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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0802031-84.2026.8.14.0065

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0802031-84.2026.8.14.0065
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base nos art. 319, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários, eis que, na hipótese, cuida-se de medida assemelhada ao cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intimem-se as partes, por seu(s) procurador(es) constituído(s), via sistema eletrônico e/ou DJE.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0802031-84.2026.8.14.0065 [Abatimento proporcional do preço ] Nome: LUZERVAL LEITE RIBEIRO Endereço: Rua Luciano Prudente, 49, Bela Vista, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, PREDIO PRATA, 4O ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPARAÇÃO DO DESVIO/PERDA DO TEMPO PRODUTIVO formulada por JOÃO EVANGELISTA BEZERRA DA SILVA, por meio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas nos autos. Após o protocolo da peça preambular, determinou-se o aditamento da inicial para que a parte autora esclarecesse acerca dos seguintes pontos (ID 175666283): a) A parte autora deve indicar se possui outras contas bancárias além da que foi mencionada na inicial, onde estaria havendo os descontos. Em caso positivo, deve acostar extrato bancário dos últimos três meses relativo a elas. b) Esclarecer de que forma tomou conhecimento acerca dos descontos impugnados, considerando o lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a propositura da presente ação. c) Informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma “consumidor.gov” e qual a resposta obtida. d) Esclarecer se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte autora. e) Reunir, em um só feito, os contratos envolvendo as mesmas partes no polo ativo e passivo da demanda (se for o caso). f) Informar se devolveu ou utilizou o valor recebido. g) Justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano. h) Considerando que a região é composta majoritariamente por trabalhadores autônomos, com vínculos informais, atuantes no setor do agronegócio e com potencial de arcar com os encargos do processo, apresentar documentos que melhor demonstrem o direito à gratuidade da justiça (tais como extratos bancários, contracheques, declarações de imposto de renda, contas de energia, fotografias, etc.), ou, conforme o caso, comprove desde logo a quitação das custas iniciais respectivas. i) Juntar OAB suplementar, caso a demanda tenha sido protocolizada com número de inscrição de outra seccional da OAB. k) Acostar aos autos novos documentos comprobatórios de seu endereço neste foro ou, conforme o caso, justifique a total impossibilidade de fazê-lo. l) Considerando o valor atribuído à causa, informar se deseja que o feito tramite pelo rito comum ou pelo rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis (Lei nº 9.099/95). Juntada a petição de aditamento (ID 176414865). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 321 do CPC, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará ao autor que a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Do contrário, caso não atendida a determinação para a adequação da petitória, com a observância dos parâmetros legais, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe (CPC, art. 321, parágrafo único). No caso dos autos, foi facultado à parte autora a emenda de sua peça preambular, a fim de que trouxesse aos autos elementos que justificassem o não enquadramento da demanda no contexto de “litigância abusiva”, em atenção à tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Consoante orientação veiculada pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), compreende-se “litigância abusiva” como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça. Cuida-se, pois, de gênero do qual são espécies todas as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória (Recomendação nº 159/2024-CNJ, art. 1º). No ponto, salutar observar que não se pode confundir as definições de demanda de massa e demandas abusivas. O primeiro diz respeito multiplicidade legítima de ações semelhantes, geralmente decorrentes de uma mesma relação jurídica ou prática de mercado, atingindo toda uma coletividade. O segundo, porém, trata do ajuizamento massivo de demandas artificializadas, com o fito de obter vantagens indevidas a partir da judicialização excessiva e sobreutilizando os órgãos judiciários. Com efeito, é justamente esse segundo gênero o escopo da Recomendação nº 159/2024-CNJ, eis que constitui inequívoco abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil. Uma das vertentes da referida prática é o aumento expressivo de processos judiciais de natureza bastante similar ao caso vertente, prejudicando a celeridade da atividade judiciária e, sobretudo, elevando o estigma de morosidade que, não raro, ainda é atribuído aos tribunais brasileiros, à revelia do esforço diuturno de magistrados e servidores para a resolução dos processos. Sob tais premissas e voltando os olhos ao processo sob análise, constata-se que a parte autora não atendeu aos comandos da decisão de aditamento, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar o não enquadramento da demanda no gênero “litigância abusiva”. Explico. Da comprovação de tentativa de solução prévia De início, cumpre destacar que um dos pontos da decisão de emenda da inicial era, precisamente, para que se esclarecesse se a demandante, antes de ajuizar o pedido, tentou solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma “consumidor.gov” ou “Meu INSS”, sendo que a resposta a esse comando foi a de que: “Informa que a reclamação administrativa consta dos autos, conforme documento de Id. n.º 175609404 por meio do Procon, mas não houve solução do impasse, pois o Autor não concordou com o alegado pelo réu na resposta à reclamação no ID n.º 175609403. Mesmo se a Autora não tivesse buscado a via administrativa, nos termos da Recomendação 159 do STJ, a tentativa extrajudicial configura ônus demasiado, com arrimo no artigo 5º, inciso XXXV da CF, o princípio da inafastabilidade de jurisdição dá respaldo ao pleito autoral, o qual não pode ser tolhido o livre acesso à justiça, por excesso de exigência dificulta e desestimula a garantia fundamental da parte (...)” (ID 176414865). Com efeito, a justificação apresentada não demonstra o efetivo interesse do requerente em alcançar a solução extrajudicial do litígio. Compulsando os autos, constata-se que o documento referido pelo autor é, na verdade, um e-mail encaminhado ao destinatário: “Administrador Procon Municipal”, dias antes do ajuizamento, sem qualquer outra informação que ateste que o aludido endereço eletrônico corresponde a um dos canais de comunicação oficial dos demandados ou que tenha sido efetivamente respondido. Todavia, embora o documento demonstre a formalização de reclamação administrativa, não há qualquer comprovação acerca do resultado do procedimento instaurado. Com efeito, não foram juntados documentos que evidenciem eventual resposta da instituição financeira, manifestação conclusiva do PROCON, encerramento da reclamação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a via administrativa foi efetivamente percorrida e restou infrutífera. Com efeito, não há qualquer comprovação concreta de que o promovente se dirigiu a uma das agências físicas das instituições demandadas ou mesmo que tentou contatos telefônicos ou em plataformas digitais com o fito de solucionar o problema. Noutras palavras, não há, no feito, quaisquer outros elementos que comprovem a tentativa de solução prévia da questão de forma amigável por outros meios de resolução extraprocessual (v.g. aplicativo INSS, atendimento presencial na agência, contato telefônico, etc.), sendo o protocolo da ação judicial a primeira via buscada. Não procede, no ponto, a alegação de que a tentativa de resolução administrativa não teria eficácia na hipótese, quando sequer se levou a efeito, de forma concreta, o manejo da referida alternativa. Importante o destaque que, atualmente, existem várias plataformas, inclusive governamentais, que permitem a dirimência da demanda extrajudicialmente, mas a parte delas não se valeu. Ademais, é mister sublinhar que o simples comando para que o autor, em demandas bancárias, justifique a tentativa de solução administrativa não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois não condiciona o acesso ao Judiciário, mas apenas busca assegurar a boa-fé processual e a adequada formação do contraditório, em consonância com os deveres previstos no art. 5º e 77, ambos do CPC. É dizer, a inexistência de tentativa de resolução extrajudicial, via de regra, não constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, mas o não atendimento total e injustificado do comando de esclarecimentos contido na decisão de aditamento, sim, pode dar ensejo ao não recebimento da inicial. Da existência de outras contas bancárias A decisão de aditamento também determinou que a parte autora informasse a existência de outras contas bancárias e, em caso positivo, que se juntasse os respectivos extratos bancários, a fim de se avaliar tanto o contexto econômico da postulante, bem como as nuances que permeiam o requerimento formulado. Acerca desse tópico, nota-se que a autora informou que possui apenas a conta bancária em que são realizados os descontos ora discutidos (ID 176414865). Contudo, verifica-se a existência de outras demandas judiciais ajuizadas pelo próprio requerente em face de distintas instituições financeiras, notadamente os processos nº 0804986-25.2025.8.14.0065, 0804983-70.2025.8.14.0065 e 0804985-40.2025.8.14.0065, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO S.A e BANCO PAN S/A., circunstância que evidencia, ao menos em tese, a manutenção de outras relações bancárias não informadas nestes autos. Tal inconsistência fragiliza a narrativa autoral e compromete a confiabilidade das declarações prestadas, sobretudo porque a determinação judicial possuía justamente a finalidade de permitir a ampla análise da realidade financeira da parte autora e das operações bancárias por ela mantidas. Da não justificação do valor atribuído à indenização por dano moral Outra constatação extraída da análise da petição inicial e de sua emenda, foi o de que o promovente não especificou adequadamente o valor pretendido a título de danos morais. Mais uma vez, a manifestação autoral carece de fundamentação concreta quanto ao comando judicial de aditamento, notadamente por que a autora não apresentou informações ou documentos que corroborem a alegada profundidade do dano no caso específico do autor, tampouco colacionou precedentes que justificassem, na espécie, a concessão de reparação patrimonial no valor sugerido. Embora se saiba que o valor sugerido para a indenização decorrente do dano moral seja apenas enunciativo, a indicação de cifra genérica, destituída de justificação idônea, faz presumir possível massividade e artificialização da pretensão, o que se quer prevenir. Da constatação do ajuizamento de outras ações bancárias pela mesma parte Uma das premissas aos novos parâmetros normativos para o combate da litigância predatória é o combate ao ajuizamento em massa de demandas semelhantes, de forma artificializada, por uma mesma parte ou grupo de pessoas. Com relação ao processo em exame, esse juízo constatou que a parte autora possui pelo menos mais de outras 20 ações de natureza similar à presente apenas nesta Comarca, todas protocoladas em datas próximas e também contra instituições financeiras - 0802274-28.2026.8.14.0065 (1ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0802257-89.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0802253-52.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0802251-82.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0802033-54.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0802032-69.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0802031-84.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0802030-02.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0801990-20.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0801989-35.2026.8.14.0065 (1ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0801988-50.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0801986-80.2026.8.14.0065 (1ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0801985-95.2026.8.14.0065 (1ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0801983-28.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0801982-43.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0801965-07.2026.8.14.0065 (1ª VARA CÍVEL DE XINGUARA) 0801178-75.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0801176-08.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA), 0801175-23.2026.8.14.0065 (2ª VARA CÍVEL DE XINGUARA) e demais processos. A circunstância, porém, também não foi noticiada na petição inicial e em seu aditamento. Em arremate, os pontos acima enunciados sobrelevam o cuidado exigido para a condução de demandas como a presente, orientando pela sua extinção caso não atendidos de forma satisfatória os apontamentos referidos no ato judicial inicial, sem prejuízo, contudo, de que seja a ação reproposta caso preenchidos todos os requisitos legais para o seu devido processamento. Nesse prisma, considerando que a parte promovente, embora regularmente intimada, não abordou concretamente os pontos elencados na decisão de emenda e que os documentos juntados, por si só, não comprovam de maneira escorreita as questões abordadas na ordem judicial, há que ser aplicada a norma do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos art. 319, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários, eis que, na hipótese, cuida-se de medida assemelhada ao cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Intimem-se as partes, por seu(s) procurador(es) constituído(s), via sistema eletrônico e/ou DJE. Havendo interesse de partes incapazes, determino que seja intimado o Ministério Público, pessoalmente, após a prolação desta sentença, para que verifique a regularidade da decisão e informe eventual interesse recursal (CPC, art. 178, II). Dê-se ciência à Defensoria Pública, pessoalmente, via sistema eletrônico, caso esteja prestando assistência a qualquer das partes (CPC, art. 185 c/c Lei Complementar nº 80/94, art. 44, I). Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). Ainda que se trate de caso que a lei autorize o juízo de retratação, deixo de exercê-lo, uma vez que se trata de faculdade legal e não de imposição ao magistrado (CPC, art. 485, §7º e art. 1.018, §1º). Por oportuno, advirto às partes que o ajuizamento de demandas manifestamente infundadas ou a prática de atos processuais com abuso de direito, má-fé ou intuito protelatório pode ensejar a aplicação de sanções legais, tais como multa (CPC, arts. 81 e 96), indenização à parte contrária pelos prejuízos causados (CPC, art. 79), bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85). Ressalto, ainda, que condutas que atentem contra a dignidade da justiça, se comprovadas, estarão sujeitas à aplicação de medidas coercitivas e disciplinares cabíveis, nos termos do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, providencie-se a respectiva baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / TERMO DE COMPROMISSO para as comunicações necessárias, caso necessário. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito