Ementa
Ante o exposto, homologo a desistência formulada no ID 10687082190 e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, a cargo do autor. Indefiro a retirada de gravame por este Juízo, uma vez que não há restrição oriunda destes autos. Caso haja restrição derivada de vínculo contratual entre as partes, a parte responsável que proceda à sua retirada junto ao órgão competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5007569-91.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 RÉU: ALMIR ROGERIO MOTA CPF: 010.951.275-86 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ALMIR ROGERIO MOTA, em que a parte autora manifestou pela desistência da ação (ID 10687082190), reiterada em ID 10698331852. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o autor pugna pela extinção da ação, asseverando que não possui interesse na continuidade da demanda. Considerando que o réu não chegou a ser citado nos presentes autos — conforme atestam os três mandados de busca e apreensão/citação retornados negativamente (IDs 10627192317, 10654901815 e 10694464776) —, a desistência independe de anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, homologo a desistência formulada no ID 10687082190 e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, a cargo do autor. Indefiro a retirada de gravame por este Juízo, uma vez que não há restrição oriunda destes autos. Caso haja restrição derivada de vínculo contratual entre as partes, a parte responsável que proceda à sua retirada junto ao órgão competente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama