Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença da 2ª Vara Criminal de Ananindeua que absolveu PEDRO HENRIQUE ANDRADE SALES da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Consta dos autos que policiais militares, durante patrulhamento ostensivo, abordaram o acusado em via pública sob a alegação de “atitude suspeita”, ocasião em que foram apreendidas 32 pequenas embalagens contendo substância semelhante à maconha e um aparelho celular. A sentença reconheceu a inexistência de provas válidas para sustentar a acusação e absolveu o réu com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público recorre, sustentando que o conjunto probatório seria suficiente para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares observou o requisito da fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal e, em consequência, se as provas dela decorrentes são válidas para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, admitindo restrições apenas em hipóteses legalmente justificadas, de modo que medidas invasivas como a busca pessoal exigem a presença de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 4. O art. 244 do Código de Processo Penal condiciona a realização de busca pessoal sem mandado judicial à existência de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fundada suspeita não pode se apoiar em impressões subjetivas ou genéricas, como a mera alegação de “atitude suspeita”, exigindo circunstâncias objetivas e verificáveis que indiquem a provável prática de crime. 6. No caso concreto, a abordagem policial ocorreu durante patrulhamento de rotina e foi justificada apenas pela suposta atitude suspeita do acusado, sem descrição de circunstâncias fáticas concretas, investigação prévia, denúncia específica ou qualquer outro elemento objetivo que legitimasse a medida. 7. Reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, as provas dela decorrentes tornam-se ilícitas e inadmissíveis no processo, conforme os arts. 5º, LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. 8. A apreensão das 32 porções de substância semelhante à maconha constitui o principal elemento probatório da acusação, de modo que a sua invalidação compromete a demonstração da materialidade e da autoria do delito. 9. Ausentes provas lícitas e suficientes para sustentar a imputação penal, impõe-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não se legitimando por mera alegação genérica de “atitude suspeita”. 2. A realização de busca pessoal em desacordo com o art. 244 do Código de Processo Penal torna ilícitas as provas obtidas e aquelas delas derivadas. 3. A inexistência de prova lícita suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas impõe a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e LVI; CPP, arts. 157, 244 e 397, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.835/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 24.12.2024; STJ, HC nº 822.743/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 19.12.2025.