Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. No caso, não há condenação em honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0073621-83.2013.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOLAZ TRANSPORTES LTDA CPF: 18.316.968/0001-97 RÉU: CLEIDSON FERREIRA LOPES CPF: 039.747.206-42 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (ID. Num. 10664159822), a parte exequente deixou que o prazo decorresse sem nenhuma manifestação. É, em síntese o relatório. Decido. Não existem dúvidas de que o processo, depois de instaurado, não pode ficar à mercê da vontade das partes, devendo ser dado ao mesmo o devido impulso, o que é atribuição do Magistrado, a quem cumpre velar pela rápida solução das lides. Na lição dos mestres ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO este proceder é o que se denomina princípio do impulso processual, “que garante a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva”, ressaltando, inclusive, que “embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, pode não ficar à mercê das partes” (Teoria Geral do Processo, 13ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 330). Em consonância com esta orientação, o legislador inseriu o abandono da causa, pelo autor, como uma das hipóteses que autorizam a não resolução do mérito, nos precisos termos do inciso III, do Artigo 485, do Código de Processo Civil/15. No entanto, nestes casos, recomendou como condição para a extinção do feito, a prévia intimação pessoal do autor. A propósito, estatui o mencionado artigo in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo meu). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. No caso, não há condenação em honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia