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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 0024647-49.2016.8.13.0620

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0024647-49.2016.8.13.0620
Inteiro teor

Ementa

do adimplemento da obrigação, permanecendo inerte, conforme certidões de decurso de prazo de ID n° 10513179511 e ID n° 10617249083. Posteriormente, intimado pessoalmente o exequente para se manifestar, permaneceu novamente inerte, conforme certificado no ID n° 10673436680. Diante desse contexto, considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes, a ausência de notícia de descumprimento do avençado e a inércia do exequente mesmo após intimação pessoal, presume-se satisfeita a obrigação objeto da execução. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação. Considerando a transação celebrada entre as partes, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Ficam desconstituídas todas as penhoras, bloqueios ou garantias eventualmente existentes, autorizando-se a expedição dos documentos necessários ao cancelamento, independentemente do trânsito em julgado. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão homologatória sob ID n° 9707874246. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 0024647-49.2016.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SUPERMERCADO OLIVEIRA & FILHOS LTDA - ME CPF: 10.414.598/0001-19 RÉU: CRISTINA APARECIDA DE ALMEIDA CPF: 092.619.286-84 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Supermercado Oliveira & Filhos LTDA - ME em face de Cristina Aparecida de Almeida. No curso do feito, informaram as partes a composição do acordo juntado sob ID n° 9697785608, posteriormente homologado por meio da decisão de ID n° 9707874246. Decorrido o prazo de suspensão estabelecido para cumprimento do avençado, foi o exequente intimado para informar acerca do adimplemento da obrigação, permanecendo inerte, conforme certidões de decurso de prazo de ID n° 10513179511 e ID n° 10617249083. Posteriormente, intimado pessoalmente o exequente para se manifestar, permaneceu novamente inerte, conforme certificado no ID n° 10673436680. Diante desse contexto, considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes, a ausência de notícia de descumprimento do avençado e a inércia do exequente mesmo após intimação pessoal, presume-se satisfeita a obrigação objeto da execução. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução em razão da satisfação da obrigação. Considerando a transação celebrada entre as partes, ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Ficam desconstituídas todas as penhoras, bloqueios ou garantias eventualmente existentes, autorizando-se a expedição dos documentos necessários ao cancelamento, independentemente do trânsito em julgado. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão homologatória sob ID n° 9707874246. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo Do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí