Inteiro teor
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 0803178-04.2026.8.14.0015 JUÍZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADOR(A): MARIA KAYLLANE DE LIMA COSTA DATA: 28/05/2026 ÀS 10H00 PROMOVENTE: JAMILTON SILVA DE OLIVEIRA PROMOVIDO: BANCO CREFISA S.A. PREPOSTO: PEDRO ROSSI JORDÃO DE OLIVEIRA - CPF: 068.658.891-69 Advertências relativas à captação audiovisual, nos termos do art.4º do Ato Normativo 000362680.2025.2.00.0000: A Autoridade presidente informou que a coleta audiovisual será realizada por meio de recurso tecnológico institucional e terá finalidade restrita ao registro do ato processual e atos dele decorrentes. Foram advertidas as partes, advogados e demais presentes sobre a responsabilidade civil e penal pelo uso indevido das imagens ou gravações — sejam oficiais ou realizadas por dispositivos particulares — bem como sobre as consequências legais do descumprimento dessa determinação, em especial em relação aos direitos fundamentais à privacidade e à proteção de dados pessoais. Ficou consignado no termo que todos os que tiverem acesso à gravação deverão: i. Tratar os dados pessoais ali constantes com observância às normas e princípios da LGPD (Lei n.13.709/2018); ii. Utilizar a cópia da gravação apenas para a finalidade específica do procedimento ou para defesa de direitos nesse processo, vedando compartilhamento com terceiros ou sua divulgação em redes sociais, monetização ou transmissões online; iii. Preservar integridade, confidencialidade, sigilo e privacidade dos dados pessoais constantes na gravação; iv. Respeitar a incomunicabilidade de testemunhas, quando aplicável; v. Adotar medidas técnicas e administrativas de segurança para evitar acessos não autorizados ou uso indevido dos dados pessoais; vi. Comunicar, no prazo de 48 horas, aos titulares dos dados e à ANPD (e, se aplicável, ao CNJ) qualquer incidente de segurança que possa causar risco ou dano relevante; vii. Ser responsabilizado civil, penal e administrativamente por eventuais danos morais ou materiais decorrentes do uso indevido dessa gravação, em especial em casos de divulgação indevida de imagens ou voz de crianças/adolescentes, nos termos do ECA; Aberta a audiência na modalidade híbrida às 10h00. PRESENTE a parte requerente, desacompanhado de advogado. PRESENTE a parte requerida, desacompanhada de advogado e representada por preposto. Não houve acordo. Não foram produzidas mais provas. Consigno que, encerrada a conciliação e instrução, as partes concordam com a dispensa de sua permanência em sala de audiência antes da juntada da sentença, ficando cientes de que a decisão será posteriormente inserida nos autos (PJe) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) para fins de contagem dos prazos recursais. Em seguida, pela MMª Juíza, foi proferida a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O autor alegou que é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada – BPC e que, ao tentar sacar o benefício referente ao mês de janeiro de 2026, constatou que havia disponível apenas parte do valor creditado, afirmando não ter realizado saque, empréstimo ou compra que justificasse a redução do saldo disponível. Requereu a restituição da quantia alegadamente subtraída. A parte requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente impugnação do valor da causa e ausência de interesse processual, sustentando, no mérito, a regularidade das operações realizadas e afirmando inexistir falha na prestação do serviço. Passo ao exame das questões preliminares. A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. O valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico pretendido pela parte autora, observando os limites do rito da Lei nº 9.099/95. Rejeito igualmente a preliminar de ausência de interesse processual. O boletim de ocorrência juntado aos autos demonstra que a parte autora buscou solução administrativa perante a instituição financeira antes do ajuizamento da demanda, sem solução efetiva da controvérsia. Assim, presente a pretensão resistida e configurado o interesse de agir. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se houve movimentação regular do benefício assistencial da parte autora e se a instituição financeira comprovou a legitimidade da operação impugnada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC. A parte autora juntou histórico de créditos do INSS demonstrando o recebimento do benefício assistencial no valor de R$ 1.621,00 referente à competência de janeiro de 2026, pago por intermédio do Banco Crefisa. Também apresentou boletim de ocorrência relatando que, ao tentar movimentar o benefício, constatou a ausência de aproximadamente R$ 1.000,00, afirmando não ter realizado saque ou autorizado qualquer movimentação correspondente. Por sua vez, embora a instituição financeira tenha apresentado contestação acompanhada de diversos documentos, limitou-se a juntar demonstrativos de crédito emitidos pelo INSS, os quais apenas comprovam o depósito do benefício previdenciário na conta vinculada ao autor. Não foi apresentado extrato bancário analítico demonstrando a efetiva movimentação da conta na data impugnada, tampouco comprovante específico do alegado saque ou retirada do valor aproximado de R$ 1.000,00. Também não constam nos autos elementos técnicos mínimos capazes de demonstrar a regularidade da operação, tais como identificação do terminal utilizado, horário da operação, indicação se o saque ocorreu em caixa eletrônico ou aplicativo, autenticação biométrica, utilização de senha pessoal, comprovante de saque em espécie ou registro eletrônico detalhado da transação. Os documentos juntados pela requerida não esclarecem sequer qual teria sido a modalidade da movimentação financeira questionada, impossibilitando verificar se a operação ocorreu mediante saque físico, transferência, PIX, aplicativo ou qualquer outro canal eletrônico. Em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira, que detém integral controle tecnológico e documental das operações bancárias, comprovar a regularidade da transação impugnada, especialmente quando o consumidor nega a realização da movimentação e alega subtração indevida de verba alimentar. A simples alegação genérica de regularidade das operações, desacompanhada de extrato detalhado e comprovação técnica mínima da transação específica controvertida, não é suficiente para afastar a responsabilidade da fornecedora de serviços. Aplica-se ao caso o art. 373, II, do CPC, cabendo à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição do valor indevidamente subtraído, no importe de R$ 1.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para: CONDENAR o requerido, BANCO CREFISA S.A., a pagar ao autor, JAMILTON SILVA DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desconto em seu benefício previdenciário e juros de mora mensais a contar da citação. Extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. A correção monetária será feita com base no IPCA, a partir de cada evento danoso ou do termo fixado na sentença (conforme o caso). Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até o dia 29/08/2024, passando a observar, a partir de 30/08/2024, a sistemática do art. 406, §1º e §3º do Código Civil (diferença entre Selic e IPCA, sendo zero caso a diferença seja nula ou negativa). Fica a parte requerida desde logo intimada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de execução. Em caso de cumprimento, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes. Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência. Presentes cientificados. Intimem-se também via DJE para fins de fluência do prazo recursal. Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata de audiência que vai assinada eletronicamente pela MMª Juíza. Dispensadas as assinaturas dos demais por se tratar de documento eletrônico. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal