Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade da requerente, para o montante de R$317.117,66 (trezentos e dezessete mil, cento e dezessete reais e sessenta e seis centavos), no Quadro Geral de Credores da Falência em questão, conforme parecer da Administradora Judicial. Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida. Ciência ao(a) requerente, à Recuperanda, ao Administrador Judicial e Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (208) Nº 0817024-40.2025.8.14.0301 IMPUGNANTE: ALTHAIA S.A. INDUSTRIA FARMACEUTICA ADVOGADO(A) IMPUGNANTE: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (SP253205) IMPUGNADO: AMERICAN FARMA LTDA, AMERICAN FARMA LTDA, AMERICAN FARMA LTDA, AMERICAN FARMA LTDA, AMERICAN FARMA LTDA, ART FARMA LTDA, ART FARMA LTDA, ART FARMA LTDA - EPP, ART FARMA LTDA - EPP ADVOGADO(A) IMPUGNADO: GIOVANNA MICHELLETO (SP418667), GIOVANNA MICHELLETO (SP418667), GIOVANNA MICHELLETO (SP418667), GIOVANNA MICHELLETO (SP418667), GIOVANNA MICHELLETO (SP418667), GIOVANNA MICHELLETO (SP418667), GIOVANNA MICHELLETO (SP418667), GIOVANNA MICHELLETO (SP418667), GIOVANNA MICHELLETO (SP418667) SENTENÇA Trata-se de pedido de IMPUGNAÇÃO de Crédito. Instado a se manifestar, a Administradora Judicial manifestou-se pela retificação do crédito da parte autora para o valor de R$317. 117,66 (trezentos e dezessete mil, cento e dezessete reais e sessenta e seis centavos), na Classe III – Quirografária, por ser esse o valor líquido, certo, documentalmente comprovado e reconhecido por ambas as partes favoravelmente ao pleito (ID. 163041039). Instado a se manifestar, a parte autora informou que não se opõe a manifestação da Administradora Judicial (ID. 173059282). Os autos estão aptos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, entendo por satisfatoriamente atendido os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.101/05 para a habilitação de crédito em processo de Recuperação Judicial e Falência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, por conseguinte ordeno a RETIFICAÇÃO do crédito de titularidade da requerente, para o montante de R$317.117,66 (trezentos e dezessete mil, cento e dezessete reais e sessenta e seis centavos), no Quadro Geral de Credores da Falência em questão, conforme parecer da Administradora Judicial. Sem custas e honorários, tendo em vista que não houve resistência por parte da Requerida. Ciência ao(a) requerente, à Recuperanda, ao Administrador Judicial e Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.