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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 0073621-83.2013.8.13.0245

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0073621-83.2013.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. No caso, não há condenação em honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0073621-83.2013.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOLAZ TRANSPORTES LTDA CPF: 18.316.968/0001-97 RÉU: CLEIDSON FERREIRA LOPES CPF: 039.747.206-42 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (ID. Num. 10664159822), a parte exequente deixou que o prazo decorresse sem nenhuma manifestação. É, em síntese o relatório. Decido. Não existem dúvidas de que o processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do Magistrado, a quem cumpre velar pela rápida solução das lides. Na lição dos mestres ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO este proceder é o que se denomina princípio do impulso processual, “que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva”, ressaltando, inclusive, que “embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, pode não ficar à mercê das partes” (Teoria Geral do Processo, 13ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 330). Em consonância com esta orientação, o legislador inseriu o abandono da causa, pelo autor, como uma das hipóteses que autorizam a não resolução do mérito, nos precisos termos do inciso III, do Artigo 485, do Código de Processo Civil/15. No entanto, nestes casos, recomendou como condição para a extinção do feito, a prévia intimação pessoal do autor. A propósito, estatui o mencionado artigo in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo meu). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. No caso, não há condenação em honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia