Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002654-34.2025.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ARUKIA NUNES LIMA CPF: 036.684.436-96 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Arukia Nunes Lima ajuizou ação em face do Banco Itaú Unibanco S.A.. Alega, em síntese, ter celebrado dois contratos de empréstimo com a instituição financeira ré: o contrato de empréstimo consignado nº 506096379, no valor total de R$89.184,00, a ser adimplido em 96 parcelas de R$ 929,00, e o contrato de renegociação de dívida denominado "Itaú Crédito Sob Medida" nº 3686241799, no montante de R$14.119,68, a ser adimplido em 24 parcelas de R$588,32. Assevera, contudo, a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de renegociação, sob o fundamento de que superam em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na mesma época. Impugna, ainda, a cláusula de encargos moratórios do contrato de consignação nº 506096379, insurgindo-se contra a incidência de capitalização diária dos juros moratórios. Requer a limitação dos juros remuneratórios no contrato de renegociação à taxa média de mercado, o afastamento da capitalização diária de juros moratórios no contrato consignado, a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID 10634046587, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o Banco Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação em ID 10576372125. Ventilou as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e abuso do direito de demandar, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnou, ademais, o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações questionadas. Afirmou que o contrato “Sob Medida” foi formalizado mediante comparecimento da autora à agência bancária, em negociação direta com o gerente, tendo ela recebido todas as informações pertinentes às condições pactuadas, bem como acesso aos documentos contratuais. Sustenta, ainda, a regularidade do contrato de empréstimo consignado, alegando que a autora teve pleno conhecimento das condições da operação, aderindo livremente ao negócio jurídico. Alega inexistir qualquer abusividade nas cláusulas contratuais ou onerosidade excessiva, destacando que a revisão de contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abuso ou desequilíbrio contratual relevante. Sustenta que os juros remuneratórios foram pactuados de forma válida e em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível limitar os juros ao percentual de 12% ao ano nem afastar a capitalização quando expressamente prevista no contrato. Enfatiza que observou os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central e pela jurisprudência do STJ, ressaltando que a taxa média de mercado serve apenas como referência para análise de eventual abusividade, não constituindo limite máximo obrigatório. Afirma que, no caso concreto, os juros pactuados não superam os limites considerados abusivos pela jurisprudência. Sustenta que não há fundamento para restituição de valores, simples ou em dobro, pois as cobranças realizadas decorreram do exercício regular de direito e não houve qualquer conduta de má-fé por parte da instituição financeira. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos iniciais. Impugnação da autora no ID 10584005251, refutando as preliminares e reiterando os termos contidos na exordial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado, IDs 10588104295 e 10598217679. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O requerido impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, sob a alegação de que não há nos autos comprovação robusta de sua situação de hipossuficiência financeira. Todavia, examinando os autos, constato que a autora apresentou demonstrativos de pagamento de seus vencimentos como professora da rede pública estadual sob regime de contratação temporária (ID 10566129705). O contracheque trazido demonstra que a requerente aufere rendimento líquido modesto, incapaz de suportar as custas do processo e os honorários sem prejuízo de sua subsistência familiar, sobretudo diante dos expressivos descontos mensais já realizados em folha decorrentes de empréstimos anteriores. Sendo assim, as provas materiais anexadas corroboram com suficiência a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada (ID 10566118810), nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não tendo o impugnante apresentado qualquer prova em contrário capaz de demonstrar a capacidade econômica da parte autora, impõe-se a manutenção do benefício deferido na decisão de ID 10634046587. Rejeito, portanto, a impugnação. Preliminares Inépcia da Petição Inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora descumpriu as exigências estabelecidas no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, uma que vez deixou de quantificar precisamente as obrigações que pretendia controverter e de apresentar planilha circunstanciada com os cálculos do valor incontroverso. Ocorre que, da análise minuciosa da peça de ingresso (ID 10566154640), verifica-se que a petição inicial atende perfeitamente aos requisitos delineados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A parte autora indicou com clareza os contratos objeto da lide, as cláusulas específicas que reputa abusivas (capitalização diária de juros moratórios no contrato nº 506096379 e taxa de juros remuneratórios no contrato de renegociação nº 3686241799) e a consequência jurídica pretendida. Ademais, nas hipóteses em que se discute a abusividade de encargos e taxas com base em parâmetros objetivos, a exemplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a exigência de memória de cálculo detalhada pode ser suprida pelo desenvolvimento lógico dos argumentos e pela juntada dos contratos correspondentes. Neste caso, a autora juntou a tabela de séries temporais do Banco Central (ID 10566173928) e indicou precisamente os limites que entende aplicáveis. Desse modo, os elementos constantes da exordial permitiram ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasto a prefacial de inépcia da inicial. Ausência de Interesse de Agir A instituição financeira suscita preliminar de ausência de interesse processual. Entretanto, o interesse processual da demandante repousa na utilidade e na necessidade do provimento jurisdicional pretendido para afastar os encargos contratuais que reputa nulos. Outrossim, o documento acostado sob o ID 10566118312 comprova que a autora realizou reclamação prévia junto à plataforma oficial Consumidor.gov.br em 17/10/2025, relatando a abusividade de juros e a ilegalidade da capitalização diária dos encargos moratórios, sem que tenha obtido solução consensual satisfatória pelo requerido. Além disso, a contestação apresentada pelo réu impugna o mérito da pretensão inicial, defendendo a integral legalidade das cláusulas avençadas, o que caracteriza evidente pretensão resistida e justifica a intervenção do Poder Judiciário. Rejeito, também, esta preliminar. Da Alegação de Lide Temerária - Abuso do Direito de Demandar e Litigância de Má-Fé O banco réu assevera que a presente demanda se insere em contexto de advocacia predatória, arguindo a ocorrência de lide temerária e abuso do direito de ação, pugnando pela condenação da autora e de seus patronos por litigância de má-fé e expedição de ofícios aos órgãos de classe e ao NUMOPEDE. Não assiste razão ao réu. O ajuizamento de ação revisional de contrato bancário constitui exercício regular do direito de ação e acesso à justiça, garantias fundamentais consagradas no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso sob exame, a autora deduziu pretensão fundamentada em elementos de fato e de direito perfeitamente delimitados, amparada nos contratos celebrados entre as partes e em teses jurídicas legítimas. A mera circunstância de o escritório do advogado da autora patrocinar outras ações revisionais ou demandas de consumo semelhantes não autoriza presumir de forma genérica a existência de litigância temerária ou abusiva, devendo cada demanda ser examinada à luz de suas peculiaridades. Inexistindo qualquer conduta dolosa, falsidade documental ou deslealdade processual por parte da requerente, deixo de condená-la em multa ou determinar a adoção de providências. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em apurar: a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de renegociação nº 3686241799; a legalidade da capitalização diária dos juros moratórios no contrato de empréstimo consignado nº 506096379; a descaracterização da mora da devedora e a repetição do indébito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Dos Juros Remuneratórios no Contrato de Renegociação nº 3686241799 Com relação aos juros remuneratórios aplicados no contrato de renegociação de dívida nº 3686241799 (ID 10566128850), a parte autora aduz que a taxa pactuada de 5,87% ao mês e 100,17% ao ano configura cobrança abusiva, porquanto discrepante da taxa média de mercado informada pela autarquia federal reguladora para operações equivalentes na época. Conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 27), as taxas de juros remuneratórios praticadas pelas instituições financeiras não sofrem as limitações impostas pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933). Todavia, é permitida a intervenção e a consequente revisão judicial das taxas pactuadas em situações excepcionais, que fique cabalmente demonstrada a abusividade do encargo, caracterizada quando a taxa cobrada diverge de forma substancial da média de mercado na época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça consagrou como parâmetro objetivo para a verificação de abusividade a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período de contratação. Considera-se abusiva a taxa que exceder o correspondente a uma vez e meia a referida taxa média, salvo se a instituição financeira demonstrar justificativa idônea decorrente do risco específico da operação. Analisando as particularidades do caso em exame, verifica-se que o contrato nº 3686241799 foi celebrado em 04 de abril de 2025 (ID 10566128850, fl. 14). Trata-se de operação de crédito sob a modalidade de renegociação ou composição de dívidas de pessoa física com recursos livres. Para esta modalidade de operação no período de abril de 2025, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil correspondia a 49,89% ao ano (ID 10566173928) e 3,43% ao mês. O patamar limite para afastar a caracterização de abusividade (uma vez e meia a taxa de mercado) corresponde, assim, a 74,835% ao ano e 5,145% ao mês. Dessa forma, confrontando-se os encargos pactuados (5,87% ao mês e 100,17% ao ano) com a taxa média apurada para a época e os limites objetivos estipulados pelo Superior Tribunal de Justiça, constata-se a abusividade da taxa contratada, que supera significativamente o limite razoável tolerado. Nesse cenário, impõe-se a intervenção deste juízo para reconhecer a nulidade parcial da cláusula de juros remuneratórios e limitar as taxas do contrato nº 3686241799 aos patamares de 5,145% ao mês e 74,835% ao ano. Da Capitalização Diária dos Juros Moratórios no Contrato nº 506096379 Em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 506096379 (ID 10566127202), a autora insurge-se contra a cláusula que prevê a incidência de juros moratórios capitalizados diariamente na hipótese de atraso no cumprimento das prestações mensais. Analisando o mencionado instrumento contratual verifico a existência da "Cláusula 6 - Atraso no Pagamento e Multa" que estabelece: "Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, serão devidos os juros remuneratórios do período, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados diariamente, desde o atraso, e multa moratória de 2% sobre o valor em atraso." No entanto, não se admite a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente, notadamente diante do entendimento também já sumulado do STJ: Súmula 379 do STJ “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Assim, deve ser extirpada a capitalização diária prevista no que tange aos juros moratórios, já que esta prática elevaria os juros de mora a patamar superior a 1% ao mês, situação vedada pelo ordenamento jurídico, seja pelo entendimento dos Tribunais Superiores, seja pela ausência de previsão legal. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] Os encargos moratórios capitalizados diariamente ultrapassam o limite legal de 1% ao mês e configuram cobrança dissimulada de comissão de permanência, devendo ser limitados aos juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade de justiça depende de prova inequívoca da capacidade econômica da parte, cujo ônus recai sobre quem impugna o benefício. Os juros remuneratórios são válidos quando inferiores a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A capitalização diária de juros é válida se pactuada expressamente e acompanhada da informação da taxa diária. A capitalização diária de encargos moratórios é abusiva por configurar cobrança velada de comissão de permanência, devendo ser limitada nos termos legais. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086380-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Logo, a Cláusula 6 do contrato n º 506096379, deve ser revisada e adequada aos parâmetros legais indicados, com a devolução dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pela autora em razão da inadimplência. Autorizada a compensação, na forma do artigo 368, do Código Civil. Da mora e seus efeitos Ainda quanto ao contrato nº 506096379 postula a parte autora pela descaracterização da mora, em razão da revisão dos juros. Nos termos do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 28), o afastamento da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade do contrato. Todavia, no contrato de consignação em folha nº 506096379, a revisão operada restringiu-se unicamente aos juros moratórios (encargo de inadimplência), mantendo-se intangíveis as taxas e a forma de capitalização contratadas para o período de normalidade. Dessa forma, não se encontram presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o afastamento da mora. Como a revisão reconhecida neste feito incidiu exclusivamente sobre os juros moratórios, sem qualquer declaração de abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização, permanece hígida a mora da parte autora em relação ao contrato nº 506096379. Consequentemente, são legítimos os efeitos jurídicos decorrentes do inadimplemento, não havendo fundamento para a descaracterização da mora ou para o afastamento das consequências contratuais dela decorrentes. Restituição de Valores Destaco que, com o reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê a cobrança de juros remuneratórios uma vez e meia acima da taxa média do Banco Central, no contrato nº 3686241799, bem como a cobrança de juros moratórios abusivos no contrato nº 506096379, impõe-se a devolução dos valores cobrados a maior. Em conformidade com o tema 929, do STJ, “a repetição em dobro, previsto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". Sobre a boa-fé objetiva, preconiza o artigo 422, do CC, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. E, de acordo com lições de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradição do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175). No caso dos autos, respaldada a cobrança em expressa previsão contratual, aceita inicialmente pelo consumidor e apenas posteriormente declarada abusiva, não é possível afirmar que a parte ré violou o princípio da confiança e deixou de atuar dentro dos padrões de retidão acordados. Afastada, assim, violação à boa-fé objetiva, a restituição se dará de forma simples. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. [...] RECÁLCULO DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. [...] A restituição de valores cobrados com base em cláusulas abusivas, mas formalmente previstas no contrato, deve ser feita de forma simples. A exclusão de cobranças abusivas enseja o recálculo das parcelas para evitar enriquecimento indevido da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, e 51, §1º; CC/2002, art. 406; Decreto nº 22.626/1933; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013 (repetitivo); STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018 (Tema 927); STF, Súmula 596. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195419-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO APÓS RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328223-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025). DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o processo com análise do mérito para: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de renegociação nº 3686241799 e determinar a sua limitação às taxas de 5,145% ao mês e 74,835% ao ano; b) declarar a ilegalidade da capitalização diária dos juros moratórios prevista no contrato de empréstimo consignado nº 506096379, determinando o seu decote, permitindo-se, em caso de atraso no pagamento, a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, cumprindo ressaltar que tal encargo somente incidirá em caso de inadimplemento; c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos em decorrência das abusividades ora decotadas, de forma simples, mediante compensação com a dívida remanescente, acaso ainda não saldada, e/ou com o pagamento direto em favor da parte suplicante. Quanto ao contrato nº 506096379, os valores a serem restituídos, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Com relação ao contrato nº 3686241799, os valores a serem restituídos, de forma simples, deverão ser corrigidos monetariamente, desde cada pagamento, conforme IPCA (parágrafo único, do artigo 389, do CC), a teor da Lei n. 14.905/24, e acrescido de juros moratórios, desde a citação, conforme a SELIC, descontada o IPCA (§1º, do artigo 406, do CC). d) rejeitar o pedido de descaracterização da mora da devedora. Tendo em vista a sucumbência ínfima da parte autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível