Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COPARTICIPAÇÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA AO VALOR DA MENSALIDADE. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, reconsiderou indeferimento anterior e deferiu parcialmente a tutela para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial, sem imposição de carências e sem novo cancelamento fundado em débito de coparticipação discutido na demanda, bem como para assegurar tratamento oncológico com limitação provisória da coparticipação ao valor mensal da contraprestação do plano.
A parte autora alegou ser beneficiária de plano de saúde na modalidade de coparticipação, ter sido diagnosticada com carcinoma urotelial de alto grau e necessitar de tratamento quimioterápico com Enfortumabe Vedotin e Pembrolizumabe. Sustentou que a cobrança de 50% do custo do tratamento, em valores elevados e sucessivos, inviabilizava a continuidade da terapia, além de ter ensejado a interrupção da cobertura durante tratamento em curso.
A operadora agravante sustentou a licitude da cláusula de coparticipação, prevista no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC e a irreversibilidade da medida, requerendo a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a ampliação do limite provisório fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento da cobertura de plano de saúde durante tratamento oncológico em curso; e (ii) saber se, em cognição sumária, é admissível a limitação provisória da coparticipação contratual ao valor da mensalidade, quando a cobrança, embora prevista em contrato, revela potencial de inviabilizar o acesso ao tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
A cláusula de coparticipação em plano de saúde, em regra, é válida quando expressamente prevista no contrato, conforme autoriza o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e a jurisprudência do STJ.
A validade abstrata da coparticipação não afasta o controle judicial de abusividade no caso concreto, especialmente quando a cobrança assume caráter restritivo severo ao acesso ao serviço de saúde e compromete a fruição efetiva da cobertura contratada.
Os documentos indicam a existência de cobranças elevadas, sucessivas e vinculadas a tratamento oncológico contínuo, em valores incompatíveis com a capacidade financeira da parte autora, aposentada e com renda de um salário mínimo, o que evidencia, em análise perfunctória, risco concreto de inviabilização do tratamento.
A limitação provisória da coparticipação ao valor da mensalidade preserva, de um lado, o regime contratual de coparticipação e, de outro, evita que o fator moderador se converta em barreira econômica ao tratamento indispensável, solução alinhada à orientação do STJ quanto à razoabilidade da exposição financeira mensal do beneficiário.
O perigo de dano está demonstrado pela gravidade do quadro clínico, pela natureza oncológica da enfermidade e pelo risco de progressão tumoral e comprometimento do prognóstico em caso de descontinuidade terapêutica.
O restabelecimento da cobertura durante tratamento oncológico em curso mostra-se compatível com a proteção da continuidade assistencial e com a vedação de interrupção de tratamento essencial à preservação da vida e da incolumidade física do beneficiário.
Não se verifica, neste momento processual, irreversibilidade apta a afastar a medida, pois eventual reconhecimento futuro da legalidade da cobrança integral autoriza a retomada da exigência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.067847-9/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO APÓS RESCISÃO DO VÍNCULO. DIREITO À MANUTENÇÃO OU À MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que, em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, deferiu tutela de urgência para determinar a reativação da cobertura assistencial do autor e de seus dependentes, nas mesmas condições anteriormente contratadas, ou, alternativamente, a migração imediata para plano individual, com aproveitamento integral das carências já cumpridas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a operadora de plano coletivo empresarial deve assegurar a manutenção ou a migração para plano individual no caso de cancelamento do benefício; (iii) determinar se são adequados o prazo, a multa cominatória e a dispensa de caução fixados na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 300 do CPC exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, os quais se mostram evidenciados em juízo de cognição sumária.
4. O art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao consumidor que contribuía para o plano coletivo empresarial o direito de manter a condição de beneficiário após a rescisão do vínculo empregatício, desde que assuma o pagamento integral.
5. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras que administram planos coletivos empresariais o dever de disponibilizar plano individual ou familiar aos beneficiários no caso de cancelamento do benefício, sem exigência de novas carências.
6. A ausência de comprovação de oferta de migração ao beneficiário evidencia, em tese, falha no dever de informação e transparência, não sendo legítimo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de equívocos operacionais entre estipulante e operadora.
7. O perigo de dano está caracterizado pela interrupção imediata da assistência médica e pela superveniência de acidente com fratura do rádio distal, que demandou intervenção cirúrgica de urgência, expondo a saúde e a integridade física do agravado a risco concreto.
8. A medida é reversível, pois o beneficiário permanece responsável pelo pagamento das mensalidades correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo empresarial deve assegurar ao beneficiário, no caso de cancelamento do benefício, a manutenção da cobertura ou a migração para plano individual ou familiar, sem novas carências, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução CONSU nº 19/1999. 2. A interrupção da assistência médica em contexto de urgência configura perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano de saúde. 3. É legítima a fixação de prazo exíguo e de multa cominatória proporcional para assegurar o cumprimento de decisão que determina a reativação de cobertura assistencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 30; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.289565-6/002, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 08.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.164282-6/002, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 21.10.2025; STJ, Tema Repetitivo 1.082. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.313894-5/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G) , 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 25/03/2026)
A ausência de contribuição direta mensal no curso do contrato de trabalho não afasta a aplicação desse dever de proteção da operadora à luz da tese vinculante do Tribunal Superior, na medida em que a obrigação de assistência se mantém ativa mediante a assunção, pelo autor, do pagamento integral do prêmio correspondente a partir do encerramento do vínculo empregatício. Portanto, resta robustamente evidenciada a plausibilidade jurídica do direito vindicado.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se patente e dispensa maiores divagações, porquanto a interrupção da assistência à saúde suplementar e a consequente cessação do fornecimento do tratamento oncológico ativo, em momento de evidente progressão da neoplasia metastática e pós-operatório decorrente de fratura óssea espontânea, importaria em risco iminente de morte ou agravamento irreversível do estado clínico do requerente. A urgência é reforçada pela notícia de que o autor teve alta forçada do estabelecimento nosocomial em virtude da extinção dos serviços contratados operada pela ré em 15 de abril de 2026 (Evento 14, EMENDAINIC1, Página 2).
Por fim, não se divisa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista que a medida impõe o restabelecimento dos serviços mediante a devida contraprestação financeira a ser vertida pelo autor em favor da requerida, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual durante o trâmite processual, enquanto a vida humana, por sua vez, é bem jurídico de valor supremo e insuscetível de recomposição caso ceifada pela morosidade judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré FUNDAÇÃO FIAT SAÚDE E BEM ESTAR que, no prazo de 5 dias, proceda à imediata reintegração de ADILSON JOSÉ DA SILVA ao plano de saúde assistencial nas mesmas condições de cobertura anteriormente vigentes, garantindo-se a continuidade e a integralidade do tratamento médico, ambulatorial, exames e internações recomendados por sua equipe médica assistente, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$1.000,00, limitada, inicialmente, ao patamar de R$30.000,00, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas de apoio coercitivo em caso de recalcitrância.
Fica condicionado o restabelecimento do plano de saúde à obrigação do autor de arcar com o pagamento integral do valor mensal da contraprestação pecuniária equivalente ao custo de seu plano individualizado, devendo a requerida disponibilizar mensalmente as faturas ou meios hábeis para o respectivo adimplemento pelo beneficiário, a partir da ciência desta decisão.
Tendo em vista que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação, cite(m)-se o(s) réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do CPC, além de constar o prazo legal de quinze para contestar. Deverá a parte ré, no prazo de defesa, manifestar expressamente quanto a seu interesse na realização da audiência de conciliação.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio, com observância do artigo 248 do CPC, salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do mesmo diploma legal.
Apresentada contestação, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a mesma no prazo de quinze, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do CPC. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve a parte, no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de quinze dias.
Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido.
A Secretaria deve observar, no caso de reconvenção, se foram recolhidas as custas do pedido reconvencional, intimando o réu para tanto, em caso negativo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o correspondente instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito por vício de representação processual.
Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer."
Em suas razões recursais, a agravante aduz, preliminarmente, que o recurso é tempestivo e que efetuou o devido recolhimento do preparo. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos cumulativos previstos na legislação processual civil para a concessão da tutela de urgência, bem como a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial. Alega que inexiste a probabilidade do direito do agravado à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial após a sua demissão sem justa causa, haja vista que ele não contribuía com o pagamento das mensalidades, mas apenas arcava com a coparticipação em procedimentos, enquanto os custos fixos da mensalidade eram integralmente suportados pela ex-empregadora, a sociedade Comau do Brasil Automação Serviços Industriais Ltda. Defende ser inaplicável ao caso o direito de permanência assegurado pela legislação de regência e pelas resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar, uma vez que o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 989, pacificou que o simples pagamento de coparticipação ou fator de moderação não configura contribuição para fins de manutenção do benefício. Destaca que o próprio regulamento do plano contratado, regido sob a modalidade de autogestão e custo operacional com preço pós-estabelecido, prevê de forma expressa o custeio integral pelas patrocinadoras e afasta o direito de manutenção após a perda do vínculo empregatício, esclarecendo que a operadora não disponibiliza planos de saúde individuais ou familiares em sua carteira de serviços. Argumenta, ademais, a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, refutando a aplicação do Tema Repetitivo 1.082 do Superior Tribunal de Justiça promovida pelo juízo de primeiro grau. Pondera que, embora o agravado possua diagnóstico de neoplasia maligna primária de próstata com disseminação metastática óssea, os relatórios médicos colacionados demonstram que a doença se encontra atualmente controlada por acompanhamento clínico de caráter crônico, com recomendação de mera manutenção de terapêutica medicamentosa por prazo indeterminado, inexistindo indicação de procedimento cirúrgico iminente, internação hospitalar ou tratamento ativo emergencial cuja interrupção imediata coloque em risco concreto e atual a sobrevivência ou a incolumidade física do paciente. Por fim, assevera que a tutela excepcional do precedente invocado destina-se a situações estritamente transitórias que possuam termo identificável por alta médica, de sorte que a interpretação conferida pela decisão recorrida ampliaria indevidamente o alcance da norma para converter uma exceção em direito definitivo de permanência ad eternum no plano. Ao final, requer o recebimento do presente recurso sob a forma de agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata sustação dos efeitos da decisão de primeiro grau até o pronunciamento definitivo do colegiado, propugnando, no julgamento do mérito, pelo provimento integral do recurso para fins de revogar a antecipação de tutela concedida na origem.
Recurso próprio, tempestivo, preparado e dispensado dos documentos obrigatórios descritos no art. 1017, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do §5º desse mesmo dispositivo legal.
Como sabido, de acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, comunicando ao juiz sua decisão.
De outro lado, nos termos do art. 995, caput e parágrafo único, do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, sendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores para a suspensão dos efeitos do provimento de primeiro grau.
Em que pese a argumentação deduzida pela operadora recorrente quanto à sua natureza jurídica de autogestão e à aplicação do Tema Repetitivo 989/STJ à hipótese de custeio exclusivo por coparticipação, a especificidade do quadro clínico do agravado atrai a incidência de vetor interpretativo diverso e prevalente.
O cerne da tutela de urgência deferida na origem repousa na tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082, cujo enunciado resguarda a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário de plano de saúde coletivo, mesmo após a rescisão do contrato ou do término do direito de permanência, desde que o beneficiário se encontre internado ou, como é o caso dos autos, em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física (evento 1, LAUDO8), mediante a assunção do pagamento integral da contraprestação correspondente.
Na espécie, resta evidenciado que o agravado, com 69 anos de idade, ostenta diagnóstico de neoplasia maligna primária de próstata com disseminação metastática óssea (regiões sacral e costal).
A gravidade e a atualidade do tratamento foram corroboradas pela submissão do paciente a procedimento cirúrgico oncológico em 27 de março de 2026 e por subsequente internação de emergência, em 07 de abril de 2026, decorrente de fratura patológica espontânea no fêmur esquerdo, culminando com relato de desospitalização forçada motivada pela cessação da cobertura contratual operada em 15 de abril de 2026.
Ora, nesse quadrante, a tese defensiva da agravante de que a moléstia estaria "controlada por tratamento crônico" não elide, em análise perfunctória, a necessidade imperiosa de manutenção da assistência de alta complexidade.
A interrupção abrupta do acompanhamento oncológico e pós-operatório de fratura em paciente com neoplasia metastática ativa encerra perigo de dano reverso incomensurável, violando frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais se sobrepõem às limitações estatutárias de entidades de autogestão.
Ademais, o equilíbrio econômico-financeiro da operadora foi salvaguardado pelo juízo originário, que condicionou o restabelecimento do plano à obrigação do autor de adimplir o valor integral da contraprestação mensal correspondente, afastando a irreversibilidade financeira do provimento.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao MM. Juiz a quo o teor da presente decisão e requisitem-se lhe informações.
Intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Intime-se.