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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0805996-84.2025.8.14.0201

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0805996-84.2025.8.14.0201
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora no que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº: 0805996-84.2025.8.14.0201 REQUERENTE: ELIANA DE NAZARE BARBOSA PORTUGAL REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA ELIANA DE NAZARE BARBOSA PORTUGAL ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A. A autora alegou que é aposentada pelo INSS e que, ao receber seu benefício previdenciário em abril de 2025, tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Agibank, no valor de R$ 22.939,97, parcelado em 96 prestações de R$ 531,30, contratação que afirmou jamais ter realizado. Relatou que procurou o INSS, ocasião em que foi informada de que o referido contrato havia sido formalizado na modalidade de empréstimo consignado digital. Em seguida, dirigiu-se à instituição financeira requerida, onde tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome, da qual não tinha ciência, bem como de movimentações financeiras relacionadas ao valor do empréstimo. Sustentou que os valores disponibilizados em razão da contratação foram transferidos via PIX para contas de terceiros desconhecidos, sem sua autorização ou participação. Afirmou, ainda, que jamais manteve vínculo com a instituição financeira requerida, não sendo correntista do banco e não tendo realizado qualquer operação de abertura de conta ou contratação de crédito. A autora informou que comunicou os fatos à instituição financeira, alegando a ocorrência de fraude, porém não obteve solução administrativa. Em razão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, passou a receber quantia significativamente reduzida para sua subsistência. Por fim, registrou boletim de ocorrência policial para apuração dos fatos narrados. Deferi a justiça gratuita. Deferi antecipação de tutela em favor da autora. O requerido contestou. Em contestação, o requerido alegou que a contratação do empréstimo questionado observou todos os procedimentos de segurança adotados pela instituição financeira. Sustentou que a aquisição de qualquer produto ou serviço junto ao banco pressupõe, necessariamente, a prévia abertura de conta digital pelo cliente, procedimento realizado em ambiente seguro e submetido a mecanismos de validação destinados a assegurar a correta identificação do usuário. Argumentou, ainda, que o processo de abertura de conta contempla diversas camadas de autenticação e segurança, aptas a mitigar riscos de fraude, garantindo que as operações subsequentes sejam realizadas com a ciência e o consentimento do respectivo titular. Com base nessas premissas, defendeu a regularidade da contratação impugnada e a inexistência de falha na prestação dos serviços. O requerido interpôs agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos autos, o qual, até o presente momento, não foi apreciado pelo Tribunal. A autora apresentou réplica sobre a contestação. As partes não produziram mais provas. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. DECIDO. Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Agibank, entendo que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Isso porque toda a operação questionada pela autora, incluindo a abertura da conta bancária, a contratação do empréstimo e as movimentações financeiras subsequentes, ocorreu no âmbito dos serviços prestados pelo próprio banco requerido. Dessa forma, estando a instituição financeira diretamente vinculada aos fatos narrados na inicial, rejeito a preliminar. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. Tem-se que o cerne da demanda é a questão da efetiva anuência da autora à celebração do contrato de empréstimo. Pelo que consta nos autos, há indicativo de fraude. Em que pesem as alegações do requerido de que a contratação ocorreu de forma regular, com a observância de todos os procedimentos de segurança exigidos para a abertura de conta e contratação digital, verifico que a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos documentos demonstrando, em tese, o procedimento padrão adotado para a abertura de contas por meio digital. Contudo, não foram apresentados elementos aptos a comprovar que tais etapas foram efetivamente realizadas pela autora. Ademais, o contrato acostado aos autos possui leitura de difícil compreensão e não contém assinatura da requerente, tampouco foram juntados registros fotográficos, dados de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado ou outros elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação foi realizada pela própria autora. De fato, a ocorrência decorreu de fraude. Apesar das alegações do requerido, juntou aos autos provas insuficientes para elidir a versão apresentada pela autora. O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I. Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. É obrigação do requerido zelar pela segurança nas realizações das operações. Entendo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que é de responsabilidade do banco maximizar os cuidados para evitar esse tipo de fraude contra o consumidor. É sabido que a responsabilidade do banco deve ser aferida a luz da teoria do risco do negócio. É obrigação do banco o cuidado no momento da realização dos empréstimos. O Superior Tribunal de Justiça (STF) consolidou o entendimento na súmula 479, que; "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O AUTOR ALEGOU DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE JAMAIS CELEBROU, TOTALIZANDO R$ 2.847,68, ALÉM DE BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PLEITEOU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO E INDENIZAÇÃO MORAL DE R$ 10.000,00. A SENTENÇA RECONHECEU A FALSIDADE DA ASSINATURA E DETERMINOU A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, FIXANDO OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO; (II) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVE SER RESPONSABILIZADA CIVILMENTE PELA FRAUDE, COM CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA JUDICIALMENTE, COM CONTRADITÓRIO REGULAR, CONCLUI DE FORMA CATEGÓRICA PELA FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO DOCUMENTO CONTRATUAL, AFASTANDO QUALQUER DÚVIDA QUANTO À INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. 4. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO OBJETIVA, CONFORME O RISCO DO EMPREENDIMENTO, INCLUSIVE EM CASOS DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS (STJ, SÚMULA 479). 5. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBSERVADA A FORMA SIMPLES DETERMINADA EM SENTENÇA, É DEVIDA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 6. A COBRANÇA DE VALORES EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO INEXISTENTE, ALIADO AO BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL E À PRIVAÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES, CARACTERIZA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 7. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E A EXTENSÃO DO DANO, ESTANDO, INCLUSIVE, AQUÉM DO PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA, MOTIVO PELO QUAL NÃO COMPORTA REDUÇÃO. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível, Nº 50048814720228210019, Nona Câmara Cível, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 23-07-2025 Publicação: 30-07-2025) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA. ASSINATURA FALSA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO ULTRA PETITA. VÍCIO SANÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DEVIDA. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e contratação, na qual se insurge a parte autora contra os descontos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, sem que para tanto tenha firmado qualquer contratação com o réu, julgada procedente na origem. 2) PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA - A r. sentença revelou-se ultra petita porque arbitrou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 100.000,00 (...) quando, na exordial, o montante postulado a título de danos morais foi limitado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adequação do julgado aos limites da inicial. Sentença decotada. Vício sanado. 3) INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Ademais, incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC/15, uma vez que alegada inexistência de relação jurídica, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes. 4) No caso dos autos, o requerido anexou aos autos Cédula de Crédito Bancário nº 313366547-5 com suposta assinatura da parte autora, fazendo correlação com o documento de identidade conforme documento juntado no evento 28, ANEXO3 a fim de sustentar a validade do contrato. 5) Realizada perícia judicial nos autos, cujo laudo trazido pelo expert ( evento 173, LAUDO1) concluiu que a assinatura firmada no contrato não foi realizada pela parte autora. Impositiva se mostra a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito e do contrato de empréstimo consignado nº 313366547-5, desprovendo-se a apelação da parte ré no ponto. 6) DANOS MORAIS - Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela autora, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso ao proceder contratar com terceiro contrato fruto de fraude e proceder aos descontos no benefício da parte autora sem sua autorização, tampouco contratação. Nessa esteira, provado então o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. Dano moral devido. Quantum minorado de acordo com a preliminar. 7) REPETIÇÃO EM DOBRO - Somente os descontos realizados após a publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça deverão ser devolvidos na forma dobrada, merecendo devolução, na forma simples, os anteriores. In casu, os descontos iniciaram em Março/2017, conforme demonstrativos de operações do banco réu acostado no evento 28, ANEXO3 , assim, os descontos anteriores a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e após o marco temporal, na forma dobrada. Recurso provido no ponto. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA, SENTENÇA DECOTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível, Nº 50093411220198210010, Quinta Câmara Cível, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-11-2024 Publicação: 03-12-2024) Justifica-se, portanto, o cancelamento da contratação referente ao empréstimo e das dívidas decorrentes, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Com relação ao dano moral, verifica-se que decorre da situação irritante e indignante em que valores referentes aos empréstimos foram indevidamente descontados da conta da autora. Trata-se de situação que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, causando-lhe efetivo sofrimento moral. Considerando as circunstâncias do caso, arbitro o valor indenizatório em grau médio, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar. Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório. Nesse sentido, o juiz fixará o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da autora e assim: 1. Condeno o requerido a cancelar o contrato de empréstimo objeto deste processo, bem como todos os débitos dele decorrentes; 2. Condeno o requerido a restituir a autora todas as parcelas descontadas do empréstimo mencionado no item 1, de forma simples, devidamente atualizadas pela Selic, desde a data de cada desconto; 3. Condeno o requerido a pagar à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de atualização pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Mantenho a decisão de tutela antecipada em todos os seus termos. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora no que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, assinado e datado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci