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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004821-81.2026.8.26.0126

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
4004821-81.2026.8.26.0126
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004821-81.2026.8.26.0126/SP

AUTOR : JORGE AURELIO SILVA DE PAULO

ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA GUEDES (OAB SP460681)

RÉU : IVELINA LOPES DA SILVA RIBEIRO

ADVOGADO(A) : MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES (OAB SP294642)

RÉU : MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB SP323492)

SENTENÇA

Vistos. Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE AURÉLIO SILVA DE PAULO contra IVELINA LOPES DA SILVA RIBEIRO ME e MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 139,90, correspondente ao preço pago pelo produto impróprio para consumo, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004821-81.2026.8.26.0126/SP AUTOR : JORGE AURELIO SILVA DE PAULO ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA GUEDES (OAB SP460681) RÉU : IVELINA LOPES DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MILENA OLIVEIRA MELO FERREIRA DE MORAES (OAB SP294642) RÉU : MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB SP323492) SENTENÇA Vistos. Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE AURÉLIO SILVA DE PAULO contra IVELINA LOPES DA SILVA RIBEIRO ME e MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 139,90, correspondente ao preço pago pelo produto impróprio para consumo, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.