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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução de Título Extrajudicial 0001021-06.2015.8.14.0071

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0001021-06.2015.8.14.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e considerando a falta de interesse processual na modalidade adequação para o prosseguimento de execução individual contra devedores declarados insolventes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da competência absoluta do juízo universal da insolvência. Caso requerido, expeça-se certidão indicativa do crédito exequendo. Sem custas e honorários. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 E-mail: [email protected] PROCESSO N° 0001021-06.2015.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: JEOMAR FERREIRA DE GOIS Endere�o: desconhecido RÉU(S): Nome: MIGUEL PORTELA DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: CLENILDA DOS SANTOS AGUIAR DA SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JEOMAR FERREIRA DE GOIS em face de MIGUEL PORTELA DA SILVA. No curso do processo, constatou-se a decretação da insolvência civil dos executados nos autos nº 0000366-10.2010.8.14.0071. Diante disso, este juízo proferiu decisão (ID 170186901) indeferindo o prosseguimento da execução individual e determinando que o exequente procedesse à habilitação de seu crédito no juízo universal da insolvência (autos nº 0000202-45.2010.8.14.0071). O exequente peticionou alegando a impossibilidade de cumprir a ordem, sustentando que o processo de insolvência universal teria sido arquivado equivocadamente pelo próprio juízo, o que impediria sua habilitação. Requereu, assim, a suspensão do presente feito até a regularização do processo universal (ID 177960989). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão central reside na viabilidade do prosseguimento desta execução individual diante da insolvência civil dos devedores. Compulsando os autos da Insolvência Civil (nº 0000202-45.2010.8.14.0071), verifica-se que o arquivamento mencionado pelo exequente não se deu por equívoco judicial. Em verdade, após a renúncia do administrador judicial outrora constituído, a credora Cargill Agrícola S/A, então habilitada e impulsionadora do feito, foi devidamente intimada para se manifestar e promover o andamento da marcha processual, permanecendo inerte. Tal inércia resultou na extinção daquela fase procedimental sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, e o consequente arquivamento. Portanto, afasto a tese de arquivamento equivocado. O encerramento daquele feito decorreu da negligência da parte então interessada, o que, por força da lei, não impede que outros credores, inclusive o ora exequente, manifestem interesse jurídico naqueles autos universais. A declaração de insolvência civil produz o vencimento antecipado de todas as dívidas do insolvente e atrai o concurso universal de credores (Art. 751, I e III, CPC/73), tornando o juízo da insolvência o foro exclusivo para a execução de créditos contra o devedor, ressalvadas as execuções fiscais. O arquivamento administrativo da execução coletiva por inércia de um credor não extingue o estado de insolvência dos devedores, nem restaura a viabilidade de execuções individuais isoladas. Cabe ao exequente Jeomar Ferreira de Gois, querendo satisfazer seu crédito, peticionar nos autos da insolvência, requerer o seu desarquivamento, proceder à devida habilitação e impulsionar a execução coletiva sobre a massa de bens dos insolventes. Manter esta execução individual ativa representaria violação direta ao princípio da par conditio creditorum e à competência do juízo universal, que atrai todas as execuções pendentes ou futuras contra os insolventes. Ante o exposto, e considerando a falta de interesse processual na modalidade adequação para o prosseguimento de execução individual contra devedores declarados insolventes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da competência absoluta do juízo universal da insolvência. Caso requerido, expeça-se certidão indicativa do crédito exequendo. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/ATO ORDINATÓRIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Brasil Novo/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito