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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0800195-95.2026.8.14.0091

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0800195-95.2026.8.14.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 235797212; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos vinculados ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, com baixa da consignação; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em razão do contrato discutido nos autos, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora mediante TED, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; Sobre os valores objeto da repetição do indébito incidirão: (i) correção monetária pela Tabela Prática do TJPA desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; (iii) após a vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os critérios previstos no art. 406, §1º, do Código Civil, incidindo a taxa legal correspondente à SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices no mesmo período. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ). Sobre a indenização por danos morais incidirão: (i) correção monetária pela Tabela Prática do TJPA a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; (iii) após a vigência da Lei nº 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária autônoma no mesmo período. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposta apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC). Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800195-95.2026.8.14.0091 REQUERENTE: MARIA IETE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA IETE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário com o requerido, embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência do contrato, cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de empréstimos consignados do INSS. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação digital, realizada mediante biometria facial, bem como a disponibilização do valor de R$2.593,16 via TED para conta bancária vinculada à autora. Réplica apresentada. As partes manifestaram-se acerca da produção de provas. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 235797212, alegadamente firmado mediante contratação digital com validação biométrica facial. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a regularidade da contratação impugnada. O requerido juntou aos autos: (i) registros internos da contratação; (ii) termo de autorização; (iii) telas relativas à formalização digital; (iv) comprovante de TED. Os documentos demonstram que houve disponibilização material do numerário decorrente da operação financeira, uma vez que a TED (ID 172082435) foi direcionada para conta bancária vinculada aos dados previdenciários da autora, inclusive coincidente com a conta indicada nos registros do benefício previdenciário (ID 170611738 - Pág. 1). Todavia, tal circunstância não se mostra suficiente, por si só, para comprovar a regularidade da contratação impugnada ou a efetiva manifestação válida de vontade da autora. Isso porque a controvérsia central dos autos reside justamente na autenticidade da biometria facial utilizada na formalização eletrônica do contrato. Da análise dos documentos apresentados pela própria instituição financeira, especialmente das imagens utilizadas no procedimento de validação facial, observam-se relevantes divergências visuais entre a fotografia constante do documento pessoal da autora (IDs 170610185 - Pág. 1; 173581482 - Pág. 3/4) e a imagem empregada na contratação digital (ID 172082434 - Pág. 17). As diferenças são perceptíveis a olho nu quanto ao formato do rosto, estrutura facial, cabelos e demais características fisionômicas aparentes, circunstância que fragiliza significativamente a tese defensiva de regularidade da contratação, pois indicam se tratar de pessoas diferentes. Embora a constatação visual não substitua prova pericial técnica, incumbia ao banco, diante da impugnação específica da autora, apresentar elementos técnicos mais robustos aptos a demonstrar a autenticidade da biometria facial, tais como: laudo de correspondência biométrica e metadados da captura. Entretanto, a requerida limitou-se à juntada de documentos unilaterais e registros sistêmicos internos, insuficientes para afastar a fundada dúvida instaurada acerca da efetiva identidade da pessoa que realizou a contratação digital. A circunstância de ter havido disponibilização do numerário não afasta, por si só, a possibilidade de fraude perpetrada por terceiros no âmbito da contratação eletrônica, hipótese que se insere no fortuito interno inerente à atividade bancária. Ademais, o endereço constante na contratação (ID 172082434 - Pág. 6) é diferente do endereço da autora juntado na inicial (ID 170610186 - Pág. 1). Nesse contexto, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, não tendo o requerido se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica discutida nos autos. Quanto à restituição dos valores descontados, é devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso concreto, verifica-se que os descontos decorreram de contratação cuja autenticidade não foi suficientemente comprovada pela instituição financeira, a qual deixou de adotar mecanismos eficazes de segurança aptos a impedir a fraude. Dessa forma, a cobrança indevida mostra-se contrária à boa-fé objetiva, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados. Todavia, considerando que houve disponibilização do valor do empréstimo para conta vinculada aos dados da autora, impõe-se a compensação dos valores efetivamente creditados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No tocante aos danos morais, os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo verba de natureza alimentar e configurando dano moral in re ipsa. Considerando as peculiaridades do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 235797212; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos vinculados ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, com baixa da consignação; c) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em razão do contrato discutido nos autos, observada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora mediante TED, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; Sobre os valores objeto da repetição do indébito incidirão: (i) correção monetária pela Tabela Prática do TJPA desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; (iii) após a vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os critérios previstos no art. 406, §1º, do Código Civil, incidindo a taxa legal correspondente à SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, vedada sua cumulação com outros índices no mesmo período. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ). Sobre a indenização por danos morais incidirão: (i) correção monetária pela Tabela Prática do TJPA a partir da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; (ii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; (iii) após a vigência da Lei nº 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, vedada a cumulação com correção monetária autônoma no mesmo período. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Se interposta apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC). Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P. R. I. C. Data da assinatura eletrônica. JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito