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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5007692-08.2019.8.13.0245

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5007692-08.2019.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

mposição de acordo. Requer a homologação do acordo firmado e suspensão do feito até cumprimento do acordo (ID. Num. 10692567805). Em que pese ao requerimento de suspensão do feito até o cumprimento da avença, esclareço que o presente feito trata de processo de conhecimento, sendo incabível a suspensão do feito por inocorrência das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. Ressalto que, em caso de descumprimento do acordo por qualquer das partes envolvidas, a parte lesada poderá ingressar com a ação cabível para buscar o cumprimento da presente sentença. Em vista do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, para que produza seus regulares efeitos, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes por terem firmado acordo antes da sentença, em consonância com o art. 90, § 3º do CPC. Não havendo disposição contrária, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido, se o caso for. Retire-se o nome do réu do cadastro SERASAJUD, se o caso for. Proceda-se baixa em eventuais restrições junto ao sistema RENAJUD, se o caso for. Desnecessário o aguardo do Trânsito em Julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC. Nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Publicar. Intimar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5007692-08.2019.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 RÉU: GABRIEL MARTINS DA SILVA CPF: 037.227.426-92 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Manifestam-se as partes informando a composição de acordo. Requer a homologação do acordo firmado e suspensão do feito até cumprimento do acordo (ID. Num. 10692567805). Em que pese ao requerimento de suspensão do feito até o cumprimento da avença, esclareço que o presente feito trata de processo de conhecimento, sendo incabível a suspensão do feito por inocorrência das hipóteses previstas no art. 313 do Código de Processo Civil. Ressalto que, em caso de descumprimento do acordo por qualquer das partes envolvidas, a parte lesada poderá ingressar com a ação cabível para buscar o cumprimento da presente sentença. Em vista do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, para que produza seus regulares efeitos, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes por terem firmado acordo antes da sentença, em consonância com o art. 90, § 3º do CPC. Não havendo disposição contrária, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido, se o caso for. Retire-se o nome do réu do cadastro SERASAJUD, se o caso for. Proceda-se baixa em eventuais restrições junto ao sistema RENAJUD, se o caso for. Desnecessário o aguardo do Trânsito em Julgado, nos termos do art. 1.000 do CPC. Nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Publicar. Intimar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia