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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1086457-35.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
1086457-35.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 340,45, referente ao contrato nº 11615262 (Evento 1).

CONFIRMO a tutela de urgência deferida (Evento 9), determinando a exclusão definitiva do nome de Carina Rodrigues dos Santos dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC) em relação ao débito discutido nesta demanda;

CONDENO o réu Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual. Estes encargos devem incidir até a data de 29/08/2024. A partir desta data a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024.

Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, verba que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1086457-35.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CARINA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE LEITE COSTA (OAB MG135236) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA RELATÓRIO Carina Rodrigues dos Santos ajuizou ação declaratória de cancelamento de contrato cumulada com indenização por danos morais em face de Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos. A Autora disse que teve seu crédito recusado no comércio em razão de uma negativação restritiva de seu nome realizada pela instituição financeira ré. Noticiou que a inscrição restritiva foi efetuada no valor de R$ 340,45, sob o contrato de nº 11615262, com data de vencimento em 25/09/2023. Afirmou que, ao contatar a instituição financeira administrativamente, obteve a resposta de que não possuía pendências financeiras ativas ou negativações. Pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inaugural proferida pelo Juízo anterior deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora e concedeu a tutela de urgência para determinar a retirada imediata do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, obstando também novas inscrições correlatas ao débito em discussão. Citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir diante da ausência de prévia tratativa administrativa. Impugnou o valor da causa e a concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, alegou a validade da contratação eletrônica por meio de leitura biométrica facial e sustentou a regularidade da cobrança em decorrência de inadimplemento de fatura pela autora. Afirmou que, após a quitação da pendência por acordo, procedeu com a desnegativação e requereu o decreto de total improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação Intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito processual, ao passo que o réu se manifestou pela designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da demandante. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se, inicialmente, o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida nos autos versa sobre relação contratual e a regularidade de inscrição em cadastros restritivos de crédito, cuja prova é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento para o deslinde da causa. Desse modo, indefiro o requerimento de colheita de depoimento pessoal da autora formulado pela instituição bancária ré, por ser medida inútil e protelatória ao andamento processual, haja vista os fartos elementos de prova documental já encartados ao feito. A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, sob a alegação de que a autora não esgotou a via administrativa ou não buscou solução prévia na esfera extrajudicial, deve ser integralmente rejeitada. A autora comprovou ter realizado reclamação administrativa perante o órgão público de defesa do consumidor, sem que houvesse a devida solução voluntária por parte da instituição financeira ré (Evento 1). A impugnação ao valor da causa também não merece acolhimento. O montante fixado na petição inicial reflete fielmente o proveito econômico buscado pela parte autora, consubstanciado na somatória do pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 340,45 e da pretensão indenizatória por danos morais fixada em patamar mínimo de R$ 20.000,00, totalizando R$ 20.340,45, em perfeita consonância com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil (Evento 1, Evento 5). Por fim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. A demandante coligou aos autos cópia de sua carteira de trabalho digital que atesta rendimento mensal inferior ao limite de três salários mínimos adotado pela jurisprudência para a concessão do benefício (Evento 1). Quanto ao mérito, o cerne da questão consiste em analisar a exigibilidade do débito de R$ 340,45, referente ao contrato de nº 11615262, e a consequente legalidade da restrição creditícia realizada em desfavor da autora (Evento 1). O caso sob exame está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora e o réu se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços bancários, incidindo a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. A autora comprovou que a fatura do cartão de crédito com vencimento em outubro de 2023, que continha o saldo devedor de R$ 340,45 alegado pelo réu, foi quitada integralmente em 30/10/2023 por meio do pagamento do montante de R$ 342,91, conforme atesta o histórico de faturas colacionado ao feito pelo próprio banco réu (Evento 20). A fatura do mês subsequente, emitida em novembro de 2023, comprova o recebimento do pagamento por parte da instituição financeira e demonstra a inexistência de pendências financeiras residuais daquela fatura anterior (Evento 20). Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Como a instituição financeira ré não apresentou nenhum documento que demonstrasse a origem e a subsistência de outra dívida legítima associada à autora na data do apontamento restritivo, resta evidente que a cobrança do débito de R$ 340,45 se mostra destituída de causa jurídica, devendo ser declarada a sua integral inexistência e inexigibilidade. Configurada a conduta ilícita do banco réu também sob a ótica da manutenção indevida de restrição cadastral. O próprio réu reconheceu expressamente em sua contestação que o débito restou quitado e que a autora não possuía saldo devedor pendente, asseverando que a regularização ocorreu em 25/05/2025 (Evento 20). Ocorre que, segundo comprovado nos autos, o nome da autora permanecia negativado em consulta realizada em 17/10/2025 (Evento 1). Evidencia-se, assim, que a restrição cadastral perdurou por quase cinco meses após a efetiva quitação reconhecida pela instituição financeira credora. A legislação consumerista resguarda o direito do consumidor de obter a imediata correção de dados inexatos, cabendo ao arquivista e ao credor proceder à retificação em prazo exíguo, em consonância com o artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, em tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou de forma vinculante o entendimento de que o credor dispõe do prazo razoável de cinco dias úteis, contados do adimplemento, para promover a exclusão do apontamento restritivo: EMENTA: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.424.792/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 24/9/2014.) No caso em apreço, a manutenção da negativação por quase cinco meses após o pagamento incontroverso do débito extrapola de forma desarrazoada o limite de cinco dias úteis estabelecido pela orientação jurisprudencial e pela legislação, restando plenamente caracterizado o ato ilícito e a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré. A inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psíquico concreto, haja vista a manifesta ofensa aos direitos da personalidade, à honra e ao bom nome do cidadão no mercado. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência uniforme no sentido de que a inércia do credor em proceder à baixa do registro negativo de débito já quitado enseja o dever de indenizar independentemente de prova do prejuízo sofrido: EMENTA: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. 1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes. 2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.149.998/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 15/8/2012.) No caso concreto, restou evidenciada a manutenção injustificada do apontamento negativo em nome da autora por período considerável, mesmo após o adimplemento integral do débito (Evento 1). Ressalte-se que não há nos autos comprovação de outras inscrições desabonadoras legítimas e preexistentes que pudessem atrair a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o dever de indenizar é medida de rigor. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do gravame, o tempo de permanência da restrição, a capacidade financeira das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem propiciar o enriquecimento sem causa da autora. Atenta a tais critérios e considerando a desídia do réu que manteve a negativação por cerca de cinco meses após a quitação, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias fáticas do litígio. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 340,45, referente ao contrato nº 11615262 (Evento 1). CONFIRMO a tutela de urgência deferida (Evento 9), determinando a exclusão definitiva do nome de Carina Rodrigues dos Santos dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa/SPC) em relação ao débito discutido nesta demanda; CONDENO o réu Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual. Estes encargos devem incidir até a data de 29/08/2024. A partir desta data a correção monetária deve corresponder à variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios devem ser computados de acordo com a taxa legal, como tal entendida, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da autora, verba que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.