por Maria Cristina Amaral Pinho de Almeida contra ato omissivo do DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ADEPARÁ) concernente ao fornecimento de relatórios e informações detalhadas acerca de acessos efetuados por terceiros ao cadastro rural da impetrante junto ao órgão nos exercícios de 2023 e 2024. A impetrante informa que é proprietária de imóvel rural, tendo identificado indícios de que dados sigilosos de sua atividade foram indevidamente devassados por terceiros em sistemas oficiais. Sustenta que, malgrado tenha formalizado sucessivos requerimentos administrativos (notadamente em abril de 2025) postulando os logs de rastreabilidade, a Administração Pública restou completamente silente, configurando pretensão resistida. Junta documentos (Ids 153907918, 153907919 e 153907922). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 156525943). Devidamente notificada, a ADEPARÁ apresentou manifestação (Id. 158700888), acompanhada de documentação fornecida pela empresa gestora do sistema SIGEAGRO (Id. 158700889). Instada a se manifestar, a Impetrante atravessou petição (Id. 159871313), acusando o cumprimento incompleto da liminar, na medida em que os registros fornecidos têm início apenas em 01/12/2023, restando omitido todo o lapso pretérito do ano de 2023 — especialmente o dia 04/08/2023, data na qual restou documentalmente demonstrada a ocorrência de acesso espúrio na peça de ingresso. Pugnou pela integralização da ordem. Parecer do Ministério Público (Id. 174351150), opinando pela concessão da ordem, reconhecida a omissão parcial do histórico auditável dos exercícios de 2023 e 2024. É o relatório. Fundamentação O Habeas Data, previsto no inciso LXXII do art. 5º da C e regulamentado pela Lei nº 9.507/97, possui finalidade precípua e restrita, concentrada nas três hipóteses a saber: a) Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) Para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; c) Para anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. No caso, o direito subjetivo da impetrante se manifesta à luz dos registros de trilhas de auditoria (logs de acesso) referentes ao cadastro rural, que constituem extensões de seus próprios dados pessoais. Consequentemente, o direito à rastreabilidade de quem visualizou ou manipulou suas informações em sistemas governamentais é amparado não apenas pelo arcabouço do Habeas Data, mas também pelas diretrizes protetivas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018). Consta dos autos que a ADEPARÁ atendeu apenas parcialmente à determinação da medida liminar, já que os documentos encartados no Id. 158700889 recortaram o histórico de acessos, disponibilizando informações que retroagem unicamente até o dia 01/12/2023. Resta patenteado o esvaziamento parcial do comando jurisdicional e do próprio objeto da ação, visto que os lapsos anteriores correspondentes ao ano de 2023 — com ênfase no mês de agosto daquele ano, período de central relevância para a elucidação dos supostos acessos ilegítimos denunciados pela requerente — foram suprimidos do relatório técnico apresentado. A mera alegação de que as informações foram geradas por empresa terceirizada responsável pelo sistema SIGEAGRO não exime a autarquia de sua responsabilidade legal e institucional pela custódia, higidez e fornecimento integral das matrizes de dados sob sua gestão. A entrega fragmentada configura omissão injurídica continuada. Assim, impõe-se a confirmação da medida liminar deferida, com o consequente julgamento de procedência do pedido, a fim de compelir os impetrados a sanar o vácuo informativo remanescente. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DE HABEAS DATA e extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC c/c alínea “a” do inciso LXXII da CF e 13 da Lei nº 9.507/1997. Por conseguinte, CONFIRMO a tutela provisória de urgência e DETERMINO ao Diretor-Geral da ADEPARÁ que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, providencie a complementação integral do relatório de auditoria determinado no Id. 156525943, devendo apresentar em Juízo os dados faltantes relativos a todo o período de 01/01/2023 a 30/11/2023 (notadamente os registros correlatos ao dia 04/08/2023), individualizando de forma estrita: Os nomes dos usuários e suas respectivas matrículas funcionais que acessaram o cadastro rural da impetrante; Os endereços IP de origem das máquinas utilizadas nas operações; As unidades administrativas/postos da ADEPARÁ de onde emanaram os acessos; As datas e os horários exatos de cada movimentação ou consulta. O descumprimento injustificado do preceito no prazo assinalado ensejará a cominação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência e de improbidade administrativa. Sem custas, conforme o art. 21 da Lei nº 9.507/1997. Considerando que a pretensão foi resistida na esfera administrativa, mas que o remédio constitucional não comporta condenação em honorários advocatícios (por aplicação analógica do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ), deixo de fixar verba honorária. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (remessa necessária), nos termos do art. 15 da Lei nº 9.507/1997. Cumpra-se, com urgência. Belém, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. EAA