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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0801522-96.2023.8.14.0021

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0801522-96.2023.8.14.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de omissão quanto à compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora e quanto aos fundamentos da repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de compensação dos valores alegadamente depositados em favor da parte autora; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à fundamentação da restituição em dobro do indébito; (iii) determinar se a ausência de contrarrazões impede a majoração dos honorários advocatícios recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Conclui-se que não há omissão quanto ao pedido de compensação, pois o acórdão embargado examinou expressamente a matéria e rejeitou o abatimento em razão da ausência de prova do efetivo depósito do valor relacionado ao contrato discutido. Verifica-se que a pretensão da embargante consiste em rediscutir conclusão já enfrentada pelo órgão julgador, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Afasta-se a alegação de omissão ou contradição quanto à restituição em dobro, pois o acórdão analisou expressamente a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo STJ acerca da necessidade de demonstração de má-fé para cobranças anteriores a 30/03/2021. Reconhece-se que a realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida configura má-fé suficiente para justificar a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conclui-se inexistir contradição interna ou obscuridade no julgado, uma vez que a fundamentação expõe de forma lógica e clara as razões da manutenção da condenação. Estabelece-se que a ausência de apresentação de contrarrazões não impede a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada e a rejeita por ausência de prova. 3. A ausência de comprovação da regular contratação de empréstimo consignado autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da configuração de má-fé da instituição financeira. 4. A inexistência de contrarrazões não impede a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC. 5. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido configura falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §11; CC, art. 368; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STF, AgR no RE 1.020.642/RN, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de declaração, nos termos do voto do eminente desembargador relator.