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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Produção Antecipada da Prova 1019387-64.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
1019387-64.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte autora.

Após o trânsito, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1019387-64.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : GERACINA DONIZETI OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866) SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de “ação de produção antecipada de provas c/c exibição de documentos” ajuizada por GERACINA DONIZETI OLIVEIRA FERREIRA em face de CREFISA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A requerente afirma que realizou contratos com a parte ré e que esta resistiu em fornecer as cópias dos referidos contratos. Afirma que, apesar de reiteradas solicitações, inclusive por meio de e-mail (evento 1, DOC7) e notificação extrajudicial (evento 1, DOC8), recebida em 10 de dezembro de 2025 (evento 1, DOC9), a ré permaneceu inerte, inviabilizando o acesso aos documentos. Requer, assim, que a parte requerida seja compelida a apresentar cópias dos contratos firmados entre as partes entre os anos de 2015 e 2025, histórico completo das transações e planilha de apuração do saldo devedor. A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido foi indeferido no evento 18, DOC1. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado no evento 22, DOC2. Após ser intimada a indicar quais contratos pretende que sejam exibidos (evento 24, DOC1), a requerente se manifestou no evento 28, DOC1 informando que "os contratos em questão datam de até uma década, o que dificulta sobremaneira a possibilidade de a consumidora ter consigo as informações detalhadas dos termos contratados". Aduz que tentou acessar a plataforma da parte requerida, mas não obteve êxito. Afirma não ser possível individualizar os contratos, salientando que tais documentos constam apenas no sistema de dados da própria instituição ré. DECIDO A produção antecipada de provas é uma espécie de processo cautelar. Trata-se de procedimento cautelar específico que é previsto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Em regra, o processo de conhecimento encerra uma subfase, denominada de fase probatória, em que todas as provas referentes ao direito material discutido devem ser produzidas, para que o feito não se torne infindável e a pretensão final dos litigantes seja satisfeita da melhor maneira possível. Há, no entanto, uma exceção prevista pelo Código nos artigos 381 a 383, que permite que, diante de determinadas circunstâncias, se possam produzir antecipadamente. Assim, da análise dos autos, verifico que a parte requerente requer que seja determinada a exibição de todos os contratos de empréstimo celebrados entre as partes entre os anos de 2015 a 2025. Contudo, saliento que, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Civil, é incabível a solicitação genérica de documentos, sendo imprescindível a individualização e a especificação dos documentos pretendidos, sendo certo que a mera referência a contratos de empréstimo sem a devida individualização impossibilita a análise e atendimento do pleito. Cumpre salientar que, para o ajuizamento de demanda voltada à produção antecipada de provas, incumbe à parte interessada indicar de forma minimamente precisa os fatos que pretende demonstrar e a existência da relação jurídica alegada, não sendo possível transferir integralmente à parte adversa o ônus de localizar e fornecer documentos indeterminados referentes a um período de dez anos. A ausência de individualização dos contratos impede a aferição da utilidade, necessidade e adequação da medida postulada, inviabilizando o atendimento do pedido formulado. Nesse sentido, versa a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO GENÉRICA DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Anulação de Ato Jurídico com pedido incidental de Produção de Provas ajuizada em face de instituição financeira, por inépcia da petição inicial decorrente de pedido genérico de exibição de contratos e extratos bancários dos últimos dez anos, indeferindo, ainda, a gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar o cabimento da assistência judiciária gratuita em grau recursal; (ii) definir se o pedido genérico de exibição de todos os contratos e movimentações bancárias configura inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos juntados demonstram prejuízos financeiros acumulados, não impugnados pela parte contrária, o que justifica a concessão da gratuidade recursal. A produção antecipada de provas exige delimitação objetiva dos documentos e dos fatos a serem provados, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC. O requerimento indistinto de todos os contratos e movimentações, sem indicação mínima de período, número de contrato ou operação específica, caracteriza pedido genérico e impede o exercício do contraditório. A ausência de pedido certo e determinado, conforme art. 330, §1º, do CPC, configura inépcia e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A produção incidental de provas exige individualização mínima dos documentos e fatos objeto da prova. O pedido genérico de exibição de todos os contratos e extratos bancários configura inépcia da petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.484375-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Após o trânsito, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. A