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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5057200-94.2025.8.13.0702

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
5057200-94.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, tendo em vista o depósito realizado, houve o pagamento integral da obrigação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Com relação aos valores depositados no ID 10693443030, deverão ser expedidos dois alvarás, na forma abaixo determinada: I. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, JOSÉ RODRIGUES VASCONCELOS NETO, para levantamento da quantia de R$ 5.494,82 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), retratada ao ID 10693443030, por meio de seu advogado se esse possuir poderes para tal, acrescida dos seus devidos rendimentos. II. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, JANAINA FERREIRA BARCELOS, para levantamento da quantia de R$ 5.494,82 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), retratada ao ID 10693443030, por meio de seu advogado se esse possuir poderes para tal, acrescida dos seus devidos rendimentos. Os dados bancários para expedição de alvará estão indicados ao ID 10693570418. Em eventual constatação de problemas na vinculação da conta judicial no SISCONDJ-DEPOX, DETERMINO a expedição do alvará por meio do sistema PJe, nos termos do art. 2º, §1º, III, da Portaria Conjunta 1.350/PR/2022. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 55 da Lei 9.099/95. Expeçam-se os alvarás independentemente do trânsito em julgado. Expedidos os alvarás e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057200-94.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] AUTOR: JOSE RODRIGUES VASCONCELOS NETO CPF: 016.639.116-65 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada efetuou o pagamento da obrigação imposta na sentença, conforme comprovante de depósito trazido sob o ID 10693443030. Diante disso, a parte exequente manifestou-se em ID 10693570418, requerendo a expedição de alvará da quantia depositada. CONCLUSÃO. Diante disso, tendo em vista o depósito realizado, houve o pagamento integral da obrigação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Com relação aos valores depositados no ID 10693443030, deverão ser expedidos dois alvarás, na forma abaixo determinada: I. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, JOSÉ RODRIGUES VASCONCELOS NETO, para levantamento da quantia de R$ 5.494,82 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), retratada ao ID 10693443030, por meio de seu advogado se esse possuir poderes para tal, acrescida dos seus devidos rendimentos. II. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, JANAINA FERREIRA BARCELOS, para levantamento da quantia de R$ 5.494,82 (cinco mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), retratada ao ID 10693443030, por meio de seu advogado se esse possuir poderes para tal, acrescida dos seus devidos rendimentos. Os dados bancários para expedição de alvará estão indicados ao ID 10693570418. Em eventual constatação de problemas na vinculação da conta judicial no SISCONDJ-DEPOX, DETERMINO a expedição do alvará por meio do sistema PJe, nos termos do art. 2º, §1º, III, da Portaria Conjunta 1.350/PR/2022. Sem custas e honorários, conforme determina o art. 55 da Lei 9.099/95. Expeçam-se os alvarás independentemente do trânsito em julgado. Expedidos os alvarás e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia