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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Termo Circunstanciado 5008465-12.2024.8.13.0105

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5008465-12.2024.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCOS VINICIOS DA SILVA OLIVEIRA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em virtude da decadência do direito de representação. Considerando que a extinção atendeu ao interesse do investigado, desnecessária a intimação pessoal. Ciência à defesa e ao Ministério Público. Sem bens a destinar. Nada mais havendo, arquivem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, 0, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 5008465-12.2024.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIOS DA SILVA OLIVEIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de MARCOS VINICIOS DA SILVA OLIVEIRA, que tramitava perante o Juizado Especial. O Ministério Público requereu o declínio da competência para a Justiça Comum sob o argumento de que a conduta do investigado se amolda ao delito do art. 303, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (ID 10629569263). Decisão de declínio de competência (ID 10633810182). O órgão de execução do Ministério Público atuante perante este Juízo apresentou parecer requerendo que seja suscitado conflito de negativo competência, sustentando que o crime do art. 303, § 1º, do CTB está pela decadência, remanescendo o delito do art. 309 do CTB (ID 10650828316). Aberta vista ao Ministério Público para se manifestar acerca de eventual extinção da punibilidade (ID 10673702987), o Órgão Ministerial manifestou-se pelo declínio de competência ao Juizado Especial (ID 10678395278). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Depreende-se do histórico da ocorrência que a Polícia se deparou com uma motocicleta vindo em direção contrária e, ao posicionar a viatura e dar ordem de parada, o condutor da motocicleta, ora, investigado, acelerou o veículo em disparada e tentou efetuar uma manobra de esquiva por cima da calçada, momento em que perdeu a direção e bateu no meio-fio e na viatura. Em seguida, o condutor evadiu e o indivíduo que estava na garupa sofreu escoriações e recusou atendimento médico (ID 10197600418). Ademais, consta do termo de declaração do investigado que ele não possui CNH (ID 10197600423). O Órgão Ministerial entendeu que a conduta se amolda ao delito do art. 303, § 1º, do CTB, qual seja, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, que absorveu o delito do art. 309 do mesmo Codex. Nesse sentido, a teor do disposto no art. 88 da Lei n. 9.099/95, a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais culposas depende de representação. No caso dos autos, verifica-se a ausência de representação da vítima quanto ao delito previsto no art. 303, § 1º, do CTB, o qual, à luz do princípio da consunção, prevalece sobre a infração de dirigir sem habilitação, tipificada no art. 309 do mesmo diploma, diante da menor ofensividade desta última conduta. Dessa forma, ante a ausência de representação quanto ao delito de lesão corporal culposa, não subsiste fundamento para a manutenção da causa de aumento relacionada à ausência de habilitação como infração penal autônoma, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da extinção da punibilidade. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: HABEAS CORPUS - DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - MOTORISTA NÃO HABILITADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LESÕES CORPORAIS CULPOSAS - VÍTIMA QUE NÃO OFERECE REPRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE - ABSORÇÃO DO CRIME DE PERIGO (CTB, ART. 309) PELO DELITO DE DANO (CTB, ART. 303) - PEDIDO DEFERIDO. - O crime de lesão corporal culposa, cometido na direção de veículo automotor (CTB, art. 303), por motorista desprovido de permissão ou de habilitação para dirigir, absorve o delito de falta de habilitação ou permissão tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. - Com a extinção da punibilidade do agente, quanto ao delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de dano), motivada pela ausência de representação da vítima, deixa de subsistir, autonomamente, a infração penal prevista no art. 309 do CTB (crime de perigo). Precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. (HC 80303, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26-09-2000, DJ 10-11-2000 PP-00081 EMENT VOL-02011-01 PP-00204) Lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor por motorista não habilitado, havendo-se declarado a vítima desinteressada da persecução penal. Absorção do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro pelo do art. 303, e seu parágrafo único, trancando-se a ação penal por falta de representação do ofendido. (STF - HC: 80041 MG, Relator: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/05/2000, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-08-2000. Ademais, o entendimento do STJ é no mesmo sentido: HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O DE MENOR LESIVIDADE - RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. - Em razão do princípio da consunção, a lesão corporal culposa no trânsito (art. 303 do CTB) absorve o delito de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), em face da menor lesividade do último. Assim, havendo a renúncia expressa ao direito de representação pelo crime de lesão corporal culposa, não pode a majorante, decorrente da ausência de habilitação, persistir como delito autônomo, devendo ser declarada extinta a punibilidade também do crime de dirigir sem habilitação. - Precedentes desta Corte. - Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do delito de dirigir sem habilitação. (STJ - HC: 25084 SP 2002/0139751-3, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 18/05/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.07.2004 p. 224). Assim, diante da inexistência de representação da vítima em relação ao delito previsto no art. 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de representação, nos termos do art. 103 do Código Penal, segundo o qual o ofendido decai desse direito caso não o exerça no prazo legal de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do fato. No caso em exame, verifica-se que a vítima teve ciência da autoria delitiva na própria data dos fatos, ocorridos em 06/01/2024, tendo transcorrido integralmente o prazo decadencial sem qualquer manifestação, circunstância que acarreta a extinção da punibilidade. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARCOS VINICIOS DA SILVA OLIVEIRA, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, em virtude da decadência do direito de representação. Considerando que a extinção atendeu ao interesse do investigado, desnecessária a intimação pessoal. Ciência à defesa e ao Ministério Público. Sem bens a destinar. Nada mais havendo, arquivem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. DAVID MIRANDA BARROSO Juiz de Direito