Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 0017690-55.1998.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ALIMENTOS ZAELI LTDA CPF: 77.917.680/0001-37 RÉU: JADES DIAS DE SOUZA CPF: 815.599.926-20 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALIMENTOS ZAELI LTDA em face de JADES DIAS DE SOUZA, fundada em 23 notas promissórias vinculadas a instrumento de confissão de dívida firmado em 1998. Houve penhora sobre o direito de usufruto vitalício do executado em galpão comercial situado na Rua Turmalina, nº 181, registrada na matrícula nº 25.800 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Governador Valadares (ID 10588336018 páginas 5-7). A constrição foi realizada em 25/08/1999 (ID 10588336018, página 16), tornando-se definitiva após a rejeição dos embargos à execução opostos pelo devedor (ID 10588336018 páginas 32-35), declarando-se subsistente a penhora efetuada sobre o usufruto de um galpão comercial de propriedade do executado. Após a realização de avaliação dos frutos do usufruto no mercado imobiliário local, restou fixado o valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais para fins de amortização do débito, determinando-se a intimação de locatários. Ocorre que o Oficial de Justiça certificou em 13 de agosto de 2003 que o imóvel encontrava-se fechado, desocupado e sem inquilino, inviabilizando qualquer repasse de valores ao credor (ID 10588336373, página 33). Diante da frustração de novos atos constritivos, a exequente requereu em 2010 a suspensão do processo, o que foi deferido por este juízo em 15 de setembro de 2010, ordenando-se o arquivamento provisório com baixa na distribuição. O processo permaneceu paralisado e sem andamento útil por mais de uma década, registrando-se como última manifestação útil o substabelecimento juntado pelo exequente em 26 de outubro de 2011. O feito foi virtualizado em novembro de 2025, tendo o exequente, no ID 10594440285 apresentado planilha de cálculos e requerendo pesquisa de ativos financeiros, o que foi deferido no ID 10625432619, restando encontrado um valor de R$ 4.551,43, conforme anexo. Após a referida constrição, o devedor peticionou arguindo a prescrição intercorrente (ID 10634202232). Intimado, o exequente se manifestou no ID 10637696036. Relatados. Decido. O título que embasa a presente execução consiste em 23 notas promissórias emitidas em garantia a um instrumento particular de confissão de dívida firmado pelas partes em 1998. A pretensão de cobrança de nota promissória submete-se ao prazo prescricional de 3 anos, previsto na legislação específica que rege os títulos cambiais. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente queda-se inerte, deixando de praticar atos que lhe competiam por prazo superior ao previsto para o exercício da pretensão fundada no título que originou a execução. Como visto, o processo ficou suspenso de 2010 até sua virtualização em novembro de 2025. No que tange aos processos em curso que foram suspensos antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo da prescrição intercorrente deve obedecer à regra de transição legal, que unificou o início da fluência do lapso temporal para evitar surpresas processuais e garantir a segurança jurídica das relações processuais pendentes. O art. 1.056 do CPC/2015 expressamente define a data de sua vigência como o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente para as execuções em curso: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que, para os processos suspensos na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo da prescrição intercorrente tem início com a vigência da nova legislação processual, em 17 de março de 2016, findo o período de 1 ano de suspensão automática. No caso em análise, a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis havia sido deferida em 15 de setembro de 2010. Com a entrada em vigor do novo código em 17 de março de 2016, teve início o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, o qual se encerrou em 17 de março de 2017. A partir de tal marco temporal, começou a fluir o prazo prescricional de 3 anos relativo às notas promissórias, restando consumado o prazo para localização de bens em 17 de março de 2020. A exequente permaneceu absolutamente inerte e sem promover nenhum ato de impulsionamento útil entre março de 2016 e março de 2020. A retomada de manifestações da parte credora ocorreu unicamente em 08 de dezembro de 2025, mediante o pedido de novas pesquisas de ativos financeiros e veículos, quando já transcorridos mais de 5 anos da consumação integral da prescrição intercorrente. A inércia processual prolongada resta plenamente caracterizada, operando-se a perda da pretensão executória. A tese da exequente sustenta que a existência de penhora ativa sobre o direito de usufruto do executado, efetivada no ano de 1999, afasta a fluência do prazo prescricional e descaracteriza a inércia, argumentando que a lide se encontraria em fase expropriatória. Todavia, a realidade documental demonstra que a referida constrição restou despida de qualquer eficácia prática. Embora tenha sido determinada a penhora de usufruto sobre o galpão comercial de propriedade do executado, as certidões dos Oficiais de Justiça revelaram que o imóvel encontrava-se abandonado, fechado e sem inquilino (ID 10588336373, página 33), não gerando nenhum fruto ou aluguel para adimplir o crédito. A penhora de usufruto que não gera rendas efetivas equivale a uma constrição inócua, incapaz de satisfazer a execução ou de interromper a fluência do prazo prescricional. Vale dizer que não há percepção de frutos desde o ano de 2003, conforme certidão mencionada acima. Nesse sentido, o TJMG entende que “atos inócuos ou posteriores ao esgotamento do prazo prescricional não interrompem sua fluência." (TJMG - Apelação Cível 1.0313.09.271577-7/002, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, publicação da súmula em 05/08/2025). Esse fundamento serve para tanto para afirmar a inocuidade da penhora que desde 2003 não traz nenhum fruto, como os baixos valores encontrados nas contas do executado, após “teimosinha” realizada este ano, conforme anexo. Em situação semelhante, assim decidiu o TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (…) III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), estabelece que a contagem da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se um ano de suspensão (art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF), seguido do prazo prescricional de cinco anos (§ 4º). 4. A penhora realizada em 2017, apesar de formalmente lançada nos autos, revelou-se inócua, pois o imóvel penhorado não foi localizado para fins de avaliação, tampouco foram promovidas diligências efetivas para viabilizar sua alienação. 5. A intimação da Fazenda Pública, em 30/10/2014, sobre a frustração da tentativa de localização de bens penhoráveis marca o início do prazo de suspensão (art. 40, caput e §2º), seguido, em 30/10/2015, do prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final foi alcançado em 30/10/2020. 6. A ausência de providências eficazes pela Fazenda Pública após a certidão negativa do oficial de justiça e o pedido de suspensão com base em critérios de baixa recuperabilidade do crédito (rating) caracterizam inércia processual relevante para o reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal tem início com a ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional de cinco anos.2. A mera formalização de penhora por termo nos autos, sem a adoção dos procedimentos necessários ao prosseguimento do feito e à efetiva satisfação do crédito exequendo, afigura-se infrutífera, não interrompendo a prescrição intercorrente. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.25.263112-2/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, publicação da súmula em 17/12/2025) A manutenção de uma constrição ineficaz por mais de duas décadas sem nenhuma produtividade prática desvirtua a finalidade do processo executivo. A inércia do credor em buscar meios reais e produtivos de satisfação do débito, permitindo que a lide ficasse estagnada por tempo desarrazoado, enseja o acolhimento da prescrição intercorrente. Diante de todo o exposto, ACOLHO a prejudicial de prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução. Sem custas e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para desbloqueio das quantias do SISBAJUD e levantamento da penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCO ANDERSON ALMEIDA LEAL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares MAF