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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5183630-59.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5183630-59.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo Curador Especial e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, condenando os réus BRASMUNDI COMERCIO DE EPIS EIRELI e CARLOS ROBERTO EMILIANO JUNIOR, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 81.963,25 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos encargos contratuais previstos na cláusula 7.2 do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos Cartões Ourocard Empresariais, a saber: juros remuneratórios de crédito rotativo pactuados para o período de adimplência, indicados nas faturas, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, tudo contado desde 16/08/2022 até o efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito, nos termos do art. 701 do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, acrescerão honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado, caso não haja pagamento espontâneo no prazo legal, a teor do art. 523, §1º, do CPC. Convertido este mandado em mandado executivo, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5183630-59.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: CARLOS ROBERTO EMILIANO JUNIOR CPF: 105.557.336-45 e outros SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em face de BRASMUNDI COMERCIO DE EPIS EIRELI e CARLOS ROBERTO EMILIANO JUNIOR, buscando o recebimento do valor de R$ 81.963,25 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao saldo devedor do Termo de Adesão aos Cartões Ourocard Empresariais nº 148.431.196, celebrado em 13/01/2022 com a primeira ré, com vencimento em 16/08/2022, na qualidade de fiador o segundo réu. Foram expedidos mandados de pagamento. As tentativas de citação pessoal resultaram infrutíferas após diligências repetidas, inclusive com o auxílio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e CEMIG. Em 08/11/2025, foi deferida a citação por edital, publicada no DJE em 25/11/2025. Diante da citação ficta, foi nomeado Curador Especial, que opôs embargos monitórios por negativa geral (ID 10668440109), sustentando desconhecer fatos e fundamentos hábeis a elidir a pretensão autoral e requerendo o reconhecimento de eventual excesso de cobrança. O autor apresentou impugnação (ID 10673894094), reiterando os termos da inicial, refutando as alegações dos embargos por ausência de fundamento concreto e requerendo julgamento antecipado. Intimadas , as partes informaram não ter provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, prevista no art. 700 do CPC, é cabível para quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de soma em dinheiro. No caso dos autos, o autor instruiu a inicial com o Termo de Adesão aos Cartões Ourocard Empresariais nº 148.431.196, as cláusulas gerais do contrato, o extrato de faturas e a planilha de débito; documentos que, em seu conjunto, constituem prova escrita suficiente para a instauração do procedimento monitório, nos termos do art. 700, §1º, do CPC e da Súmula 247 do STJ. Carlos Roberto Emiliano Junior figura nos autos como fiador solidário, nos termos da cláusula de fiança constante do Termo de Adesão e é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos dos artigos 818 e 820 do Código Civil. Os embargos foram opostos por negativa geral, modalidade expressamente admitida pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, quando o defensor é curador especial. A negativa geral controverte todos os fatos alegados na inicial, sem que isso gere, por si só, os efeitos da revelia. Contudo, a ausência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, associada à prova documental sólida trazida pelo autor, conduz à rejeição dos embargos. O Curador Especial mencionou eventual excesso de cobrança, mas não apontou qualquer elemento concreto — sequer um indício de vício em cláusula, taxa ou metodologia de cálculo que pudesse ensejar a revisão do débito. Por outor lado, verifico que o contrato está devidamente documentado. O saldo devedor de R$ 81.963,25 está demonstrado pela planilha de débito e pelos extratos de faturas, que compõem o conjunto probatório. Os réus não pagaram o débito no prazo do mandado e os embargos foram opostos por negativa geral, não produzidas provas aptas a desconstituir a pretensão autoral. Assim, rejeitos os embargos. O autor requereu que os encargos incidentes sobre o débito observassem o que restou pactuado entre as partes. A cláusula 7.2 do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos Cartões Ourocard Empresariais, juntado como "cláusulas gerais", prevê, em caso de inadimplemento: (a) juros remuneratórios de crédito rotativo do cartão contratados para o período de adimplência, indicados na fatura; (b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração; e (c) multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor. Esses encargos refletem a vontade contratual das partes, expressamente pactuados em instrumento escrito firmado pela devedora principal. A jurisprudência do STJ admite a cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários nas taxas pactuadas, desde que não evidenciada abusividade, o que não foi demonstrado nos autos. A multa de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês observam os limites legais aplicáveis. O valor de R$ 81.963,25 foi apurado pelo banco com data-base em 16/08/2022 e é o valor indicado na planilha de débito apresentada com a inicial, devendo sobre ele incidir, desde então, os encargos contratuais previstos na cláusula 7.2, a saber: juros remuneratórios pactuados para o período (crédito rotativo, conforme indicado nas faturas), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor. Fica consignado que o demonstrativo de débito atualizado deverá ser apresentado pelo autor na fase de cumprimento de sentença, com o detalhamento das taxas de juros remuneratórios efetivamente contratadas e aplicadas, para fins de conferência pelo Juízo. No tocante aos honorários, o art. 701, caput, do CPC prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito no mandado monitório. Com a constituição do título executivo em decorrência da rejeição dos embargos, passam a incidir também os honorários do art. 702, §8º, do CPC. Considerando que os embargos foram opostos por Curador Especial no exercício do munus público, sem sucumbência econômica direta a ser imputada aos réus por esse ato, e tendo em vista que a condenação em honorários pelos embargos recai sobre os embargantes, não há outra conclusão senão a de que a obrigação de arcar com o ônus sucumbencial total recai sobre os réus, como devedores do título constituído, incluídos os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC para a fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO Posto isto, REJEITO os embargos monitórios opostos pelo Curador Especial e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória ajuizada para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, condenando os réus BRASMUNDI COMERCIO DE EPIS EIRELI e CARLOS ROBERTO EMILIANO JUNIOR, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 81.963,25 (oitenta e um mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), acrescido dos encargos contratuais previstos na cláusula 7.2 do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos Cartões Ourocard Empresariais, a saber: juros remuneratórios de crédito rotativo pactuados para o período de adimplência, indicados nas faturas, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, tudo contado desde 16/08/2022 até o efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor do débito, nos termos do art. 701 do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, acrescerão honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado, caso não haja pagamento espontâneo no prazo legal, a teor do art. 523, §1º, do CPC. Convertido este mandado em mandado executivo, prossiga-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs