Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por MATHEUS MARIANO DOS REIS GAMA e MOISÉS JACKSON DA SILVA OLIVEIRA contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Irituia que os condena, como incursos no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de 30 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes. Os apelantes pleiteiam a desclassificação da conduta para o crime de furto qualificado, previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, sob o argumento de que não houve violência ou grave ameaça à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a conduta dos réus configura o crime de roubo com grave ameaça ou se deve ser desclassificada para o crime de furto qualificado, diante da alegada ausência de violência ou intimidação à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A grave ameaça exigida pelo tipo penal do art. 157 do Código Penal pode se configurar mesmo sem o emprego de violência física ou uso explícito de arma, bastando que a conduta dos agentes produza temor real e concreto na vítima, suprimindo sua liberdade de resistência. A narrativa da vítima, corroborada por testemunhos de policiais militares que efetuaram a prisão dos acusados e apreenderam os bens subtraídos em poder deles, demonstra abordagem repentina e intimidatória, apta a configurar grave ameaça. O depoimento da vítima relatando exigência repentina do celular por indivíduos em uma motocicleta, surgindo abruptamente por trás de uma carreta, retrata dinâmica intimidatória compatível com o crime de roubo. A jurisprudência reconhece que a intimidação psicológica, a surpresa e a desigualdade de forças no momento da subtração são suficientes para caracterizar grave ameaça e afastar a desclassificação para furto. A prova dos autos foi produzida sob o crivo do contraditório e valorada de forma fundamentada, nos termos do art. 155 do CPP e do princípio do livre convencimento motivado, inexistindo dúvida razoável a favor da tese defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Tese de julgamento: A configuração do crime de roubo exige prova de grave ameaça ou violência, a qual pode se manifestar de forma implícita, desde que suficiente para intimidar a vítima. A abordagem súbita e autoritária de agentes em contexto de subtração patrimonial pode, por si só, configurar grave ameaça. Não se exige prova de ameaça verbal ou violência física para caracterizar o delito de roubo, sendo suficiente o temor real causado à vítima pela conduta dos agentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 157, §2º, II, e 155, §4º, IV; CPP, arts. 155 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1059203/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23.05.2017, DJe 26.05.2017. TJ-RR, ACr 0013953-63.2015.8.23.0010, Rel. Des. Leonardo Cupello, Câmara Criminal, j. 24.11.2023, DJe 29.11.2023.