Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5017319-68.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MATEUS ANDRADE ROSA CPF: 155.642.046-38 RÉU: UBIRACY JOSE DE LACERDA CPF: 169.864.746-87 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por dano estético e dano moral, proposta por MATEUS ANDRADE ROSA em face de JOSÉ ROBERTO DE AMORIM PEIXOTO e UBIRACY JOSÉ DE LACERDA. Narra a parte autora, em síntese, que em 01 de setembro de 2022, foi vítima de um acidente de trânsito na BR-116, supostamente causado por manobra imprudente do réu José Roberto, que conduzia veículo de propriedade do réu Ubiracy. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões, notadamente fratura de mandíbula, que exigiu procedimento cirúrgico, resultando em uma cicatriz desfiguradora em seu pescoço. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ao final, pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 10557092280 deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID 10637545640), arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, negaram a existência de dano estético permanente e impugnaram os pedidos indenizatórios. Requereram, ainda, a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10654461093), rechaçando a tese de prescrição. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 10632755890). Em decisão saneadora (ID 10671529531), foi afastada, por ora, a prejudicial de prescrição e deferida a denunciação da lide. Os réus opuseram Embargos de Declaração (ID 10673589738), apontando omissão na análise da prejudicial de mérito. Em decisão de ID 10679395407, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para reexaminar a prejudicial de mérito, reconhecendo a omissão e indicando a provável ocorrência da prescrição, determinando-se a intimação das partes para manifestação nos termos do art. 10 do CPC. O autor manifestou-se em ID 10693970507, insistindo na tese de que o prazo prescricional teria se iniciado com a ciência da consolidação do dano estético. Os réus, em ID 10694266276, reiteraram a ocorrência da prescrição e pugnaram pela extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão prejudicial de mérito referente à prescrição, arguida pelos réus e reexaminada após o acolhimento dos embargos de declaração, deve ser acolhida para extinguir o processo. A pretensão de reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, prescreve em três anos, e o termo inicial, segundo o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), é a data em que o titular do direito tem ciência da lesão e de sua extensão. No caso de lesões corporais decorrentes de ato ilícito, a ciência do dano, em regra, coincide com a data do evento. A exceção aplica-se a casos em que a lesão não é imediatamente aparente ou quando sua extensão somente se revela após um período de acompanhamento, como em casos de incapacidade laboral progressiva, contudo, não é o que se vislumbra no caso em tela quanto ao dano estético. A cicatriz no pescoço, sendo uma lesão externa, decorre diretamente do trauma físico sofrido no acidente de 01/09/2022, momento em que a lesão se tornou aparente, portanto, não merece prosperar a alegação autoral de que a ciência da cicatriz ocorreu somente após a cicatrização da cirurgia de mandíbula. Portanto, a ciência inequívoca do dano que originou a cicatriz remonta à data do acidente, 01/09/2022, e a partir de então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de três anos, que se exauriu em 01/09/2025. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 07/10/2025, é forçoso reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito arguida e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao autor. PRI. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Caratinga, data da assinatura eletrônica. José Antônio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga