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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Termo Circunstanciado 0800413-97.2025.8.14.0111

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
0800413-97.2025.8.14.0111
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, tendo em vista que o delito atribuído ao agente foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCIO FONSECA DOS SANTOS, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal, devendo ser procedida a competente baixa na distribuição. PRI. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Processo nº 0800413-97.2025.8.14.0111 Denunciado: MARCIO FONSECA DOS SANTOS Endereço: Quadra 06 Bloc 02, 101, Santa Rosa, Nagibão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-500 SENTENÇA O procedimento informativo em testilha se configura como Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de MARCIO FONSECA DOS SANTOS, por fato ocorrido em 18 de outubro de 2024, por ter, em tese, praticado o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público ofereceu denúncia, conforme ID 151396755. O denunciado foi devidamente notificado, tendo apresentado defesa-prévia, conforme ID 178417705. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. Com efeito, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/2006, o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal prescreve no prazo de 2 (dois) anos. No caso em análise, verifica-se que, embora o denunciado tenha sido regularmente notificado e apresentado defesa-prévia, a pauta de audiências deste Juízo encontra-se disponível apenas para fevereiro de 2027, circunstância que conduz, inevitavelmente, ao transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal. Assim, considerando a data do fato narrado nos autos, bem como a inexistência de perspectiva concreta de encerramento da persecução penal antes do implemento do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição em perspectiva, ante a ausência de utilidade prática no prosseguimento do feito. Esclarece-se, ainda, que o elevado custo logístico e financeiro para manutenção de uma demanda fadada à extinção não se coaduna com os princípios da eficiência e da economia processual. Verifica-se, portanto, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, ser o caso de aplicação do que a doutrina e a jurisprudência denominam prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva. Reconhecer a aplicação da prescrição virtual é poupar o Estado de despender inutilmente recursos materiais e humanos com um processo que não produzirá qualquer resultado prático. A celeridade da justiça e a razoável duração do processo constituem garantias fundamentais asseguradas ao jurisdicionado, devendo ser observadas pelo Estado-Juiz, sobretudo quando evidente a inutilidade do prosseguimento da ação penal. A aplicação da prescrição penal antecipada, portanto, harmoniza-se com os princípios da celeridade processual, razoável duração do processo, dignidade da pessoa humana e economia processual, evitando-se dispêndio desnecessário de tempo e recursos públicos. Por todo o exposto, tendo em vista que o delito atribuído ao agente foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARCIO FONSECA DOS SANTOS, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, ambos do Código Penal, devendo ser procedida a competente baixa na distribuição. PRI. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ipixuna do Pará, data da assinatura. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito