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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5004324-26.2025.8.13.0327

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5004324-26.2025.8.13.0327
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido, ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar à requerente, TANIA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, indenização correspondente à conversão em pecúnia de 1 (um) mês de férias-prêmio adquiridas e não gozadas, observada como base de cálculo a remuneração percebida no mês anterior à publicação da aposentadoria (agosto de 2022), cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; b) declarar que os valores pagos possuem natureza indenizatória, razão pela qual não haverá incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária sobre o montante devido. Sobre o valor apurado em liquidação/cumprimento de sentença deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação da aposentadoria, momento em que surgiu o direito à indenização, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Incabível remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itambacuri / Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri Rua Horácio Luz, 1192, Centro, Itambacuri - MG - CEP: 39830-000 PROCESSO Nº: 5004324-26.2025.8.13.0327 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio] AUTOR: TANIA MARIA GOMES DO NASCIMENTO CPF: 545.268.686-04 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, faz-se um breve relato dos fatos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TANIA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a conversão em pecúnia de 1 (um) mês de férias-prêmio adquiridas e não gozadas durante o período de atividade, com base na remuneração correspondente ao mês anterior à publicação de sua aposentadoria. A petição inicial veio instruída com documentos (ID 10586557863). O requerido foi regularmente citado (ID 10588933799) e os autos foram remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública para tentativa de autocomposição (ID 10601640165). O Estado de Minas Gerais apresentou proposta de acordo (ID 10631199683), a qual foi rejeitada pela parte autora sob o fundamento de que a base de cálculo utilizada pelo ente público estava incorreta (ID 10636082346). Os autos retornaram ao juízo de origem (ID 10636500684) e o requerido foi intimado para apresentar contestação (ID 10636707201), contudo, decorreu o prazo legal sem manifestação (ID 10679141519). Intimada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia do réu (ID 10679716489). Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o réu, apesar de regularmente citado e intimado para apresentar contestação, quedou-se inerte, operando-se a revelia (ID 10679141519). No entanto, por se tratar de demanda em face da Fazenda Pública, cujos bens e direitos são indisponíveis, os efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil não se aplicam de forma automática, nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma processual. Desse modo, a procedência do pedido depende da análise das provas documentais constantes dos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside no direito da autora, servidora pública estadual aposentada, de obter a conversão em pecúnia de 1 (um) mês de férias-prêmio adquiridas e não usufruídas, bem como na definição da base de cálculo correta para essa indenização. A condição de servidora pública da autora e sua aposentadoria são fatos incontroversos, comprovados pela publicação no Diário Oficial do Estado em 29/09/2022, com efeitos retroativos a 03/04/2017 (ID 10586582333, pág. 17). O saldo de 1 (um) mês de férias-prêmio pendente de gozo ou indenização também restou demonstrado pelo documento de ID 10586574596, emitido pela própria Administração Pública estadual, o qual atesta a existência do referido saldo adquirido após a vigência da Emenda Constitucional n° 57/2003. O direito à conversão de férias-prêmio não gozadas em pecúnia, quando da passagem do servidor para a inatividade, fundamenta-se na responsabilidade objetiva do Estado e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Tendo a servidora permanecido em atividade durante período em que poderia usufruir do benefício, é devida a correspondente indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que é devida a conversão de férias e licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria. Licença-prêmio não gozada. Indenização. Possibilidade. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela existência de repercussão geral do tema nele debatido e reafirmou a jurisprudência da Corte quanto à possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, tais como a licença-prêmio, quando os servidores não mais puderem deles usufruir, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa da Administração. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 663120 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D/e-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)(Grifo nosso). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais também possui entendimento consolidado sobre a matéria: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O mero reconhecimento administrativo do direito à conversão em espécie das férias prêmio não gozadas não demonstra a ausência de interesse de agir, haja vista que não efetuado o respectivo pagamento. Nos termos da jurisprudência consagrada pelo Excelso Pretório, faz jus o servidor à conversão das férias prêmio em pecúnia quando inviabilizada a fruição em decorrência de aposentação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A base de cálculo para conversão das férias prêmio em pecúnia é a remuneração do servidor no momento da aposentadoria. Nos termos do mais recente entendimento adotado pelo Excelso Pretório, a incidência concreta dos ditames da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei n. 11.960/09, impõe a correção do débito pela variação do IPCA-E e o cômputo dos juros da caderneta de poupança. Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. (TIMG - AR Civel/Rem Necessária 1.0000.20.005907-9/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 69 CÂMARA CIVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020)(Grifo nosso) A restrição contida no artigo 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, introduzida pela Emenda Constitucional n° 57/2003, que vedou a conversão em espécie de férias-prêmio adquiridas após 29/02/2004, não obsta o direito à indenização substitutiva na hipótese de aposentadoria. A vedação alcança apenas a conversão voluntária durante a atividade funcional, não impedindo a indenização decorrente da impossibilidade de fruição após a aposentadoria No tocante à base de cálculo da indenização, assiste razão à parte autora. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração integral do servidor antes da aposentadoria, excluídas as parcelas de caráter meramente indenizatório e transitório. No caso em apreço, embora o ato de aposentadoria tenha produzido efeitos retroativos a 03/04/2017, sua publicação ocorreu apenas em 29/09/2022 (ID 10586582333, pág. 17). Foi nesse momento que se consolidou a impossibilidade de fruição das férias-prêmio, surgindo, por conseguinte, o direito à respectiva indenização substitutiva. Assim, a base de cálculo da conversão em pecúnia deve corresponder à remuneração integral percebida pela servidora no mês imediatamente anterior à publicação da aposentadoria, excluídas apenas as parcelas de natureza transitória ou meramente indenizatória. Não merece acolhimento, portanto, o critério adotado na proposta de acordo apresentada pelo Estado de Minas Gerais (ID 10631199683), que utilizou como parâmetro remuneração referente ao afastamento preliminar ocorrido em 27/12/2012, por não refletir o momento em que se tornou definitivamente inviável o exercício do direito ao gozo do benefício. Reconhecido o direito da autora à conversão em pecúnia de 1 (um) mês de férias-prêmio adquirido e não usufruído, a apuração do montante devido deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença, observada a remuneração percebida no mês anterior à publicação da aposentadoria e os critérios definidos nesta decisão. Por fim, tratando-se de verba de natureza indenizatória, não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre os valores devidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o requerido, ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar à requerente, TANIA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, indenização correspondente à conversão em pecúnia de 1 (um) mês de férias-prêmio adquiridas e não gozadas, observada como base de cálculo a remuneração percebida no mês anterior à publicação da aposentadoria (agosto de 2022), cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença; b) declarar que os valores pagos possuem natureza indenizatória, razão pela qual não haverá incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária sobre o montante devido. Sobre o valor apurado em liquidação/cumprimento de sentença deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação da aposentadoria, momento em que surgiu o direito à indenização, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ambos até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Incabível remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itambacuri, data da assinatura eletrônica. MAURICIO DA CRUZ ROSSATO Juiz de Direito Juizado Especial Cível da Comarca de Itambacuri